Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.614 2019   Publicação: 01/05/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Vide:Decreto Executivo 15906 2023 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: (MAPRO), REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FUNDAÇÃO, MUSEU MARIANO PROCÓPIO

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.614, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Regulamenta a organização e as atribuições da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, Órgão da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, subordinada indiretamente ao Chefe do Poder Executivo, constitui-se de entidade com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, criada ou autorizada para fins definidos em leis específicas, nos termos da Lei Orgânica do Município, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO é titularizada e chefiada por seu Diretor, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único. O Regimento Interno da MAPRO deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

Art. 4º A Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO observará no desempenho de suas competências próprias o disposto no Decreto nº 202/107, de 28 de fevereiro de 1936, na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora, lavrada em 29 de fevereiro de 1936, no livro de notas nº 18-A, folhas 168, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Juiz de Fora.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A estrutura organizacional da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio.
II - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Acervo Técnico e Ações Culturais - DATEC;
b) Departamento de Planejamento, Parcerias e Fomento - DEPPF;
c) Departamento de Parque e Edificações - DPAE;
d) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;
e) Assessoria Jurídica Local - AJL;
f) Assessoria de Comunicação - AC;
g) Conselho de Administração - CA;
h) Conselho Técnico - CT.

Parágrafo único. O Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio atuará como órgão curador do patrimônio do referido museu, tendo a competência estabelecida na escritura de doação de bens, conforme registro no Cartório do 1º Ofício de Notas - Livro 18-A, folhas 168, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Juiz de Fora.

CAPÍTULO III
Das Competências

SEÇÃO I
Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I
Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO

Art. 6º À Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, além das atribuições previstas no art. 43, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete:
I - cumprir fielmente os encargos previstos na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora;
II - preservar, pesquisar, expor e divulgar o patrimônio legado pelo doador Dr. Alfredo Ferreira Lage;
III - garantir a integridade, a expansão e a valorização do seu patrimônio;
IV - manter o seu acervo acessível ao público;
V - promover a difusão cultural e as atividades de pesquisa, em especial as relativas à família Ferreira Lage;
VI - realizar trabalhos de preservação, conservação e restauração do acervo;
VII - ampliar, melhorar e conservar suas instalações;
VIII - promover exposições permanentes, temporárias e itinerantes;
IX - promover a educação patrimonial e ambiental;
X - promover o lazer e a melhoria da qualidade de vida;
XI - participar de projetos e manter intercâmbio técnico, científico e cultural com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XII - elaborar e executar planos e projetos visando à captação de recursos para melhorias, modernização e engrandecimento da instituição;
XIII - participar de políticas de incentivo aos museus e à museologia, especialmente em Juiz de Fora e região;
XIV - disponibilizar o espaço do Museu e do Parque Mariano Procópio ao público.

SUBSEÇÃO II
Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio

Art. 7º O Diretor é escolhido dentre os nomes constantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio, nos termos estabelecidos na escritura de doação, e nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Findo o mandato do Prefeito, o Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio tem o prazo de até vinte dias para encaminhar ao novo Prefeito a lista tríplice, permanecendo o atual ocupante do cargo de Diretor em pleno exercício de suas funções até a escolha de seu sucessor.

Art. 9º Ao Diretor Fundação Museu Mariano Procópio compete:
I - administrar as atividades da MAPRO por delegação do Prefeito Municipal;
II - representar a MAPRO, em juízo e fora dele;
III - zelar pela fiel observância dos encargos previstos na escritura de doação do Museu Mariano Procópio ao Município de Juiz de Fora;
IV - promover o engrandecimento do legado do Dr. Alfredo Ferreira Lage;
V - garantir a integridade do Patrimônio da MAPRO;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
VII - articular o relacionamento da MAPRO com os demais órgãos da Administração Pública e organizações privadas;
VIII - coordenar os projetos de captação de recursos;
IX - assinar acordos, convênios e contratos de interesse da MAPRO;
X - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:
a) o Regimento Interno da MAPRO;
b) o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
c) o relatório anual de atividades com a prestação de contas e o balanço geral, levando em consideração as análises realizadas pelo Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio;
d) a celebração de convênios e acordos ou outros atos negociais que gerem para a MAPRO obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inc. I, letra a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) As propostas de abertura de concurso público para a admissão de servidores.
XI - gerir a MAPRO e atuar no controle dos seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e favorecer o controle interno e externo de suas atividades;
XII - apresentar relatório anual das atividades da MAPRO ao Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio e ao Prefeito Municipal;
XIII - garantir a organização e a custódia do patrimônio da MAPRO;
XIV - submeter à aprovação do Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio autorização para remoção, baixa e empréstimo do acervo legado pelo Dr. Alfredo Ferreira Lage;
XV - exercer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos ao respectivo pessoal;
XVI - permitir a utilização das instalações do Museu e do Parque Mariano Procópio para cerimônias cívicas, culturais e sociais;
XVII - adquirir peças ou aceitá-las mediante doação que se destinem a integrar o acervo museológico, ouvido o Conselho de Amigos do Museu;
XVIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Fundação;
XIX - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Fundação;
XX - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;
XXI - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
XXII - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;
XXIII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;
XXIV - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;
XXV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento respectivo;
XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;
XXVII - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Fundação.

SEÇÃO II
Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I
Departamento de Execução Instrumental - DEIN

Art. 10. Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, de acordo com o regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta e Indireta do Município, bem como coordenar a infraestrutura de segurança do parque.

SEÇÃO III
Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I
Departamento do Acervo Técnico e Ações Culturais - DATEC

Art. 11. Ao Departamento do Acervo Técnico e Ações Culturais - DATEC compete:
I - propor, coordenar, executar e avaliar planos, programas, projetos e atividades relacionadas com os acervos bidimensional, tridimensional, bibliográfico, fotográfico, textual, de história natural e do jardim histórico, de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;
II - propor, coordenar, executar e avaliar planos, programas, projetos e atividades de museografia, educação, pesquisa, produção cultural, turismo, eventos, atendimento ao público, recepção, com o objetivo de divulgar o acervo e fomentar a imagem institucional; 
III - propor, coordenar e atualizar em conjunto com o Diretor e Conselho Técnico, a política de preservação, conservação e restauração do patrimônio histórico, artístico, científico e natural;
IV - traçar diretrizes, propor e adotar medidas de segurança e salvaguarda do acervo;
V - planejar e propor a política de gestão e acesso ao acervo e promover sua disponibilização e informações técnicas para pesquisa interna e externa, de acordo com normas e regulamentos vigentes;
VI - propor, coordenar e atualizar em conjunto com o Diretor e Conselho Técnico, a política das exposições com objetivos de curto e longo prazo, conduzindo o visitante à reflexão e ao mesmo tempo proporcionando momentos de lazer e aprendizagem, assegurando alinhamento com o planejamento estratégico;
VII - propor, elaborar e implementar as normas de acessibilidade à expografia aos espaços de visitação, buscando garantir acessibilidade sustentável ao patrimônio cultural e natural;
VIII - promover, coordenar, executar e monitorar, intersetorialmente, ações de preservação, conservação, restauração e exposição do patrimônio histórico, artístico, científico e natural, incorporando permanentemente as melhores práticas disponíveis no mercado;
IX - propor intersetorialmente e em conjunto com o Diretor, a política de cessão de imagens;
X - propor, coordenar e atualizar em conjunto com o Diretor e Conselho Técnico a política de estudos e pesquisas técnico-científicas;
XI - propor, opinar formalmente, executar e controlar as ações de aquisição, depósito, descarte, doação, empréstimo, permuta e reprodução do acervo musealizado, observadas as competências do Conselho de Amigos do Museu Mariano Procópio;
XII - propor e gerir, intersetorialmente, as ações culturais, ambientais e educativas;
XIII - propor, elaborar, acompanhar e/ou fiscalizar, quando contratado, projetos museológicos e museográficos para exposições de longa duração, temporárias, itinerantes e virtuais, incorporando permanentemente novas tecnologias de comunicação;
XIV - propor, intersetorialmente e em conjunto com o Diretor, a política editorial;
XV - analisar e propor, intersetorialmente, os processos de ocupação dos espaços sob sua responsabilidade, através de autorização, permissão, uso e/ou concessão, dentre outros, em consonância com as normas e regulamentos internos e legislação vigentes;
XVI - propor diretrizes e ações para o Plano de Segurança, colaborando para sua execução;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos e atividades desenvolvidas pelas supervisões subordinadas ao Departamento;
XVIII - cooperar com a elaboração do Plano Plurianual - PPA, das Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Orçamentária Anual - LOA e Planejamento Orçamentário e Financeiro Anual;
XIX - auxiliar na elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Museológico;
XX - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;
XXI - propor, coordenar e executar parcerias com instituições de cultura visando a troca de experiências entre as instituições, conforme diretrizes de gestão;
XXII - Acompanhar o desempenho dos servidores sob sua responsabilidade, orientando-os quanto às obrigações e responsabilidades;
XXIII - elaborar, em conjunto com o Diretor o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XXIV - propor em conjunto com o Diretor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XXV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XXVII - fiscalizar e gerir Contratos, Acordos, Convênios, Termos de Cooperação e outros atinentes a sua área de competência;
XXVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXIX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
Departamento de Planejamento Parcerias e Fomento - DEPPF

Art. 12. Ao Departamento de Planejamento Parcerias e Fomento - DEPPF compete:
I - coordenar, orientar, subsidiar, implementar e acompanhar o Planejamento Estratégico e o Plano Museológico, em conjunto com o Diretor, Assessorias e Conselho Técnico;
II - preparar em conjunto com o Diretor, Assessorias e Conselho Técnico os planos, programas, projetos e metas de curto, médio e longo prazo, relacionados às atividades inerentes à instituição;
III - monitorar e divulgar os programas de incentivo à cultura, editais de seleção pública para apoio a projetos culturais, programas culturais das instituições públicas e privadas, entre outras possíveis fontes de recursos, fomentando o desenvolvimento de projetos e a participação dos diversos setores da instituição;
IV - fomentar o desenvolvimento de planos, programas e projetos, atuando na captação de recursos, para a consolidação do Planejamento Estratégico;
V - atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do contratos, convênios e afins perante o Concedente;
VI - manter banco de dados atualizado, contendo informações necessárias ao planejamento e gerenciamento programas, projetos e ações;
VII - orientar os responsáveis pelos projetos quanto ao processamento das informações a eles referentes, bem como seu acompanhamento e execução;
VIII - definir os procedimentos, diretrizes, metodologias e metas para o acompanhamento, gerenciamento e avaliação dos projetos;
IX - propor medidas de aprimoramento das atividades de planejamento e fomento de projetos;
X - propor, coordenar, formalizar e executar parcerias com instituições afins, visando a troca de experiências, conforme diretrizes de gestão;
XI - elaborar e acompanhar, em parceria com o Departamento de Execução Instrumental, os procedimentos de prestações de contas dos recursos advindos de convênios, contratos de repasse e afins;
XII - cooperar com a elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Planejamento Orçamentário e Financeiro Anual e Planejamento Estratégico;
XIII - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos dos departamentos;
XIV - Acompanhar o desempenho dos servidores sob sua responsabilidade, orientando-os quanto às obrigações e responsabilidades;
XV - elaborar, em conjunto com o Diretor o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XVI - propor em conjunto com o Diretor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XIX - fiscalizar e gerir Contratos, Acordos, Convênios, Termos de Cooperação e outros atinentes a sua área de competência;
XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
Departamento de Parque e Edificações - DPAE

Art. 13. Ao Departamento de Parque e Edificações - DPAE compete:
I - propor, coordenar, executar, avaliar e/ou auxiliar na elaboração de planos, programas, projetos e atividades relacionadas com a preservação, conservação, restauração e manutenção do Parque, das Edificações Históricas e patrimônio edificado do Museu Mariano Procópio;
II - adotar procedimentos concernentes à legislação patrimonial, natural e paisagístico vigentes;
III - participar da elaboração de normas e regulamentos de segurança e vigilância do Parque e Edificações, indicando demandas e propondo ações;
IV - gerenciar as atividades de manutenção do Parque e Edificações, incluindo sua infraestrutura, mobiliário urbano, monumentos e vias internas, indicando demandas aos setores específicos;
V - propor, intersetorialmente e de acordo com os objetivos da instituição, as formas de utilização e disponibilização do Parque Mariano Procópio e do entorno das edificações;
VI - propor, coordenar, executar e/ou auxiliar a elaboração de planos, programas e projetos nas áreas de fauna, flora, paisagismo e disponibilização do espaço do Parque ao público;
VII - promover a qualidade e excelência no padrão de atendimento ao público do Parque, através da implantação de estratégias específicas;
VIII - coordenar e/ou elaborar pesquisas, estudos e trabalhos nas áreas de fauna, flora, paisagismo e de parque histórico;
IX - coordenar as atividades de manejo da fauna e da flora do Parque;
X - manter intercâmbio com instituições afins e órgãos da área ambiental e patrimonial para troca de informações, pedidos de orientações, consultorias e autorizações;
XI - analisar e propor, intersetorialmente, os processos de ocupação dos espaços sob sua responsabilidade, através de autorização, permissão, uso e/ou concessão, dentre outros, em consonância com as normas e regulamentos internos e legislação vigentes;
XII - fiscalizar e gerir os contratos, termos e outros, atinentes a sua área de competência;
XIII - propor diretrizes e ações para o Plano de Segurança, colaborando para sua execução;
XIV - promover, em conjunto com a Supervisão de Segurança, o treinamento e orientação dos vigilantes do Parque;
XV - acompanhar a certificação de obras, serviços e do recebimento das compras atinentes ao Departamento;
XVI - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos e atividades desenvolvidas pelas supervisões subordinadas ao Departamento;
XVII - cooperar com a elaboração do Plano Plurianual - PPA, das Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Orçamentária Anual - LOA e Planejamento Orçamentário e Financeiro Anual;
XVIII - auxiliar na elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Museológico;
XIX - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;
XX - propor, coordenar e executar parcerias com instituições de cultura visando a troca de experiências entre as instituições, conforme diretrizes de gestão;
XXI - acompanhar o desempenho dos servidores sob sua responsabilidade, orientando-os quanto às obrigações e responsabilidades;
XXII - elaborar, em conjunto com o Diretor o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XXIII - propor em conjunto com o Diretor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XXIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XXVI - fiscalizar e gerir Contratos, Acordos, Convênios, Termos de Cooperação e outros atinentes a sua área de competência;
XXVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 14. Os Departamentos integrantes da Fundação Museu Mariano Procópio serão dirigidos pelos respectivos Gerentes.

SUBSEÇÃO IV
Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 15. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Diretor ou às áreas da MAPRO por ele designadas, colaborando na implementação, avaliação e articulação intersetorial dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Fundação;
II - participar da elaboração do sistema de indicadores para os programas e projetos da Fundação, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - subsidiar o Diretor na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da MAPRO;
IV - elaborar, em consonância com as deliberações do Conselho de Administração, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Fundação, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;
V - participar da elaboração e consolidação das propostas para elaboração do PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA sob a orientação do Diretor, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pela assessoria técnica da Unidade, e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Diretor da Fundação;
VI - receber informações das propostas para os orçamentos do DEIN e dos outros Departamentos, consolidando-as às propostas anuais da Fundação e encaminhar, após a aprovação pelo Diretor da MAPRO, para a SEPLAG;
VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Diretor da MAPRO;
VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Diretor, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;
IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
X - subsidiar o Conselho de Administração na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da MAPRO;
XI - cuidar do cerimonial da MAPRO;
XII - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do Diretor da MAPRO.

SUBSEÇÃO V
Assessoria Jurídica Local - AJL

Art. 16. A Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:
I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizados pela MAPRO;
II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Fundação;
IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas da Fundação;
V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;
VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador-Geral do Município;
VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela MAPRO, quando não houver orientações da PGM;
VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;
IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da MAPRO no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada à Fundação;
X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;
XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador-Geral do Município.

SUBSEÇÃO VI
Assessoria de Comunicação - AC

Art. 17. À Assessoria de Comunicação - AC compete:
I - tratar da relação institucional da MAPRO, internamente e com os meios de comunicação, visando à ampla divulgação e a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação na área do Museu Mariano Procópio;
II - monitorar e responder às demandas dos cidadãos, por meios físicos e digitais, esclarecendo dúvidas e garantindo o acesso à informação e a transparência dos serviços prestados pela MAPRO;
III - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa;
IV - traçar diretrizes acerca da elaboração de todo o material gráfico;
V - gerenciar todo o material de divulgação da MAPRO em consonância com os departamentos correlatos e a Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
VI - registrar os eventos e ações promovidos pela MAPRO, ou por ele demandados, por meio de cobertura fotográfica e clipping físico e digital;
VII - cumprir e fazer cumprir as orientações do Secretário de Comunicação Pública;
VIII - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Comunicação - AC, conforme orientação do Secretário de Comunicação Pública.

SUBSEÇÃO VII
Conselho de Administração

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração - CA, órgão de natureza administrativa e deliberativa:
I - aprovar o Regimento Interno da MAPRO, que lhe for submetido pelo Diretor, e suas respectivas alterações;
II - aprovar o programa de atividades encaminhado pela MAPRO, para cada exercício, orientando à gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e de utilização de recursos;
III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à MAPRO;
IV - aprovar as propostas de criação do plano de classificação de funções e salários da MAPRO, bem como as subsequentes modificações;
V - aprovar os critérios e padrões de seleção de pessoal, sempre observado o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VII - propor, quando for o caso, a realização de auditoria para o exame das contas da MAPRO;
VIII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
IX - deliberar sobre as contas da MAPRO;
X - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a MAPRO, obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inc. I, letra a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - estabelecer normas gerais para a fixação, pelo Diretor, dos preços a serem cobrados pelos serviços que a MAPRO prestar;
XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo Estatuto.

Art. 19. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º O conselho delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada.

§ 2º O presidente tem direito ao voto de qualidade.

SUBSEÇÃO VIII
Conselho Técnico - CT

Art. 20. O Conselho Técnico - CT da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, tem caráter consultivo e será constituído de até onze membros:
I - Diretor da MAPRO, como Presidente do Conselho Técnico;
II - os Chefes de cada Departamento da MAPRO, quatro;
III - um representante dos Supervisores de cada Departamento, quatro.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incs. I, II e III são considerados como natos, podendo o Presidente do Conselho Técnico convidar até duas pessoas de notório conhecimento na área objeto de consideração para participar das reuniões do Conselho Técnico.

Art. 21. Ao Conselho Técnico da Fundação Museu Mariano Procópio compete:
I - assessorar nas ações e projetos consubstanciados no Plano Anual de Atividades da MAPRO;
II - sugerir ao Diretor, sempre que necessário, medidas referentes à MAPRO;
III - sugerir ao Diretor a celebração de convênios, acordos e ajustes, que possibilitem maior visibilidade e intercâmbio da MAPRO com outros órgãos públicos e privados.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. O Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio será substituído em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou Assessores, conforme dispuser em Portaria.

Art. 23. O gabinete do Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/MAPRO.

Art. 24. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta e Indireta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 25. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 26. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 27. O Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 28. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 29. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 30. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 8.756, de 20 de dezembro de 2005.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA

FUNDAÇÃO MUSEU MARIANO PROCÓPIO - MAPRO

 

CARGO

QUANTIDADE

REQUISITO

Diretor da Fundação Museu Mariano Procópio

01

Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.

Gerente do Departamento de Acervo Técnico e Ações Culturais

01

Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Gerente do Departamento de Planejamento, Parcerias e Fomento

01

Gerente do Departamento de Parque e Edificações

01

Gerente do Departamento de Execução Instrumental

01




[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]