Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.605 2019   Publicação: 01/05/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SECRETARIA MUNICIPAL, SAÚDE, ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.605, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Saúde - SS, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Saúde - SS é titularizada e chefiada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Secretário de Saúde editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados no incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A Secretaria de Saúde - SS é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Secretário de Saúde.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN:

1. Departamento de Suprimentos - DES;

2. Departamento de Apoio e Recursos Humanos - DARH;

3. Departamento de Assistência Farmacêutica, Insumos de Enfermagem e Materiais Médico-Hospitalares - DAFI;

4. Departamento de Gestão de Demandas Especiais - DGDE;

5. Departamento de Gestão da Infraestrutura da Saúde - DGINS.

b) Subsecretaria de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças - SSIOF:

1. Departamento de Orçamentário, Financeiro e Contábil da SS - DOFIC;

2. Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS.

III - Nível de Execução Programática:

a) Secretaria Adjunta de Saúde - SEAS;

b) Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS:

1. Departamento de Execução Administrativa de Atenção à Saúde - DEAAS;

2. Departamento de Programas e Ações de Atenção à Saúde - DPAAS;

3. Departamento de Desenvolvimento de Atenção à Saúde - DDAS;

4. Departamento de Clínicas Especializadas - DCE;

5. Departamento de Saúde Mental - DESM;

6. Departamento de Saúde Bucal - DSB;

7. Departamento de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente - DSMCA;

8. Departamento de Saúde do Idoso - DESI.

c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS:

1. Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA;

2. Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA;

3. Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT;

4. Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais - DDST.

d) Subsecretaria de Regulação - SSREG:

1. Departamento da Central de Regulação de Vagas - DCRV;

2. Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial - DCCCPA;

3. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA;

4. Departamento de Apoio, Diagnóstico e Terapia - DADT.

e) Subsecretaria de Urgência e Emergência - SSUE:

1. Departamento de Execução Administrativa da Urgência e Emergência - DEUE;

2. Departamento de Internação Domiciliar - DID;

3. Departamento da Unidade Regional Leste - DURL;

4. Hospital de Urgência e Emergência - HPS.

f) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;

g) Assessoria Jurídica Local - AJL;

h) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde - SECMS.

IV - Conselho de Política Pública:

a) Conselho Municipal de Saúde - CMS.

V - Ouvidoria Setorial:

a) Ouvidoria Municipal de Saúde - OMS.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 6º À Secretaria de Saúde - SS, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete:

I - implementar novo modelo de gestão em saúde e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;

II - garantir a integralidade na atenção à saúde, ampliando o conceito de cuidado à saúde no processo de reordenamento das ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do sistema;

III - organizar e pactuar o acesso às ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

IV - contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecnológicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida;

V - coordenar a formulação, gerenciamento, implementação e avaliação do processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde;

VI - implementar e difundir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais e estaduais;

VII - implementar e difundir os protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;

VIII - promover o monitoramento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios;

IX - elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território;

X - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho.

SEÇÃO I

Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I

Secretário de Saúde

Art. 7º Ao Secretário de Saúde compete:

I - exercer a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde;

II - coordenar a pasta da Secretaria de Saúde - SS, responsável pela formulação e implantação da política de saúde do Município, de forma integrada, em consonância com as políticas estaduais e federais;

III - coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município;

IV - definir políticas e programas relativos à área da Secretaria de Saúde - SS,estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito da sua área de atuação;

V - conduzir a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios, visando à melhoria da realização dos seus objetivos;

VI - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;

VII - planejar, propor e coordenar a gestão de controle de Vigilância em Saúde e fiscalização do Município e, de forma específica, das entidades públicas e privadas, bem como elaborar normas para estas atividades;

VIII - pactuar nas Comissões Intergestoras Regionais - CIRs e Comissões Intergestoras Bipartite - CIBs, juntamente com os subsecretários, todas as atividades gestoras e assistenciais de saúde do SUS para o Município e região;

IX - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial do SUS no Município;

X - gerir o Fundo Municipal de Saúde e prestar contas;

XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

XII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIII - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XIV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SEÇÃO II

Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I

Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN

Art. 8º À Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN compete:

I - planejar e coordenar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Saúde - SS, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, documentação e infraestrutura;

II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - coordenar o planejamento, a consolidação, as compras, as aquisições e a distribuição de suprimentos, medicamentos e insumos demandados pelas demais Subsecretarias da Secretaria de Saúde - SS;

V - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

VI - gerir os contratos de insumos/produtos/medicamentos e prestação de serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde - SS;

VII - adotar medidas que priorizem a redução dos custos de contratações da Unidade, envolvendo todas as modalidades e sistemas de aquisição;

VIII - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro de Itens de Saúde necessário à orientação dos processos de contratação de produtos e serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde - SS, remetendo à homologação pela unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora;

IX - garantir a celeridade dos processos de contratações emergenciais e o cumprimento das demandas judiciais relativas a medicamentos, produtos ou serviços de saúde;

X - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio relativas às ocorrências funcionais da Secretaria de Saúde - SS, em consonância com as diretrizes técnicas estabelecidas pela SARH;

XI - coordenar e controlar as atividades administrativas relativas ao controle patrimonial e apoio administrativo da Unidade, em consonância com as diretrizes técnicas estabelecidas pela SARH;

XII - coordenar a definição dos padrões anuais de medicamentos da Secretaria de Saúde - SS, conforme perfil epidemiológico do Município;

XIII - zelar pelo funcionamento do Ciclo de Assistência Farmacêutica, garantindo o correto suprimento de medicamentos das unidades de saúde do município;

XIV - planejar, normatizar, implantar, coordenar, acompanhar a execução das atividades relacionadas ao transporte de passageiros com os veículos da Secretaria de Saúde - SS;

XV - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XVI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XVII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XVIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XIX - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XX - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XXI - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO II

Departamento de Suprimentos - DES

Art. 9º Ao Departamento de Suprimentos - DES compete:

I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

II - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da SEPLAG;

III - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de compras e distribuição de suprimentos da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pelas unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora;

IV - analisar as demandas de todos os setores da Secretaria de Saúde - SS, programar e definir prioridades em conjunto com o Subsecretário de Gestão da Execução Instrumental, visando à otimização e redução de custos dos processos de aquisições e contratação de serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde - SS;

V - promover a agilização de procedimentos para as contratações de produtos/medicamentos para dispensação imediata e para reposição de estoque voltado ao atendimento das demandas judiciais, observando prazos judiciais, custo e benefício;

VI - acompanhar as compras/contratações de serviços não assistenciais da Unidade;

VII - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para controle de consumo interno e estoques da Secretaria de Saúde - SS;

VIII - processar as reservas de passagem aérea e terrestre, hotéis e restaurantes autorizadas pelo Secretário de Saúde, para servidores ou convidados da Unidade;

IX - administrar o cadastro de itens de contratação da Secretaria de Saúde - SS, mantendo-o atualizado e em consonância com a padronização definida pela Comissão de Materiais da Saúde e solicitar sua homologação junto à unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora;

X - fomentar novas adesões e priorizar a contratação por Registro de Preços na Secretaria de Saúde - SS, controlando seus saldos e o consumo médio, conforme orientações da unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora;

XI - gerir os contratos de insumos/produtos/medicamentos e prestação de serviços não assistenciais da Secretaria de Saúde - SS;

XII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre fornecimento e controle de suprimentos, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados;

XIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pelos órgãos competentes;

XIV - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XV - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Departamento de Apoio e Recursos Humanos - DARH

Art. 10. Ao Departamento de Apoio e Recursos Humanos - DARH compete:

I - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas de pessoal e documentação da Secretaria de Saúde - SS;

II - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

III - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de apoio administrativo e monitoramento profissional, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Secretário e demais órgãos interessados;

IV - coordenar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, diárias, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH;

V - controlar frequência dos funcionários da Secretaria de Saúde - SS, inclusive os municipalizados que prestam serviço na Secretaria de Saúde - SS;

VI - acompanhar a execução da prestação de serviços terceirizados que envolva a contratação de pessoal, seguindo as diretrizes definidas pela SARH;

VII - coordenar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalho dos servidores municipais, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela SARH;

VIII - avaliar o desempenho de suas supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos executados pelo Departamento;

IX - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

X - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Departamento de Assistência Farmacêutica, Insumos de Enfermagem e Materiais Hospitalares - DAFI

Art. 11. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica, Insumos de Enfermagem e Materiais Hospitalares - DAFI compete:

I - coordenar os processos da assistência farmacêutica da Secretaria de Saúde - SS do Município, dando as diretrizes, orientações e implementando a política de medicamentos e imunobiológicos da PJF, que atendam aos interesses do SUS no Município e que estejam em acordo com as normas e orientações emanadas pelas políticas de assistência farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde e pelo Ministério da Saúde;

II - definir as diretrizes técnicas e orientações sobre a política de aquisição de materiais hospitalares e insumos de enfermagem da Secretaria de Saúde - SS;

III - coordenar a programação de aquisição e a definição dos padrões anuais de materiais hospitalares e insumos de enfermagem da Secretaria de Saúde - SS, avaliando as necessidades conforme o histórico de contratações do município;

IV - coordenar os processos da análise técnica de materiais médico-hospitalares demandados pelas demais subsecretarias, para a definição de aquisições da Secretaria de Saúde - SS, acionando a Comissão Técnica Permanente de Padronização, Especificação, Programação, Análise Técnica, Aquisição e Controle de Qualidade dos Insumos de Enfermagem e Materiais de Uso Médico Hospitalar para análises, testes e emissão de pareceres técnicos, quando necessário;

V - coordenar a programação de aquisição e a definição dos padrões anuais de medicamentos básicos e estratégicos da Secretaria de Saúde - SS, conforme perfil epidemiológico do Município e as listagens estadual e nacional;

VI - coordenar a geração e divulgação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME à Secretaria de Saúde - SS, Conselho Municipal de Saúde, Ouvidoria e demais órgãos competentes, para conhecimento da lista e divulgação de informações aos usuários;

VII - administrar as demandas de medicamentos básicos do Programa Farmácia de Minas junto ao Estado;

VIII - administrar as Farmácias Regionais do Município;

IX - supervisionar a organização, armazenagem, distribuição e controle de medicamentos realizada pelo responsável pela logística que atende à Secretaria de Saúde - SS;

X - acionar, quando necessário, a Comissão de Recebimento da SS, instituída para avaliar medicamentos e insumos recebidos;

XI - coordenar o programa de orientação e atendimento de usuários e profissionais, em assuntos relativos a medicamentos e imunobiológicos;

XII - orientar a Secretaria de Saúde - SS quanto à aquisição de medicamentos e imunobiológicos para atendimento às unidades da Secretaria de Saúde - SS, definindo o quantitativo e o qualitativo para o suprimento regular, para consumos não previstos, demandas judiciais e reposição de estoques;

XIII - controlar a qualidade da linha de medicamentos adquiridos pela Secretaria de Saúde - SS;

XIV - assessorar a unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora, na programação, especificação e aquisição de medicamentos;

XV - avaliar, emitindo pareceres à comissão de licitação instituída, as qualificações técnicas dos fornecedores de medicamentos da Secretaria de Saúde - SS, atentando às exigências dos editais na avaliação dos proponentes;

XVI - acompanhar o estoque de medicamentos junto ao responsável pela logística que atende à Secretaria de Saúde - SS, a partir do consumo médio de cada unidade de saúde, indicando a necessidade de reposição destes para atendimento aos setores internos;

XVII - garantir o cumprimento do Manual de Boas Práticas de Armazenamento, Expedição e Distribuição realizado pelo responsável pela logística que atende à Secretaria de Saúde - SS;

XVIII - acompanhar, através de sistemas específicos, a logística de medicamentos básicos que abastecem as unidades da Secretaria de Saúde - SS;

XIX - elaborar e gerenciar, em conjunto com a vigilância Sanitária, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde para descarte adequado dos medicamentos;

XX - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XXI - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XXII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XXIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXVII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Departamento de Gestão de Demandas Especiais - DGDE

Art. 12. Ao Departamento de Gestão de Demandas Especiais - DGDE compete:

I - coordenar o processo de atendimento às medidas judiciais para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde, internação, exames, cirurgias ou medicamentos, não disponíveis pelos serviços do SUS no Município, mobilizando todos os setores e meios necessários e legais para o seu cumprimento integral e nos prazos estabelecidos;

II - coordenar os trabalhos da Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais, objetivando a identificação de possíveis lacunas nos serviços do SUS que possam gerar processos de “judicialização da saúde”, antecipando com ações preventivas;

III - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final;

IV - zelar pela suficiência de estoques de produtos, medicamentos e outros para o atendimento às ordens judiciais, providenciando as reposições necessárias nos prazos adequados para aquisição/contratação pela Secretaria de Saúde - SS, mantendo os controles de entradas e saídas;

V - garantir a continuidade e qualidade de atendimento aos pacientes atendidos nas demandas judiciais;

VI - manter atualizada a relação de pacientes atendidos em mandados judiciais, providenciando a imediata cessação de atendimento em casos de óbito ou outras interrupções de tratamento, devidamente comunicadas;

VII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

VIII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

IX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Departamento de Gestão da Infraestrutura da Saúde - DGINS

Art. 13. Ao Departamento de Gestão da Infraestrutura da Saúde - DGINS compete:

I - desenvolver, avaliar e aprovar projetos físicos para implantações de novas unidades da Secretaria de Saúde do Município, bem como de adaptações, reformas e ampliações das existentes;

II - zelar pelo desenvolvimento de projetos de obras na SS que possam prevenir os riscos associados a uma inadequada solução arquitetônica, como fluxos cruzados, ambientes insalubres e não acessíveis;

III - avaliar os projetos arquitetônicos das unidades de saúde com o objetivo de verificar a adequação dos mesmos à legislação vigente, garantindo que a infraestrutura física dos equipamentos contribua para a realização adequada dos procedimentos;

IV - fornecer análise e pareceres sobre a situação da estrutura física das unidades;

V - solicitar reparos às empresas responsáveis pelas obras dentro do prazo de garantia;

VI - fiscalizar obras da Secretaria de Saúde através dos fiscais engenheiros e auxiliares disponibilizados para este fim ou em conjunto com a Secretaria de Obras e afins, quando necessário;

VII - coordenar e controlar as atividades de apoio nas áreas de equipamentos e transportes oficiais da Secretaria e Saúde - SS;

VIII - coordenar os trabalhos da Supervisão de Controle de Veículos, garantindo o deslocamento de pessoas com integridade, rapidez e menor custo, escalando os atendimentos às Unidades em rotinas diárias, viagens e programações especiais, buscando sua otimização;

IX - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de patrimônio, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Secretário e demais órgãos interessados;

X - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da SARH;

XI - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VII

Subsecretaria de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças - SSIOF

Art. 14. À Subsecretaria de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças - SSIOF compete:

I - planejar e coordenar em conjunto com as subsecretarias, a execução do orçamento, dos pagamentos e controle financeiro e contábil da Secretaria de Saúde - SS;

II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo ao ajustes necessários;

III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - orientar os setores internos da Secretaria de Saúde - SS e participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Programação Anual de Saúde (PAS), do Plano Municipal de Saúde, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do Gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

V - consolidar as proposas Orçamentárias (PPA/LDO/LOA) e os instrumentos de planejamento e gestão, Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde - PAS, Relatório Anual de Gestão - RAG e Relatórios Detalhados Quadrimestrais - RDQ, apresentados pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da SEPLAG;

VI - acompanhar e controlar a gestão financeira das receitas e das despesas da Secretaria de Saúde - SS, em consonância com as orientações técnicas da Secretaria da Fazenda - SF, visando ao equilíbrio fiscal do Fundo Municipal de Saúde;

VII - indicar disponibilidade financeira, quando existente, para novas ações governamentais da unidade ou expansão das existentes;

VIII - manter um modelo financeiro e contábil capaz de garantir informações operacionais e gerenciais para a tomada de decisão;

IX - assessorar os demais setores da Secretaria de Saúde - SS em assuntos relacionados a planejamento em saúde e ao orçamento e finanças;

X - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos, vinculados à gestão de finanças do Fundo Municipal de Saúde;

XI - coordenar as atividades do Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS;

XII - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XIII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XIV - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XV - propor objetivos, programas e ações para o PPA, diretrizes, metas e indicadores para o Plano de Saúde e o cronograma físico e financeiro;

XVI - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XVII - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades das Subsecretarias, coletadas nos Departamentos subordinados;

XVIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XIX - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO VIII

Departamento Orçamentário, Financeiro e Contábil - DOFIC

Art. 15. Ao Departamento Orçamentário, Financeiro e Contábil - DOFIC compete:

I - acompanhar e controlar os saldos das cotas orçamentárias e financeiras e das dotações orçamentárias da Unidade, solicitando os remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Secretaria da Fazenda - SF, quando necessários;

II - acompanhar a elaboração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 e com as orientações técnicas definidas pela Secretaria da Fazenda - SF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a adiantamentos, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - SF;

IV - coordenar a execução orçamentária da Secretaria de Saúde - SS, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria da Fazenda - SF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, processando os empenhos e as liquidações;

V - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução de fundos e convênios da Unidade, disponibilizando, sempre que solicitado, aos demais órgãos interessados;

VI - administrar os saldos bancários dos fundos, convênios, resoluções e operações de crédito vinculados à Secretaria de Saúde - SS, bem como a aplicação dos mesmos de acordo com os ajustes firmados e/ou legislação aplicável;

VII - elaborar junto ao Subsecretário da Subsecretaria de Informações, Planejamento em saúde, Orçamento e Finanças - SSIOF, a programação de pagamentos das despesas da Secretaria de Saúde - SS;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos periódicos, instituídos através de orientações e instruções expedidas pela unidades administrativas da Prefeitura de Juiz de Fora;

IX - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos periódicos através de solicitações de órgãos externos, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde;

X - requerer, através do Gestor da Unidade, abertura e encerramento de contas bancárias à Subsecretaria de Finanças - SSF/SF;

XI - coordenar a elaboração do fluxo financeiro bem como os demais relatórios financeiros necessários para o efetivo controle dos fundos, convênios e operações de crédito sob a orientação da Secretaria da Fazenda - SF;

XII - gerir controles e lançamentos contábeis dos recursos administrados pela Secretaria de Saúde - SS, observando as diretrizes do Departamento de Contadoria - DC/SSF/SF;

XIII - elaborar a prestação de contas dos fundos, convênios e operações de crédito da Unidade, sob a orientação da Secretaria da Fazenda - SF;

XIV - gerir arquivos de documentações do Tribunal de Contas, minutas bancárias e convênios da Secretaria de Saúde - SS;

XV - propor, em conjunto com Subsecretário de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças medidas de aprimoramento das atividades de execução dos fundos, convênios e operações de crédito da Unidade;

XVI - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XVII - propor, em conjunto com o Subsecretário de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças - SSIOF, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XX - acompanhar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IX

Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS

Art. 16. Ao Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS compete:

I - conduzir e coordenar os trabalhos de planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Saúde - SS que traduzam as diretrizes do SUS, em conjunto com o Secretário, Secretário Adjunto, Subsecretários, Chefes de Departamentos e demais setores da Secretaria, promovendo a participação e o comprometimento de todos os níveis da Secretaria no estabelecimento de metas, indicadores, ações e resultados da saúde municipal;

II - promover a cultura de indicadores na Secretaria de Saúde - SS, definindo, em conjunto com os setores, os indicadores estratégicos, táticos e operacionais mais adequados para a mensuração de resultados alcançados, bem como acompanhar os indicadores estabelecidos pelos programas federais, estaduais e municipais através dos sistemas próprios;

III - coordenar a produção, tratamento e divulgação interna e externa de dados e indicadores oficiais da Secretaria de Saúde - SS, promovendo um trabalho orientativo, colaborativo e integrado com as Subsecretarias;

IV - desenvolver sistema de acompanhamento dos indicadores provenientes das áreas da Secretaria de Saúde - SS, visando à gestão eficiente das informações da saúde no Município;

V - receber dados e indicadores produzidos pelas Subsecretarias da SS, consolidando-os e analisando-os para elaboração de diagnósticos e projeções estatísticas, visando subsidiar os gestores na definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento dos programas, projetos e ações de saúde do Município;

VI - concentrar as atividades de produção e divulgação dos dados oficiais da Secretaria de Saúde - SS;

VII - promover a utilização da Sala de Situação, produzindo materiais, mapas e relatórios para prover as Subsecretarias de informações oficiais de saúde;

VIII - gerir, em conjunto com as Subsecretarias afins, a captação, o recebimento e o acompanhamento dos recursos da Secretaria de Saúde - SS;

IX - desenvolver estudos que tenham como objetivo o aperfeiçoamento, manutenção e atualização do sistema operacional de informações e do gerenciamento do banco de dados da Secretaria de Saúde - SS, em consonância com as orientações técnicas da SSTI/SEPLAG;

X - estruturar e manter os bancos de dados gerais e de projetos informatizados, centralizados e atualizados, onde constem todas as informações necessárias ao planejamento e ao gerenciamento das ações da SS, disponibilizando-as aos diversos setores quando solicitado;

XI - obter a elaboração e o acompanhamento sistêmico dos programas, ações e projetos desenvolvidos pelas Subsecretarias da Secretaria de Saúde - SS para que não haja sobreposição e desvios dos mesmos, analisando o valor agregado, as viabilidades, conformidade com as peças de planejamento e prioridades definidas pelos gestores;

XII - participar da elaboração do Mapa da Saúde, que será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado com Estado e União, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde;

XIII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), Plano Municipal de Saúde, Programação Anual da Saúde (PAS), sob a orientação do Gestor da SS, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XIV - coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão SUS, Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatórios de Gestão;

XV - elaborar, em conjunto com as Subsecretarias, o Modelo Padronizado de Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas para o Município, conforme definido em Lei Complementar Federal;

XVI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XVII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XX - acompanhar, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I

Secretário Adjunto de Saúde - SEAS

Art. 17. Ao Secretário Adjunto de Saúde compete:

I - substituir o Secretário de Saúde na gestão do Sistema Único de Saúde do Município, em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

II - exercer, em colaboração com o Secretário ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde;

III - autorizar o encaminhamento à unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios;

IV - assinar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria de Saúde - SS;

V - formalizar eventuais processos administrativos em desfavor de prestadores de serviços e fornecedores da Secretaria de Saúde - SS que descumprirem obrigações contratuais, autorizando a aplicação das respectivas penalidades, exceto a aplicação de penalidades inerentes ao Sistema de Registro de Preços e a de declaração de inidoneidade, que ficará a cargo do Prefeito, na qualidade de autoridade máxima do Município;

VI - assinar ofícios de encaminhamento de documentos às instituições públicas e privadas, bem como a autoridades e pessoas físicas, conforme orientação do Secretário de Saúde;

VII - assinar, em nome do Secretário de Saúde, quando de suas ausências e impedimentos, ofícios de encaminhamento de documentação, respostas, consultas, pedidos de vistas a processos, solicitação de dilação de prazos ao Poder Judiciário e aos órgãos de controle externo;

VIII - autorizar a participação de servidores da Secretaria de Saúde - SS em ações educacionais, congressos, seminários e similares, após a análise e parecer dos titulares das Subsecretarias integrantes da Pasta;

IX - assinar termos de compromisso, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados com prestadores de serviços e com entes públicos no âmbito das políticas públicas instituídas pela Secretaria de Saúde - SS;

X - autorizar a contratação de serviços de consultoria e mão de obra terceirizada;

XI - definir, através da Subsecretaria de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças - SSIOF, a execução orçamentária mensal de cada Subsecretaria integrante da Pasta, inclusive a cota específica referente à autorização de diárias e passagens de seus respectivos funcionários;

XII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIV - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SUBSEÇÃO II

Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS

Art. 18. À Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS compete:

I - planejar, conduzir, integrar e avaliar as ações das políticas das Redes de Atenção Básica e Assistenciais à Saúde do Município;

II - realizar o planejamento, coordenação, avaliação e execução dos programas de promoção, prevenção e tratamento das Redes de Atenção Básica e Assistenciais à Saúde do Município;

III - executar as ações da política de Atenção Básica e de assistência multiprofissional do SUS;

IV - participar da pactuação da assistência de especialidades, dimensionando a capacidade instalada disponível para a população de Juiz de Fora e microrregião, em conformidade com os parâmetros assistenciais estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SES/MG e Ministério da Saúde - MS;

V - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações das áreas temáticas na rede de atenção à saúde;

VI - definir os protocolos assistenciais das áreas temáticas de atenção à saúde;

VII - analisar e divulgar as informações geradas nas unidades de atendimento, referentes às áreas temáticas de atenção à saúde;

VIII - gerenciar as Unidades Básicas de Saúde - UBSs, para que as mesmas cumpram com qualidade as suas finalidades, desonerando a atenção secundária e terciária;

IX - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;

X - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

XI - articular a integração intra e interinstitucional no que diz respeito às ações de promoção à saúde;

XII - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal, que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de atenção à saúde;

XIII - participar da pactuação dos indicadores de atenção básica com a União e o Estado;

XIV - planejar, coordenar e implantar os programas de padronização administrativa das Unidades de Atenção Básica à Saúde;

XV - identificar as necessidades de provimento de pessoal, de composição das equipes de Saúde da Família e de educação permanente do quadro de profissionais da Atenção Básica em saúde do Município;

XVI - participar da implantação, monitoramento e avaliação dos protocolos assistenciais nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs;

XVII - autorizar a expansão ou adequação de equipamentos para implantação das novas unidades de saúde da família;

XVIII - coordenar a produção de indicadores de resultados para avaliação, controle e planejamento do nível de atenção à saúde;

XIX - articular-se com a atenção de urgência e emergência para elaboração de fluxos e protocolos;

XX - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica;

XXI - prestar serviços de assistência multiprofissional do SUS no Município;

XXII - identificar as necessidades de capacitação e educação permanente do quadro de profissionais das redes assistenciais;

XXIII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XXIV - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XXV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XXVI - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XXVII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XXVIII - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XXIX - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XXX - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXXI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO III

Departamento de Execução Administrativa de Atenção à Saúde - DEAAS

Art. 19. Ao Departamento de Execução Administrativa de Atenção à Saúde - DEAAS compete:

I - realizar o apoio administrativo e logístico das Unidades Básicas de Saúde - UBS´s, visando garantir o seu pleno funcionamento;

II - coordenar o atendimento das necessidades de manutenção preventiva, corretiva, emergencial ou rotineira das UBSs, respondendo por qualquer assunto relativo à estrutura física das mesmas;

III - identificar imóveis alugados para possível implantação e funcionamento das UBSs, em colaboração com o DDAS e acompanhar a execução e vigência dos respectivos contratos;

IV - avaliar imóveis para locação visando possível funcionamento das UBSs;

V - providenciar registro patrimonial e manutenção do mobiliário, instrumental e equipamentos da Atenção Básica à Saúde, em consonância com a Supervisão de Controle de Patrimônio do DGINS/SSEIN;

VI - zelar pelo provimento de pessoal e composição das equipes das UBSs tradicionais e de Saúde da Família, em conjunto com o Departamento de Desenvolvimento de Atenção à Saúde - DDAS;

VII - acompanhar a vigência, qualidade e execução e atestar tecnicamente o cumprimento dos contratos da Atenção Básica à Saúde através de documentação comprobatória de execução, enviando-a à SACONT/SSIOF;

VIII - gerir o monitoramento profissional de pessoal das UBSs, como pedidos de férias, afastamentos do trabalho por licenças, aposentadorias, exonerações e necessidades emergenciais de pessoal, encaminhando ao Departamento de Apoio e Recursos Humanos as demandas;

IX - consolidar as necessidades de suprimentos das UBSs, providenciando o encaminhamento dos pedidos ao Departamento de Suprimentos, acompanhando sua entrega e coordenando sua distribuição;

X - articular com a Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental - SSEIN, de forma a manter constante e suficiente o estoque de medicamentos e insumos, bem como a disponibilização de equipamentos e instrumental das UBSs;

XI - controlar a utilização de recursos do tesouro, de transferências e convênios destinados à Atenção Básica para a compra de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Atenção Básica à Saúde, conforme a definição do Subsecretário de Atenção à Saúde e orientação da SSIOF/SS;

XII - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção Básica do Município;

XIII - elaborar e implantar projetos que promovam o desenvolvimento da política municipal de Atenção Básica à saúde, monitorando e avaliando seus resultados;

XIV - fazer a gestão do território para definição de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde, para avaliação dos parâmetros de cobertura populacional e para análise de acesso, em consonância com o Departamento de Planejamento e Informações da Saúde - DPIS;

XV - promover ampla divulgação dos indicadores da Atenção Básica à Saúde entre as Unidades Básicas de Saúde, interagindo com o DPIS através do envio de dados para a produção de estatísticas da Saúde no Município;

XVI - gerir a digitação dos sistemas de informação da Atenção Básica à Saúde, bem como promover a ampliação das salas de situação;

XVII - aprimorar os sistemas de informação da Atenção Básica à Saúde necessários a boa gestão de dados de forma que estes sejam devidamente computados e inseridos com consistência e segurança nos sistemas respectivos, tanto da SS quanto do Ministério da Saúde - MS e Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG;

XVIII - exercer outras atividades correlatas;

XIX - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XXI - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XXII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXVI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Departamento de Programas e Ações de Atenção à Saúde - DPAAS

Art. 20. Ao Departamento de Programas e Ações de Atenção à Saúde - DPAAS compete:

I - acompanhar editais de projetos voltados para a Atenção Básica à Saúde junto às esferas federal e estadual, providenciando a subscrição nos mesmos;

II - acompanhar editais de convênios de interesse da SSAS, providenciar a documentação necessária para adesão, monitorar e avaliar resultados;

III - desenvolver parcerias e projetos com instituições de ensino superior que sejam de interesse da Administração, de forma a promover melhorias na qualidade de serviços prestados pela Atenção Básica à Saúde do Município;

IV - promover ampla integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de Atenção Básica à Saúde;

V - implantar e monitorar a execução de programas e ações federais, estaduais e municipais junto às UBSs;

VI - mobilizar as demais áreas da Secretaria de Saúde - SS e promover as parcerias necessárias visando garantir o atingimento dos resultados, prazos e metas dos programas e projetos no âmbito da Atenção Básica à Saúde;

VII - mobilizar os setores e unidades da Secretaria de Saúde - SS de forma a desenvolver, implantar ou mesmo ampliar programas de melhoria da qualidade da Atenção Básica à Saúde do Município;

VIII - promover a educação permanente do quadro de profissionais da Atenção Básica à Saúde;

IX - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção Básica à Saúde do Município;

X - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Departamento de Desenvolvimento de Atenção à Saúde - DDAS

Art. 21. Ao Departamento de Desenvolvimento de Atenção à Saúde - DDAS compete:

I - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelas Unidades Básicas de Saúde - UBSs, coordenando tecnicamente seus Supervisores;

II - planejar, coordenar e implantar os programas de padronização de procedimentos das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, zelando para que se mantenham atualizados e executados;

III - realizar a interlocução com os profissionais da rede de Atenção Básica à Saúde para orientações e entendimento de suas demandas;

IV - participar da definição, implantação, monitoramento e avaliação dos protocolos assistenciais nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais;

V - articular com a rede de atenção às urgências e emergências para elaboração e definição de fluxos e protocolos de atendimento, de referência e de contrarreferência;

VI - participar da pactuação e monitoramento dos indicadores de Atenção Básica à saúde com a União e o Estado;

VII - monitorar a execução de programas federais, estaduais e municipais junto às UBSs;

VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS ou outros setores afins, a efetividade dos grupos operativos e outras ações de saúde desenvolvidas nas UBSs através dos indicadores, reorientando-os quando necessário;

IX - garantir as condições necessárias para a manutenção do serviço de atendimento domiciliar de usuários de áreas descobertas da Atenção Básica à Saúde, articulando com o Departamento de Gestão da Urgência e Emergência - DGUE/SSUE;

X - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção Básica à Saúde do Município;

XI - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Departamento de Clínicas Especializadas - DCE

Art. 22. Ao Departamento de Clínicas Especializadas - DCE compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

II - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas unidades de atendimento;

III - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica;

IV - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

V - operacionalizar o processo de referência e contrarreferência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;

VI - identificar e informar, ao Subsecretário de Atenção à Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

VII - apoiar tecnicamente as Unidades de Atendimento no planejamento das ações de saúde de sua competência;

VIII - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

IX - participar, juntamente com os demais departamentos da Subsecretaria, da elaboração do Plano Municipal de Saúde, da pactuação dos indicadores com a Secretaria de Estado - SISPACTO, da Programação Anual de Saúde - PAS e da elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão - RAGs da subsecretaria;

X - zelar pelos registros e atualização do CNES de todos os profissionais em trabalho no departamento;

XI - administrar os recursos humanos do departamento;

XII - gerenciar a produção ambulatorial do departamento, para alimentação dos sistemas específicos e para a Subsecretaria de Regulação - SSREG;

XIII - prestar serviço de assistência multiprofissional nas Unidades Regionais do SUS no Município;

XIV - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a prestação de serviço nas Unidades Regionais;

XV - elaborar e implementar as políticas municipais de serviços de homeopatia, acupuntura, e outras práticas integradas complementares no município, fornecendo diretrizes técnicas e padrões para o desenvolvimento de ações de prevenção e promoção à saúde, integradas ao nível Atenção Básica à Saúde do município;

XVI - acolher usuários pactuados do SUS referenciados nas UBSs ou encaminhados pela Central de Marcação de Consultas - CMC para atendimento das práticas integradas complementares - PICs;

XVII - proporcionar a infraestrutura necessária para a realização de palestras educativas, capacitações e campanhas externas sobre práticas integradas complementares realizadas pelo Departamento no âmbito do Município e região;

XVIII - coordenar a realização de ações promovendo as rodas de conversa e/ou outras práticas de prevenção e promoção à saúde integradas do SUS;

XIX - acompanhar o tratamento aos pacientes ostomizados do SUS, prestando orientações de cuidados e fornecendo os insumos necessários;

XX - zelar pelo atendimento aos pacientes do SUS em tratamento de doenças pulmonares graves (pacientes tisiológicos);

XXI - Prestar atendimento aos pacientes com quadros graves de hipertensão, diabetes e obesidade, interagindo com o Centro Hiperdia estadual conforme protocolos definidos;

XXII - propor e executar capacitação dos trabalhadores lotados na Rede SUS municipal;

XXIII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XXIV - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XXV - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XXVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXIX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VII

Departamento de Saúde Mental - DESM

Art. 23. Ao Departamento de Saúde Mental - DESM compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à Saúde Mental, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

II - fornecer diretrizes técnicas e padrões para o desenvolvimento das políticas de saúde Mental dos usuários do SUS, tanto para os serviços próprios, como também para aqueles executados nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e demais serviços associados;

III - acolher nos CAPS ou nas residências terapêuticas usuários referenciados do SUS, provenientes da rede de atendimento para tratamento de transtornos psicossociais e dependências de álcool e drogas;

IV - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e demais serviços associados;

V - coordenar grupo de trabalho para discussão de pautas que envolvam a gestão para consolidação da rede de saúde mental do município e outros grupos relacionados ao tema que se fizerem necessários;

VI - coordenar o Programa Federal de Volta para Casa no Município;

VII - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica;

VIII - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

IX - operacionalizar o processo de referência e contrarreferência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;

X - identificar e informar, ao Subsecretário de Atenção à Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

XI - apoiar tecnicamente as Unidades de Atendimento no planejamento das ações de saúde de sua competência;

XII - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

XIII - participar, juntamente com os demais departamentos da Subsecretaria, da elaboração do Plano Municipal de Saúde, da pactuação dos indicadores com a Secretaria de Estado - SISPACTO, da Programação Anual de Saúde - PAS e da elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão - RAGs da subsecretaria;

XIV - zelar pelos registros e atualização do CNES de todos os profissionais em trabalho no departamento;

XV - administrar os recursos humanos do departamento;

XVI - gerenciar a produção ambulatorial das unidades conveniadas, para alimentação dos sistemas específicos e para a Subsecretaria de Regulação - SSREG;

XVII - propor e executar capacitação dos trabalhadores lotados na Rede SUS municipal;

XVIII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XIX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VIII

Departamento de Saúde Bucal - DSB

Art. 24. Ao Departamento de Saúde Bucal - DSB compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à Saúde Bucal, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

II - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas unidades de atendimento;

III - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica;

IV - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

V - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;

VI - identificar e informar, ao Subsecretário de Atenção à Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

VII - apoiar tecnicamente as Unidades de Atendimento no planejamento das ações de saúde de sua competência;

VIII - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

IX - participar, juntamente com os demais departamentos da Subsecretaria, da elaboração do Plano Municipal de Saúde, da pactuação dos indicadores com a Secretaria de Estado - SISPACTO, da Programação Anual de Saúde - PAS e da elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão - RAGs da subsecretaria;

X - zelar pelos registros e atualização do CNES de todos os profissionais em trabalho no departamento;

XI - administrar os recursos humanos do departamento;

XII - gerenciar a produção ambulatorial das unidades do departamento, para alimentação dos sistemas específicos e para a Subsecretaria de Regulação - SSREG;

XIII - elaborar e implementar as políticas municipais de saúde bucal do município, fornecendo diretrizes técnicas e padrões para o seu desenvolvimento, tanto para os serviços próprios do departamento, como também para aqueles executados pelas Unidades regionalizadas e de Atenção Básica à Saúde;

XIV - acolher usuários pactuados referenciados do SUS nas Unidades Odontológicas Regionais, nos Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs ou provenientes das UBSs para atendimento e tratamento odontológico;

XV - coordenar a realização de ações de promoção à saúde bucal, quer seja em educação nas escolas municipais, CEOs, UBSs, escovação supervisionada ou reabilitação oral;

XVI - propor e executar capacitação dos trabalhadores lotados na Rede SUS municipal;

XVII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IX

Departamento de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente - DSMCA

Art. 25. Ao Departamento de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente - DSMCA compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

II - realizar atendimento especializado ambulatorial individual ou em grupo à mulher nas situações de violência social, do climatério, nas orientações ao planejamento familiar e aos direitos reprodutivos, nos serviços de mastologia, pré-natal de alto risco, medicina fetal, e outros relacionados;

III - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas unidades de atendimento;

IV - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica;

V - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

VI - articular-se com a rede municipal e estadual de suporte de especialidades ambulatoriais de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

VII - prestar serviços de atenção à saúde do adolescente com atendimento individual e/ou em grupos visando promoção da saúde integral do adolescente do ponto de vista físico, com abordagem psicológica e social de apoio, prevenindo e diagnosticando as alterações que impeçam o processo geral de seu crescimento e desenvolvimento, e encaminhando casos de transtornos psicossociais para tratamento especializado junto ao Departamento de Saúde Mental - DESM, através de seus Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, ou demais serviços da rede, quando for o caso;

VIII - realizar vacinação extra-muro de Hepatite B e BCG em crianças recém-nascidas nas maternidades de Juiz de Fora;

IX - gerir o serviço de atendimento ao diabetes na infância e adolescência;

X - coordenar os serviços do banco de leite humano de Juiz de Fora, que atende a gestantes, puérperas, recém-nascidos, crianças, profissionais de saúde e áreas afins;

XI - coordenar os ambulatórios de atendimento à Família Down e crianças e adolescentes autistas, encaminhando para tratamento especializado junto ao Departamento de Saúde Mental através de seus CAPS, conforme protocolo definido;

XII - coordenar o serviço de estimulação e reabilitação visual aos usuários de 0 a 19 anos portadores de baixa-visão e que também podem ser acometidos por outras patologias, articulando com serviços da rede complementar quando necessário;

XIII - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;

XIV - identificar e informar, ao Subsecretário de Atenção à Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

XV - apoiar tecnicamente as Unidades de Atendimento no planejamento das ações de saúde de sua competência;

XVI - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

XVII - participar, juntamente com os demais departamentos da Subsecretaria, da elaboração do Plano Municipal de Saúde, da pactuação dos indicadores com a Secretaria de Estado - SISPACTO, da Programação Anual de Saúde - PAS e da elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão - RAGs da subsecretaria;

XVIII - zelar pelos registros e atualização do CNES de todos os profissionais em trabalho no departamento;

XIX - administrar os recursos humanos do departamento;

XX - gerenciar a produção ambulatorial do departamento, para alimentação dos sistemas específicos e para a SSREG;

XXI - propor e executar capacitação dos trabalhadores lotados na Rede SUS municipal;

XXII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XXIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XXIV - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XXV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXVII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXIX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO X

Departamento de Saúde do Idoso - DESI

Art. 26. Ao Departamento de Saúde do Idoso - DESI compete:

I - integrar a política nacional do idoso no âmbito municipal através dos serviços em saúde do SUS, contribuindo para assegurar os seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

II - Desenvolver os cuidados à população idosa do município, promovendo a integração com outros serviços afins que possam melhorar a qualidade de vida dos mesmos;

III - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à Saúde do Idoso, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

IV - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência;

V - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica;

VI - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

VII - articular-se com a rede municipal e estadual de suporte de especialidades ambulatoriais de saúde do Idoso;

VIII - gerir o serviço de atendimento ao diabetes;

IX - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;

X - identificar e informar, ao Subsecretário de Atenção à Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

XI - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação;

XII - participar, juntamente com os demais departamentos da Subsecretaria, da elaboração do Plano Municipal de Saúde, da pactuação dos indicadores com a Secretaria de Estado - SISPACTO, da Programação Anual de Saúde - PAS e da elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão - RAGs da subsecretaria;

XIII - zelar pelos registros e atualização do CNES de todos os profissionais em trabalho no departamento;

XIV - administrar os recursos humanos do departamento;

XV - gerenciar a produção ambulatorial do departamento, para alimentação dos sistemas específicos e para a SSREG;

XVI - propor e executar capacitação dos trabalhadores lotados na Rede SUS municipal;

XVII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XI

Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS

Art. 27. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e executar as ações de promoção e vigilância em saúde do Sistema Municipal de Saúde, através da observação contínua da distribuição e tendências da incidência das doenças mediante a coleta sistemática, consolidação e avaliação de informes de morbidade e mortalidade, assim como de outros dados relevantes e a regular disseminação dessas informações a todos que necessitam conhecê-las;

II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

IV - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos;

V - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso de estudos epidemiológicos em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

VI - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;

VII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e promoção à saúde do Município;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual e nacional, na área de epidemiologia e controle de doenças;

IX - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia, controle sanitário, saúde do trabalhador, controle ambiental, prevenção e controle de doenças;

X - identificar as necessidades de educação permanente e continuada do quadro de profissionais de sua área de atuação;

XI - coordenar a produção de dados estatísticos e indicadores de resultados para avaliação, controle, planejamento e gestão da vigilância em saúde, interagindo com o Departamento de Planejamento e Informações em Saúde - DPIS;

XII - coordenar, por meio de ações da vigilância da situação de saúde municipal, medidas para a qualificação dos Sistemas de Informação Municipal, especialmente na coleta e processamento dos dados relacionados ao óbito materno e óbito infantil;

XIII - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XIV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XV - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XVI - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XVII - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XVIII - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XIX - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XX - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO XII

Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA

Art. 28. Ao Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionam-se à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde no âmbito do Município;

II - participar de atividades que promovam a articulação entre as políticas de Vigilância à Saúde do Município;

III - executar a vigilância de estabelecimentos de interesse da saúde, controle de medicamentos, de alimentos e congêneres;

IV - planejar e executar as atividades de normatização, inspeção e fiscalização de Vigilância Sanitária no Município;

V - adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde e a eliminação de riscos e agravos à coletividade;

VI - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária;

VII - participar da integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;

VIII - elaborar normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetem a saúde da população;

IX - pronunciar-se, conclusivamente, segundo parâmetros estabelecidos, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde;

X - elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente;

XI - elaborar normas, estabelecer padrões e requisitos sanitários para concessão de alvará sanitário;

XII - participar da pactuação com outros órgãos gestores para a execução e cumprimento de ações e metas de Vigilância Sanitária no Município;

XIII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XIV - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XV - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XIII

Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA

Art. 29. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA compete:

I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;

II - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica e ambiental no Município;

III - manter o diagnóstico das situações de saúde ambiental no âmbito do Município, propondo e desenvolvendo projetos, programas e ações específicas que visem ao controle de risco na área de saúde ambiental;

IV - participar da definição da política de controle de zoonoses no âmbito municipal, bem como das discussões e planejamento das ações;

V - realizar estudos epidemiológicos sobre incidência, prevalência das doenças na população, assim como de seus determinantes, produzindo informações para processo de planejamento e gerenciamento;

VI - analisar correlações entre os dados disponibilizados pelos bancos de dados visando a geração de informações necessárias ao planejamento das ações;

VII - participar da definição da política e normatizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos, no âmbito municipal;

VIII - promover a integração intra e interinstitucional e extra setorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município;

IX - analisar e monitorar as informações das doenças de notificação compulsória da rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial do Município, definindo as ações técnicas pertinentes;

X - planejar e coordenar investigações de casos e surtos das doenças de notificação obrigatória;

XI - executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal;

XII - participar da pactuação da epidemiologia e controle de doenças junto às esferas gestoras superiores;

XIII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XIV - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XV - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XIV

Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT

Art. 30. Ao Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT compete:

I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, através da promoção da saúde, assistência à saúde e vigilância em saúde do trabalhador;

II - assessorar o Subsecretário de Vigilância em Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

III - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas Unidades de Saúde dos três níveis de Atenção;

IV - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento;

V - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;

VI - operacionalizar o processo de referência e contrarreferência municipal e intermunicipal para outros níveis de Atenção e instituições, de acordo com a legislação pertinente;

VII - identificar e informar, ao Subsecretário da Vigilância em Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;

VIII - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência;

IX - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

X - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XV

Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais - DDST

Art. 31. Ao Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais - DDST compete:

I - coordenar os trabalhos de prestação de serviços médico, odontológico e de enfermagem aos usuários do município e região infectados por doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou hepatites virais devido à exposição a risco biológico, violência sexual ou outras formas de contágio;

II - proporcionar as condições adequadas para atendimento, exames diagnósticos, resultados, procedimentos e acompanhamento de doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou hepatites virais dispensados à população alvo do município e região;

III - garantir a entrega de medicações e preservativos à população cadastrada no Centro de Testagem e Aconselhamento - CTA;

IV - gerir os trabalhos de notificações de doenças sexualmente transmissíveis, providenciando o envio dos formulários para a Supervisão de Doenças Transmissíveis e Agravos - SDTR/DVEA;

V - proporcionar a infraestrutura necessária para a realização de palestras educativas, capacitações e campanhas externas sobre doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais realizadas pelo Departamento no âmbito do Município e região;

VI - coordenar os estoques e a dispensação de medicamentos tuberculostáticos, de uso restrito a aqueles que se expuseram acidental ou involuntariamente à situação de risco de contágio com doenças sexualmente transmissíveis, às mulheres gestantes HIV positivo, e aos pacientes cadastrados pelo departamento;

VII - zelar pelo abastecimento de medicamentos antiretrovirais os hospitais cadastrados em programas ou Projetos ligados aos controles de doenças sexualmente transmissíveis;

VIII - zelar pela prestação de serviços de acompanhamento psicológico e social aos pacientes em tratamento no departamento e aos seus familiares e encaminhá-los, quando necessário, às instituições parceiras;

IX - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

X - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XVI

Subsecretaria de Regulação - SSREG

Art. 32. À Subsecretaria de Regulação - SSREG compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações do complexo regulador do SUS do Sistema Municipal de Saúde;

II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

IV - elaborar, em conjunto com as Subsecretarias da SS, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência do Município e municípios pactuados;

V - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de saúde no Município, de acordo com a política estadual da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG e as normas legais que regem o SUS;

VI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços de saúde nas áreas ambulatorial, hospitalar e alto custo;

VII - monitorar os contratos de prestadores de serviços, em concordância com a programação assistencial;

VIII - orientar os prestadores de serviço sobre normas-técnicas e Portarias do Ministério da Saúde;

IX - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da universalização do acesso ao sistema de saúde;

X - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de sua área de atuação;

XI - promover auditoria;

XII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XIII - propor, em conjunto com os Gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XIV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XV - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XVI - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XVII - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XVIII - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XIX - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XX - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO XVII

Departamento da Central de Regulação de Vagas - DCRV

Art. 33. Ao Departamento da Central de Regulação de Vagas - DCRV compete:

I - inspecionar e fiscalizar a real utilização das vagas hospitalares no âmbito do SUS/JF;

II - planejar e coordenar todos os processos de trabalhos específicos para o funcionamento adequado e eficiente da Central de Vagas do Município de Juiz de Fora, zelando pela eficiência na disponibilização de vagas hospitalares;

III - fiscalizar, in loco, nos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde, as informações sobre disponibilidade e correta utilização de leitos;

IV - organizar as escalas de trabalho dos profissionais que compõem o quadro de pessoal da Central de Vagas, garantindo a disponibilidade dos profissionais para atendimento assistencial e técnico adequados aos cidadãos;

V - observar e fazer cumprir rigorosamente as normas legais para o funcionamento da Central de Vagas;

VI - executar outras atividades de competência da gestão da Central de Vagas;

VII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

VIII - propor, em conjunto com a Subsecretaria, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

IX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. Compete, privativamente, ao Gerente de Departamento da Central de Regulação de vagas, como Autoridade Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, no exercício de suas atividades:

I - inspecionar e fiscalizar a real utilização das vagas disponibilizadas ao SUS nos hospitais públicos e credenciados;

II - no caso de irregularidade na utilização das vagas disponibilizadas ao SUS nos hospitais públicos e credenciados, requerer a imediata disponibilização da vaga inadequadamente utilizada, procedendo à internação do paciente proveniente do Sistema Único de Saúde;

III - na hipótese de recusa de internação do paciente proveniente do SUS pela Direção do hospital, comunicar imediatamente o ocorrido ao Conselho Municipal de Saúde, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, bem como à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Juiz de Fora, além de adotar todas as medidas cabíveis para possibilitar a internação.

SUBSEÇÃO XVIII

Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e

Programação Assistencial - DCCCPA

Art. 35. Ao Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial - DCCCPA compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de habilitação de prestadores em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

II - receber, conferir e analisar documentos e proceder à montagem dos processos de cadastramento de hospitais, clínicas, laboratórios e demais serviços de saúde, bem como dos profissionais da saúde da rede própria e conveniada que solicitem cadastramento junto a SS, atendendo as normas cadastrais que venham a ser instituídas pelo DATASUS;

III - proceder às inclusões, alterações, exclusões e atualizações dos cadastros de todos os estabelecimentos de saúde junto ao DATASUS;

IV - cadastrar todos os estabelecimentos de saúde, Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES do Município, bem como encaminhar semanalmente a base de dados ao CNES/DATASUS;

V - cadastrar no sistema de gestão em saúde os estabelecimentos, profissionais e leitos dos prestadores SUS no Município e das cidades pactuadas;

VI - receber e conferir documentos e proceder à montagem dos processos de habilitação dos prestadores que atenderem as Chamadas Públicas;

VII - instituir e dar encaminhamento necessário aos contratos, convênios e processos de credenciamento e contratualização;

VIII - atualizar as legislações pertinentes aos processos de contratação e credenciamentos dos serviços SUS;

IX - arquivar a documentação das Chamadas Públicas, credenciamentos, cadastros, contratos e convênios;

X - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XI - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XIX

Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA

Art. 36. Ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA compete:

I - assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos;

II - controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do Município;

III - participar da elaboração da Política de Auditoria do Município, de acordo com a Política de Saúde do Estado e o Serviço Nacional de Auditoria;

IV - definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações;

V - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

VI - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

VII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

VIII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

IX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XX

Departamento de Apoio, Diagnóstico e Terapia - DADT

Art. 37. Ao Departamento de Apoio, Diagnóstico e Terapia - DADT compete:

I - viabilizar a implantação da Política de Diagnóstico e Terapia no Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;

II - quantificar e dimensionar, segundo parâmetros preestabelecidos pelas esferas gestoras do SUS, a disponibilidade de serviços de apoio-diagnóstico para a população do Município e municípios pactuados;

III - acompanhar e controlar a execução da Programação Pactuada e Integrada - PPI, conforme o termo de garantia de acesso firmado entre o Município e Secretaria de Estado da Saúde;

IV - padronizar, supervisionar e avaliar os modelos de protocolos assistenciais orientadores da solicitação e prestação de exames de média e alta complexidade;

V - gerenciar e realizar exames complementares da rede própria e contratada, inclusive os de alto custo;

VI - introduzir novas tecnologias e indicadores de controle de qualidade, de comum acordo com os setores competentes, que atendam aos interesses do SUS no Município;

VII - definir as estruturas diagnósticas dentro dos diferentes níveis hierárquicos de complexidade;

VIII - padronizar normas técnicas que assegurem o funcionamento das atividades de diagnóstico;

IX - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

X - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XXI

Subsecretaria de Urgência e Emergência - SSUE

Art. 38. À Subsecretaria de Urgência e Emergência - SSUE compete:

I - assessorar o Secretário na direção, coordenação, gestão estratégica do Órgão e em assuntos relativos à sua área de atuação;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas, projetos e políticas de saúde em urgência e emergência a serem aplicados no âmbito da saúde municipal procedendo aos ajustes necessários;

III - participar da formulação das Políticas e Diretrizes das ações de saúde, em articulação com demais órgãos da Secretaria;

IV - propor e/ou participar da produção de protocolos institucionais, para Unidades de Urgência e Emergência da Rede Municipal de Saúde;

V - participar em conjunto com a Subsecretaria de Regulação, da pactuação da atenção de urgência e emergência no Município com a macrorregião, observando a capacidade instalada hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde;

VI - participar da formulação da Política de Desospitalização;

VII - estabelecer e acompanhar mecanismos de comunicação e informação entre as unidades e coordenações da Rede de Urgência e Emergência que sejam capazes de fomentar o gerenciamento e a gestão da clínica;

VIII - definir e monitorar o cumprimento das metas de gestão quantitativas e qualitativas estabelecidas para a rede de urgência e emergência;

IX - estimular a criação de espaços, nos diversos equipamentos de urgência, para acompanhamento de indicadores de atenção dos casos atendidos, efetivando o papel destas unidades enquanto observatório de todo o sistema;

X - participar da padronização dos insumos básicos, equipamentos, mobiliários e instrumentais a serem utilizados nas unidades de urgência e emergência em conjunto com o SSEIN/SS;

XI - planejar e avaliar, em conjunto com o DARH/SSEIN/SS, as necessidades de recursos humanos e qualificação profissional para as unidades de urgência e emergência;

XII - coordenar o Comitê Gestor Municipal de Urgências e Emergências;

XIII - articular ações relacionadas à promoção da saúde, associadas às principais morbidades que causam impacto nos serviços de urgência;

XIV - fomentar a formação de redes assistenciais de urgência e emergência;

XV - participar do planejamento de ações com vistas a atender às emergências sanitárias;

XVI - incentivar a participação permanente dos usuários dos serviços de urgência através dos diferentes mecanismos de controle social;

XVII - garantir a massiva divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma mais adequada de sua utilização e acionamento;

XVIII - articular, com a rede de Atenção Básica e especializada, fluxos e protocolos para referência e contrarreferências;

XIX - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do Município e do Estado, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas;

XX - coordenar e regular o transporte de pacientes que exijam cuidados especializados, bem como o transporte de pacientes entre os serviços de saúde e, em situações específicas previamente avaliadas, do domicílio para o serviço em saúde, dentro do previsto nas legislações federal e estadual;

XXI - gerir a análise de redimensionamento da rede de urgência visando ofertar cobertura à população;

XXII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XXIII - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades;

XXIV - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XXV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XXVI - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XXVII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XXVIII - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XXIX - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XXX - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXXI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO XXII

Departamento de Execução Administrativa da Urgência e Emergência - DEUE

Art. 39. Ao Departamento de Execução Administrativa da Urgência e Emergência - DEUE, compete:

I - realizar o apoio administrativo e logístico das Unidades e Serviços da SSUE, visando garantir o seu pleno funcionamento;

II - coordenar o atendimento das necessidades de manutenção preventiva, corretiva, emergencial ou rotineira das Unidades e Serviços da SSUE, respondendo por qualquer assunto relativo à estrutura física das mesmas;

III - providenciar registro patrimonial e manutenção do mobiliário, instrumental e equipamentos das Unidades e Serviços da SSUE, em consonância com a Supervisão de Controle de Patrimônio do DGINS/SSEIN;

IV - zelar pelo provimento de pessoal e composição das equipes das Unidades e Serviços da SSUE, em conjunto com os Departamentos e Serviços;

V - acompanhar a vigência, qualidade e execução e atestar tecnicamente o cumprimento dos contratos das Unidades e Serviços da SSUE através de documentação comprobatória de execução, enviando-a à SACONT/SSIOF;

VI - gerir o monitoramento profissional de pessoal das Unidades e Serviços da SSUE, como pedidos de férias, afastamentos do trabalho por licenças, aposentadorias, exonerações e necessidades emergenciais de pessoal, encaminhando ao DARH/SSEIN as demandas;

VII - consolidar as necessidades de suprimentos das Unidades e Serviços da SSUE, providenciando o encaminhamento dos pedidos ao DES/SSEIN, acompanhando sua entrega e coordenando sua distribuição;

VIII - articular com a SSEIN/SS, de forma a manter constante e suficiente o estoque de medicamentos e insumos, bem como a disponibilização de equipamentos e instrumental das Unidades e Serviços da SSUE;

IX - controlar a utilização de recursos do tesouro, de transferências e convênios destinados à Urgência e Emergência para a compra de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental das Unidades e Serviços da SSUE, conforme a definição do Subsecretário de Urgência e Emergência e orientação da SSIOF/SS;

X - elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Urgência e Emergência do Município;

XI - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIII - propor, em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XXIII

Departamento de Internação Domiciliar - DID

Art. 40. Ao Departamento de Internação Domiciliar - DID, compete:

I - coordenar as ações do serviço de atenção domiciliar;

II - elaborar o planejamento e controlar as ações de cadastramento, busca ativa, ações de vigilância e de educação em saúde realizadas no âmbito da Atenção Domiciliar;

III - Controlar agenda, capacidade de atendimento e escalonamento de equipes de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;

IV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências, integrando a atenção domiciliar na rede SUS municipal;

V - fiscalizar e controlar contratos administrativos do Departamento de Internação Domiciliar;

VI - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais do DID;

VII - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários;

VIII - zelar pela infraestrutura do Departamento de Internação Domiciliar e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;

IX - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais do Departamento;

X - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores do Departamento, lançados em sistema e/ou enviados aos setores competentes;

XI - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde do Departamento esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIII - gerir o desempenho da equipe em conjunto com o Subsecretário de Urgência e Emergência e propor ações para alcance das metas;

XIV - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos do Departamento nos prazos estabelecidos;

XV - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental do Departamento, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial, acionando o Departamento de Execução Administrativa da Urgência e Emergência - DEUE/SSUE para as devidas providências;

XVI - interagir com as unidades de internação hospitalar e com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, para assegurar os suportes necessários à continuidade do tratamento e da assistência domiciliar;

XVII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XVIII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIX - elaborar protocolos assistenciais que definam o perfil da clientela a ser atendida;

XX - realizar a orientação e informação da família e cuidadores a respeito do Serviço de Atenção Domiciliar;

XXI - coordenar a classificação da complexidade dos pacientes;

XXII - coordenar a elaboração do projeto terapêutico dos pacientes assistidos, contendo as condutas propostas, os serviços ou equipamentos que precisam ser acionados, a periodicidade de visitas, a previsão de tempo de permanência, o papel de cada membro da equipe e o profissional de referência;

XXIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXVI - processar relatório padronizado pela Subsecretaria de Urgência e Emergência com informações das atividades da Unidade;

XXVII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XXIV

Departamento da Unidade Regional Leste - DURL

Art. 41. Ao Departamento da Unidade Regional Leste - DURL, compete:

I - garantir o atendimento aos usuários quanto aos serviços de urgência e emergência pré-hospitalar na Unidade Regional Leste, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, adotando os critérios de classificação de risco, e se necessário encaminhar o paciente a outra unidade de saúde de maior complexidade ou mantê-lo em observação;

II - garantir a realização de exames complementares para diagnosticar situações de urgência e emergência pré-hospitalar;

III - Controlar agenda, capacidade de atendimento e escalonamento de equipes de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos;

IV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal;

V - fiscalizar e controlar a execução de contratos administrativos da Unidade Regional Leste;

VI - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos de urgência e emergência pré-hospitalar e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais da Unidade;

VII - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários;

VIII - zelar pela infraestrutura da unidade e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;

IX - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais da Unidade;

X - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores da Unidade, lançados em sistema e/ou enviados aos setores;

XI - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde da Unidade esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIII - gerir o desempenho da equipe junto com o Subsecretário de Urgência e Emergência e propor ações para alcance das metas;

XIV - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos da Unidade nos prazos estabelecidos;

XV - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Unidade, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial, acionando o Departamento de Execução Administrativa da Urgência e Emergência - DEUE/SSUE para as devidas providências;

XVI - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XVII - interagir com os demais pontos de atendimento da Rede de Urgência e Emergência e demais níveis de atenção à saúde do Município;

XVIII - propor, em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XXI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXII - processar relatório padronizado pela Subsecretaria de Urgência e Emergência com informações das atividades da Unidade;

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XXV

Hospital de Urgência e Emergência - HPS

Art. 42. À Direção Geral do Hospital de Urgência e Emergência - HPS compete:

I - gerenciar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e assistenciais do Hospital;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos do Hospital em conjunto com o DEUE/SSUE;

III - constituir comissões, grupos especiais de trabalho, equipes multiprofissionais permanentes ou temporárias e incentivar os colegiados;

IV - normatizar os procedimentos internos do Hospital;

V - designar servidores para fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos;

VI - planejar, coordenar e monitorar as políticas e atividades de atendimento de urgência e emergência aos usuários do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e eficiência das ações no pronto-socorro, em consonância com a Rede de Urgência e Emergência;

VII - planejar, coordenar e monitorar as políticas de atenção à saúde dos usuários, em todos os níveis de atenção do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e efetividade do cuidado aos usuários;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e assegurar a qualidade técnica no desenvolvimento das atividades de apoio farmacêutico e de materiais especiais hospitalares, de processamento de roupas e esterilização de materiais especiais, de nutrição e de equipamentos para a adequada assistência do usuário;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e assegurar a qualidade técnica no desenvolvimento das atividades de apoio ao diagnóstico e terapêutico de imagens e traçados gráficos, de exames laboratoriais e de hemoterapia para a adequada assistência ao usuário;

X - modernizar estruturas e procedimentos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e eficiência na execução das atividades, bem como modernizar e atualizar o patrimônio;

XI - garantir a prestação, ininterruptamente, atendimento 24 horas no Hospital de Urgência e Emergência - HPS, internando pacientes por períodos curtos, realizando cirurgias de pequeno porte e assegurando seu caráter exclusivo como unidade de atendimento de urgência e emergência;

XII - coordenar a produção de informação para avaliação, controle e planejamento da atenção de urgência e emergência em saúde;

XIII - participar da definição de fluxos e protocolos assistenciais de acesso à urgência e emergência nas unidades públicas e conveniadas;

XIV - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgência e emergência da Unidade;

XV - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG e pela APA/SS;

XVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SARH/SSDI;

XVII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Hospital;

XVIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Hospital;

XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XXI - Controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos em conjunto com os Coordenadores de Especialidades;

XXII - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal em conjunto com os Coordenadores de Especialidades;

XXIII - gerenciar os horários e o escalonamento das equipes em conjunto com os coordenadores de especialidades para o devido funcionamento do Hospital;

XXIV - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos de urgência e emergência e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais do Hospital;

XXV - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários;

XXVI - zelar pela infraestrutura do Hospital e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;

XXVII - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais do Hospital;

XXVIII - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores do Hospital, lançados em sistema e/ou enviados aos setores competentes em conjunto com os Coordenadores de Especialidades;

XXIX - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde da Unidade esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres;

XXX - gerir o desempenho da equipe junto aos Coordenadores de Especialidades e Supervisores propondo ações para alcance das metas;

XXXI - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos da Unidade nos prazos estabelecidos;

XXXII - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Unidade, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial, acionando o Departamento de Execução Administrativa da Urgência e Emergência - DEUE/SSAPS para as devidas providências;

XXXIII - interagir com os demais pontos de atendimento da Rede de Urgência e Emergência e demais níveis de atenção;

XXXIV - elaborar relatório com informações das atividades do Hospital;

XXXV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XXVI

Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 43. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Saúde - SS, compete:

I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde - SS, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde - SS, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde - SS;

IV - subsidiar o Secretário na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Secretaria de Saúde - SS;

V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Secretaria de Saúde - SS para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Secretário da SS;

VI - receber informações das propostas para os orçamentos das Subsecretarias e consolidar as propostas anuais da Secretaria e encaminhar, após a aprovação pelo Secretário/SS, para a SEPLAG;

VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Secretário da SS;

VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Secretário, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;

IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Secretaria de Saúde - SS, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do titular da Secretaria de Saúde - SS.

SUBSEÇÃO XXVII

Assessoria Jurídica Local - AJL

Art. 44. A Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:

I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria de Saúde - SS;

II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;

III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Secretaria de Saúde - SS;

IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas de Saúde;

V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador-Geral do Município;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela SS, quando não houver orientações da Procuradoria-Geral do Município;

VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;

IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da SS no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada à Saúde;

X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;

XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 45. O Secretário de Saúde - SS será substituído em seus impedimentos por seu Secretário Adjunto.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário de Saúde e do Secretário Adjunto de Saúde, será designado um dos Subsecretários da Secretaria de Saúde - SS, conforme dispuser em Portaria.

Art. 46. O gabinete do Secretário de Saúde será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/SS.

Art. 47. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria de Saúde - SS serão regidos por Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos.

Art. 48. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 49. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 50. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 51. O Secretário de Saúde será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 52. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 53. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 54. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Saúde - SS é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 12.021, de 07 julho de 2014, com suas alterações posteriores.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA

SECRETARIA DE SAÚDE - SS

 

CARGO

QUANTIDADE

REQUISITO

Secretário de Saúde

01

Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.

Secretário Adjunto de Saúde

01

Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Subsecretário de Gestão da Execução Instrumental

01

Subsecretário de Informações, Planejamento em Saúde, Orçamento e Finanças

01

Subsecretário de Atenção à Saúde

01

Subsecretário de Vigilância em Saúde

01

Subsecretário de Regulação

01

Subsecretário de Urgência e Emergência

01

Diretor Geral do Hospital de Urgência e Emergência

01

Gerente do Departamento de Suprimentos

01

Gerente do Departamento de Apoio e Recursos Humanos

01

Gerente do Departamento de Gestão da Infraestrutura da Saúde

01

Gerente do Departamento de Assistência Farmacêutica, Insumos de Enfermagem e Materiais Médico-Hospitalares

01

Gerente do Departamento de Gestão de Demandas Especiais

01

Gerente do Departamento de Orçamentário, Financeiro e Contábil da SS

01

Gerente do Departamento de Planejamento e Informações da Saúde

01

Gerente do Departamento de Execução Administrativa de Atenção à Saúde

01

Gerente do Departamento de Programas e Ações de Atenção à Saúde

01

Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Atenção à Saúde

01

Gerente do Departamento de Clínicas Especializadas

01

Gerente do Departamento de Saúde Mental

01

Gerente do Departamento de Saúde Bucal

01

Gerente do Departamento de Saúde da Mulher, Criança e do Adolescente

01

Gerente do Departamento de Saúde do Idoso

01

Gerente do Departamento de Vigilância Sanitária

01

Gerente do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

01

Gerente do Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador

01

Gerente do Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais

01

Gerente do Departamento Da Central de Regulação de Vagas

01

Gerente do Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial

01

Gerente do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria

01

Gerente do Departamento de Apoio, Diagnóstico e Terapia

01

Gerente do Departamento de Execução Administrativa Da Urgência e Emergência

01

Gerente do Departamento de Internação Domiciliar

01

Gerente do Departamento da Unidade Regional Leste

01

Ouvidor Municipal de Saúde

01

Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde

01

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]