Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.611 2019   Publicação: 01/05/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, instituído pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ATRIBUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, (DEMLURB)

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.611, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Regulamenta a organização e as atribuições do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, instituído pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, Órgão da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, subordinado indiretamente ao Chefe do Poder Executivo, constitui-se de entidade com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, patrimônio próprio, criada ou autorizada para fins definidos em leis específicas, nos termos da Lei Orgânica do Município, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB é titularizada e chefiada por seu Diretor-geral, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Diretor-geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana editará, por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB é composto pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Diretor-geral.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Diretoria Administrativa do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DA:

1. Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Diretoria Operacional do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DO:

1. Departamento de Controle Animal - DCAN.

b) Departamento de Gestão e Programação de Limpeza Pública - DGPRO;

c) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;

d) Assessoria Jurídica Local - AJL;

e) Assessoria de Comunicação - AC.

IV - Conselhos de Políticas Públicas:

a) Conselho de Proteção dos animais.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Limpeza Urbana atuará como órgão de natureza opinativa, conclusiva, fiscalizadora e de assessoria do DEMLURB, tendo a competência estabelecida no Decreto nº 2.192, de 31 de dezembro de 1978.

CAPÍTULO III

Das Competências

SEÇÃO I

Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I

Departamento de Limpeza Urbana - DEMLURB

Art. 6º O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, instituído pela Lei nº 5.517, de 28 de novembro de 1978, dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, além das atribuições previstas nos art. 41, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete:

I - executar a política municipal de resíduos sólidos urbanos, observado o plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos e diretrizes do Sistema Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD;

II - estabelecer diretrizes para a adequação e otimização dos serviços de coleta de resíduos sólidos;

III - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos de responsabilidade pública;

IV - coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais;

V - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza pública;

VI - incentivar e coordenar a implantação de programas de valorização dos servidores e agentes da limpeza pública;

VII - desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos preços públicos relativos à prestação de serviços de limpeza urbana;

VIII - Cadastrar as atividades de limpeza urbana para subsídio ao planejamento;

IX - cadastrar e manter atualizada a base de dados da distribuição e locação de equipamentos e instalações destinados à coleta de resíduos;

X - gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta de resíduos;

XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza pública;

XII - cadastrar os geradores de resíduos sólidos especiais, quantificando a geração desses resíduos;

XIII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais;

XIV - orientar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

XV - executar as políticas públicas e ações voltadas para a garantia da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município;

XVI - participar dos esforços de formulação da política municipal que vise à preservação do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida no Município;

XVII - desenvolver campanhas sanitárias voltadas à educação comunitária com vistas à Política Municipal de Resíduos sólidos.

Parágrafo único. O DEMLURB exercerá sua ação em toda área de jurisdição do Município de Juiz de Fora, com sede e foro nesta cidade, competindo-lhe, com exclusividade, cumprir o disposto nos arts. 3º e 4º, da Lei nº 5.517, de 28 de novembro de 1978.

SUBSEÇÃO II

Diretor-geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana

Art. 7º Compete ao Diretor-geral o exercício da direção da Autarquia, praticando atos, expedindo normas - instruções e ordens para tanto necessárias, com vistas à consecução de seus objetivos e, especialmente:

I - representar o DEMLURB em juízo ou fora dele, inclusive constituir procurador;

II - submeter à aprovação do Prefeito Municipal nos prazos próprios, com parecer do Conselho Municipal de Limpeza Urbana o orçamento plurianual de investimentos, o programa de trabalho e orçamento sintético anual e, quando necessários, os pedidos de créditos adicionais;

III - submeter à aprovação do Prefeito Municipal o projeto do regulamento que estipulará a forma e critérios para lançamento, arrecadação e a fiscalização de taxas, observada a legislação tributária do Município;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana os materiais para aprovação ou exame que for da competência deste;

V - submeter ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana, trimestralmente, até o primeiro dia 15 (quinze), do trimestre subsequente, o balancete anterior, e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço do exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e o fazer publicar em órgão da imprensa local;

VI - admitir, movimentar, elogiar, promover, punir, dispensar, demitir e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do DEMLURB, obedecidas as instruções constantes do Regimento Interno;

VII - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, as contas bancárias;

VIII - autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos, em consonância com a programação de caixa;

IX - autorizar licitações para compra de equipamentos e materiais e para contratação de serviços e de obras;

X - celebrar acordos, contatos e convênios, alienar e onerar os bens do DEMLURB e realizar operações de crédito, sempre que autorizado pelo Conselho Municipal e Limpeza Urbana, na forma prevista no Regimento Interno;

XI - delimitar a abertura de inquérito para apuração de faltas ou irregularidades;

XII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade do DEMLURB;

XIII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade do DEMLURB;

XIV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

XV - coordenar as atribuições das Diretorias e Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

XVI - propor, em conjunto com os Gerentes e com a colaboração dos Diretores Administrativo e Operacional, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XVIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XIX - elaborar, em conjunto com as Diretorias Administrativa e Operacional e os Departamentos, o plano de ação e de metas, bem como o orçamento;

XX - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XXI - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

SEÇÃO II

Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I

Diretoria Administrativa do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DA

Art. 8º À Diretoria Administrativa do Departamento de Limpeza Urbana - DA compete:

I - coordenar e controlar as atividades meio da Autarquia nas áreas de pessoal, suprimentos, patrimônio, trâmite documental, assessoria jurídica local, licitações, Tecnologia da Informação - TI, execução orçamentária e financeira, pagamentos e controles contábeis do DEMLURB, em consonância com as diretrizes definidas para os órgãos da Administração Indireta;

II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;

III - coordenar as atribuições das Gerências subordinadas, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Autarquia, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pela APA/DEMLURB;

V - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração;

VI - avaliar e executar, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo em que o DEMLURB se insere;

VII - organizar, manter e disponibilizar o acervo de documentos do DEMLURB;

VIII - seguir as orientações técnicas relativas à política de aquisição de equipamentos, softwares e sistemas de informática do Município, orientadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SSTI/SEPLAG;

IX - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalhos e vida funcional dos servidores da Autarquia, segundo as legislações específicas de pessoal do Município, salvaguardadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH;

X - orientar e supervisionar as atividades de apoio administrativo, tais como protocolo, trâmite documental, arquivo, reprografia, recepção, atendimento telefônico e serviços de limpeza e copa da Autarquia;

XI - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle, conservação e segurança do patrimônio próprio da Autarquia;

XII - realizar os processos de aquisição de bens e serviços da Autarquia conforme a Lei de Licitações Públicas e outras legislações afins e seguindo as orientações do Órgão de Compras da Prefeitura de Juiz de Fora na sua execução;

XIII - zelar pela conformidade na execução orçamentária e financeira, pagamentos e prestações de contas da Autarquia, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Fazenda - SF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

XIV - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de execução instrumental, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Diretor-geral e aos demais órgãos interessados;

XV - gerenciar as demandas de informática e sistemas do DEMLURB, em consonância com as diretrizes para o Município estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia de Informação - SSTI/SEPLAG;

XVI - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XVIII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XIX - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XX - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XXI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Diretoria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XXII - assessorar o Diretor-geral em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da diretoria.

SUBSEÇÃO II

Departamento de Execução Instrumental - DEIN

Art. 9º Departamento de Execução Instrumental - DEIN, orientado por seu Gerente, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com o regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta e Indireta do Município.

SEÇÃO III

Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I

Diretoria Operacional do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DO

Art. 10. À Diretoria Operacional do Departamento Municipal de limpeza Urbana - DO compete:

I - gerenciar a execução dos serviços de coletas, inclusive as especiais e seletivas, capina e varrição de resíduos sólidos no âmbito do Município;

II - organizar as rotas de coletas, capina e varrição de acordo com as programações estabelecidas pelo DGPRO;

III - coordenar a operação dos ECOPONTOS instalados e identificar possíveis locais para instalação de novos pontos;

IV - coordenar a operação das garagens, centros de apoio, oficinas, unidades afins e demais unidades operacionais do DEMLURB;

V - gerenciar os contratos de locação de máquinas e equipamentos utilizados nos serviços operacionais do DEMLURB;

VI - promover políticas públicas e ações voltadas para a garantia da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora, gerenciando os serviços de apreensão, abrigamento e cuidados de animais em condições especiais ou de abandono no canil e curral municipal e desenvolver outras ações correlatas;

VII - representar o DEMLURB junto aos conveniados - associações e/ou outros;

VIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

IX - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

X - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XIV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Diretoria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XVI - assessorar o Diretor-geral em assuntos relativos à sua área de atuação;

XVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da diretoria.

SUBSEÇÃO II

Departamento de Controle Animal - DCAN

Art. 11. Ao Departamento de Controle Animal - DCAN compete:

I - promover políticas públicas e ações voltadas para a garantia da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora, interagindo com as demais Secretarias Municipais e instituições do terceiro setor afins;

II - viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, em consonância com a Secretaria de Saúde, visando otimizar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade juizforana;

III - garantir o atendimento veterinário aos animais de pequeno porte, como cães e gatos, pertencentes à população de baixa renda e aos do Canil Municipal, extensivo aos animais sem dono;

IV - gerir as políticas de apreensão e abrigamento de animais do Canil Municipal e dos demais animais em condições especiais ou de abandono;

V - coordenar as campanhas e ações educativas voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais tratados e abrigados no Canil Municipal e dos demais animais em condições especiais ou de abandono, garantindo as providências administrativas e técnicas necessárias;

VI - observar a legislação pertinente;

VII - elaborar, em conjunto com o Diretor-geral o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

VIII - propor em conjunto com o Diretor-geral medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Departamento de Gestão e Programação de Limpeza Pública - DGPRO

Art. 12. Ao Departamento de Gestão e Programação de Limpeza Pública - DGPRO compete:

I - coordenar, planejar e promover as políticas relacionadas ao setor de engenharia do DEMLURB;

II - gerir os contratos e os serviços executados pelos operadores do sistema de limpeza pública, analisando os relatórios mensais e medições;

III - gerir contratos de obras públicas e serviços de engenharia realizados pelo DEMLURB;

IV - zelar para que os licenciamentos ambientais dos serviços executados ou geridos pelo DEMLURB estejam sempre dentro dos limites da conformidade;

V - responsabilizar-se pelos cálculos de taxas de coleta de grandes geradores, de resíduos sólidos domiciliares e limpeza de eventos;

VI - manter, inserir e organizar o cadastro de grandes geradores de resíduos sólidos e geradores de resíduos de serviço de saúde e gerenciar as cobranças de preços públicos e taxas;

VII - coordenar a promoção da educação sanitária e ambiental, tais como palestras, campanhas e outras ações educativas, visando a conscientização da população do município para os problemas derivados do excesso de geração e incentivando a reutilização e reaproveitamentos de resíduos sólidos;

VIII - controlar produção quilométrica dos veículos alugados e outros serviços relacionados;

IX - realizar o gerenciamento de rotas e espacialização de informação do DEMLURB através do sistema de geoprocessamento;

X - buscar soluções para serviços com entidades conveniadas, associações e cooperativas que possam melhorar a qualidade do serviço prestado à população e redução de custos;

XI - elaborar, em conjunto com o Diretor-geral o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - propor em conjunto com o Diretor-geral medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. Os Departamentos integrantes do Departamento Municipal de Limpeza Urbana serão dirigidos pelos respectivos Gerentes.

SUBSEÇÃO IV

Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 14. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, compete:

I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

III - promover, avaliar e articular, intersetorialmente, os programas estratégicos, táticos e operacionais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB;

IV - subsidiar o Diretor-geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB;

V - participar na elaboração e consolidar as propostas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana para o Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após a aprovação pelo Diretor-geral do DEMLURB;

VI - receber informações das propostas para os orçamentos das Diretorias e dos departamentos, e consolidar as propostas anuais do Departamento Limpeza Urbana - DEMLURB e encaminhar, após a aprovação pelo Diretor-geral, para a SEPLAG;

VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Diretor-geral do DEMLURB;

VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Diretor-geral, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;

IX - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento, conforme orientação do titular do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

SUBSEÇÃO V

Assessoria Jurídica Local - AJL

Art. 15. A Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:

I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB;

II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;

III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado no Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB;

IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas de limpeza urbana;

V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DEMLURB, quando não houver orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;

IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores do DEMLURB no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada à Limpeza Urbana;

X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;

XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município.

SUBSEÇÃO VI

Assessoria de Comunicação - AC

Art. 16. À Assessoria de Comunicação - AC compete:

I - tratar da relação institucional do DEMLURB, internamente e com os meios de comunicação, visando à ampla divulgação e a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação na área do DEMLURB;

II - monitorar e responder às demandas dos cidadãos, por meios físicos e digitais, esclarecendo dúvidas e garantindo o acesso à informação e a transparência dos serviços prestados pelo DEMLURB;

III - garantir um contínuo fluxo de informações e pleno acesso dos usuários e permissionários dos serviços prestados pelo DEMLURB, com a participação das Gerências envolvidas;

IV - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa;

V - traçar diretrizes acerca da elaboração de todo o material gráfico;

VI - gerenciar todo o material de divulgação do DEMLURB em consonância com os departamentos correlatos e a Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

VII - registrar os eventos e ações promovidos pelo DEMLURB, ou por ele demandados, por meio de cobertura fotográfica e clipping físico e digital;

VIII - coordenar as ações de mobilização social e contatos com a comunidade;

IX - estimular a adoção de técnicas avançadas de marketing, comunicação e informação em consonância com a SECOM;

X - cumprir e fazer cumprir as orientações do Secretário de Comunicação Pública;

XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Comunicação - AC, conforme orientação do Secretário de Comunicação Pública.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. O Diretor-geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana será substituído em seus impedimentos por seu Diretor Administrativo, conforme dispuser em Portaria.

Parágrafo único. Para movimentação de contas bancárias, o Diretor Administrativo, no seu impedimento ou eventuais ausências, será substituído pelo Gerente do Departamento de Execução Instrumental.

Art. 18. O gabinete do Diretor-geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/DEMLURB.

Art. 19. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB serão regidos por Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos.

Art. 20. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Indireta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 21. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 22. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 23. O Diretor-geral do DEMLURB será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 24. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 25. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria-Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 26. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 12.615, de 15 de março de 2016.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DO

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DEMLURB

 

CARGO

QUANTIDADE

REQUISITO

Diretor-geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana

01

Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.

Diretor Administrativo

01

Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Diretor Operacional

01

Gerente do Departamento de Execução Instrumental

01

Gerente do Departamento de Gestão e Programação de Limpeza Pública

01

Gerente do Departamento de Controle Animal

01

 

 



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