Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.603 2019   Publicação: 01/05/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria da Fazenda - SF, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Vide:Decreto Executivo 14238 2020 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, SECRETARIA DA FAZENDA

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.603, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria da Fazenda - SF, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria da Fazenda - SF, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda - SF é titularizada e chefiada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Secretário da Fazenda, editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A Secretaria da Fazenda - SF é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Secretário da Fazenda.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Receita - SSR:

1. Departamento de Receita Imobiliária - DRI;

2. Departamento de Receita Mobiliária - DRM;

3. Departamento da Gestão do Desempenho Tributário - DGDT.

b) Subsecretaria de Finanças - SSF:

1. Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF;

2. Departamento de Execução Financeira - DEFI;

3. Departamento de Gestão dos Processos Contábeis - DGPC.

c) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;

d) Assessoria Jurídica Local - AJL;

e) Junta de Recursos Fiscais - JRF;

f) Junta de Julgamentos Fiscais - JJF.

CAPÍTULO III

Das Competências

SEÇÃO I

Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I

Secretaria da Fazenda - SF

Art. 6º À Secretaria da Fazenda - SF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete:

I - melhorar a eficiência na arrecadação, utilizando plenamente o potencial arrecadatório do Município;

II - formular diretrizes e executar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;

III - estimular a equidade horizontal e vertical da política tributária local, sempre tendo em vista o princípio constitucional da capacidade contributiva;

IV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

V - proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município;

VI - aperfeiçoar, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, os sistemas de informação tributária e financeira;

VII - estimular a prática e a consciência da cidadania tributária;

VIII - promover a inclusão social, através da educação fiscal e divulgação de informações;

IX - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;

X - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º13.830, de 31 de janeiro de 2.019, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da secretaria;

XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIV - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SEÇÃO II

Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I

Departamento de Execução Instrumental - DEIN

Art. 7º Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria da Fazenda - SF, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município.

SEÇÃO III

Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I

Subsecretaria de Receita - SSR

Art. 8º À Subsecretaria de Receita - SSR compete:

I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

III - desenvolver política de incremento de receita;

IV - traçar diretrizes e normas, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, para a otimização e atualização permanente do cadastro imobiliário;

V - efetuar a inscrição e o cancelamento da dívida ativa decorrente de tributos lançados pelos departamentos da Subsecretaria, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior;

VI - propor políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte, juntamente com a Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

VII - estimular a participação dos servidores, juntamente com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, em programas de treinamento e capacitação em modernização tributária;

VIII - incentivar o pagamento voluntário dos tributos municipais;

IX - propor, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, o aperfeiçoamento permanente dos sistemas de informação tributário e financeiro;

X - elaborar e implementar melhorias para a política de controle das receitas transferidas;

XI - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XIII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XIV - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XVI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XVII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO II

Departamento de Receita Imobiliária - DRI

Art. 9º Ao Departamento de Receita Imobiliária - DRI compete:

I - organizar e coordenar as atividades de lançamento, controle e fiscalização da arrecadação de suas respectivas competências;

II - implementar medidas para atualização permanente da legislação de sua competência;

III - adotar políticas de cobrança e parcelamento, dentro do exercício financeiro em curso;

IV - implementar políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte;

V - sugerir ao Subsecretário de Receita, quando pertinente, modificações que visem dinamizar os métodos de trabalho;

VI - monitorar o desempenho da receita sob sua responsabilidade, através de demonstrativos e boletins periódicos, propondo medidas regularizadoras, sempre que necessário, ao Subsecretário de Receita;

VII - decidir sobre métodos, formas e direcionamentos a serem observados na fiscalização de receitas de sua competência;

VIII - estimular o aperfeiçoamento da prática e da consciência da cidadania tributária;

IX - coordenar a aplicação das normas do Código Tributário Municipal;

X - formular, em conjunto com a Subsecretaria de Receita, as diretrizes e normas para manutenção do Cadastro Imobiliário, bem como propor medidas de aprimoramento;

XI - articular-se, com a Subsecretaria de Receita, visando à atualização e manutenção da Planta de Valores do Município;

XII - analisar, instruir e decidir sobre requerimentos diversos de isenção, remissão, imunidade e cancelamento de IPTU e ITBI;

XIII - analisar e encaminhar processos de compensação de IPTU e ITBI;

XIV - emitir certidões de valor venal de imóvel e de edificação;

XV - planejar o posto de atendimento no Espaço Cidadão, quando necessário;

XVI - elaborar o planejamento tributário anual;

XVII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XVIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XXI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação, quando formalmente nomeado como gestor ou fiscal;

XXII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Departamento de Receita Mobiliária - DRM

Art. 10. Ao Departamento de Receita Mobiliária - DRM compete:

I - organizar e coordenar as atividades de lançamento, controle e fiscalização da arrecadação de suas respectivas competências;

II - implementar medidas para atualização permanente da legislação de sua competência;

III - decidir quanto à concessão de isenção de ISS para autônomos conforme Lei Municipal nº 11.499/2007 e suas alterações posteriores;

IV - decidir quanto à concessão de regime especial de emissão de notas fiscais de serviço conforme Decreto Municipal nº 12.931/2007;

V - decidir quanto à Restituição e à Reclamação Contra Lançamento de ISS - 1ª Instância conforme Portaria Municipal nº 2435-SF;

VI - responder consulta à legislação interposta pelo contribuinte conforme Portaria Municipal nº 2435-SF;

VII - adotar políticas de cobrança e parcelamento, dentro do exercício financeiro em curso;

VIII - implementar políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte;

IX - sugerir ao Subsecretário de Receita, quando pertinente, modificações que visem dinamizar os métodos de trabalho;

X - monitorar o desempenho da receita sob sua responsabilidade, através de demonstrativos e boletins periódicos, propondo medidas regularizadoras, sempre que necessário, ao Subsecretário de Receita;

XI - decidir sobre métodos, formas e direcionamentos a serem observados na fiscalização de receitas de sua competência;

XII - estimular o aperfeiçoamento da prática e da consciência da cidadania tributária;

XIII - coordenar a aplicação das normas do Código Tributário Municipal;

XIV - controlar a Receita Mobiliária própria e transferida, definindo em conjunto com o Subsecretário de Receita diretrizes e planejamentos de atividades buscando o incremento de arrecadação;

XV - implementar ações de atualização do Cadastro de Atividades Econômicas;

XVI - analisar o cumprimento dos requisitos legais para adoção de medidas necessárias ao gozo do benefício da imunidade tributária;

XVII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XVIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XXI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação, quando formalmente nomeado como gestor ou fiscal;

XXII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Departamento de Gestão do Desempenho Tributário - DGDT

Art. 11. Ao Departamento de Gestão do Desempenho Tributário - DGDT compete:

I - desenvolver e manter sistema de informações sobre o desempenho de setores econômicos do Município, visando ao gerenciamento de receitas próprias e transferidas;

II - identificar situações em desconformidade com a arrecadação de tributos municipais, fornecendo elementos para que os demais departamentos da Subsecretaria planejem suas ações;

III - realizar estudos e pesquisas sobre o comportamento da receita municipal;

IV - produzir estudos sobre a tendência da arrecadação de tributos estaduais e federais, no âmbito do Município;

V - desenvolver mecanismos que permitam o acompanhamento de receitas próprias de entidades da Administração Direta, desenvolvendo essa atividade em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VI - subsidiar a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG nos estudos e projeções do comportamento esperado da receita municipal, para fins de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual;

VII - manter atualizada a previsão da receita orçamentária;

VIII - realizar a gestão do cadastro digital, visando à atualização da base cadastral e cobrança administrativa dos tributos próprios;

IX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

X - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação quando formalmente nomeado como gestor ou fiscal;

XIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Subsecretaria de Finanças - SSF

Art. 12. À Subsecretaria de Finanças - SSF compete:

I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;

III - acompanhar a execução e controle da gestão contábil, financeira e prestação de contas inerentes à execução orçamentária da receita e despesa pública em conjunto com a Controladoria Geral do Município - CGM e Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPLAG;

IV - acompanhar e controlar a gestão financeira da receita própria e transferida, visando ao equilíbrio fiscal do Município;

V - indicar disponibilidade financeira, quando existente, para novas ações governamentais ou expansão das existentes;

VI - manter um modelo financeiro e contábil capaz de garantir informações operacionais e gerenciais para a tomada de decisão;

VII - assessorar as demais unidades administrativas do Município em assuntos relacionados a finanças;

VIII - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças;

IX - propor e estimular a participação dos servidores em programas de treinamento e capacitação com o foco na modernização financeira, com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH;

X - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XII - acompanhar, gerir e executar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação e receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XIV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XVI - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO VI

Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF

Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF compete:

I - gerir o fluxo de caixa do Município;

II - gerir as disponibilidades de caixa da Administração Direta;

III - gerir o cadastro dos domicílios bancários;

IV - gerir o acesso às instituições financeiras da Administração Direta;

V - gerir a dívida fundada do Município;

VI - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças;

VII - propor ações de utilização de recursos vinculados;

VIII - gerir a cota financeira, após aprovação formal do Subsecretário;

IX - gerir a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos;

X - propor ações de cancelamentos de Restos a Pagar;

XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XV - acompanhar, gerir e executar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação e receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores das receitas vinculadas geridos e executados de forma descentralizada, as competências descritas acima.

SUBSEÇÃO VII

Departamento de Execução Financeira - DEFI

Art. 14. Ao Departamento de Execução Financeira - DEFI compete:

I - gerir a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos;

II - gerir classificação de receitas em conformidade com o Ementário da Receita com interface com setor de orçamento e respectivos gestores das receitas;

III - gerir classificação de receitas em conformidade com a PPA/LDO/LOA com interface com o setor de orçamento e respectivos gestores das receitas;

IV - gerir classificação de receitas da arrecadação municipal em conformidade com o CTM e seus desdobramentos;

V - gerir classificação de receitas transferidas em conformidade com a legislação aplicável e seus desdobramentos;

VI - gerir a conciliação financeira versus a tributária versus contábil;

VII - gerir os processos de trabalhos com base na legislação aplicável e nos sistemas informacionais utilizados pelo Município de natureza tributária, financeira e contábil;

VIII - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças;

IX - gerir o cronograma de despesa fixa, e seus desdobramentos;

X - gerir o cronograma de despesa variável, e seus desdobramentos;

XI - gerir a movimentação financeira suprindo de recursos às contas bancárias;

XII - verificar se as autorizações para o pagamento das UG´s estão aptas para o pagamento;

XIII - manter o Subsecretário informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de pagamentos;

XIV - confeccionar a prestação de contas dos favorecidos em conjunto com os demais setores envolvidos, a DIRF, prestando as devidas informações ao fisco federal;

XV - gerir as interfaces provenientes dos processos de trabalho com os setores internos da administração direta e indireta do Município;

XVI - identificar necessidades e propor ações relativas à capacitação e treinamento dos executores das despesas das diversas unidades administrativas;

XVII - gerir as ferramentas tecnológicas na área financeira e contábil;

XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XIX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XXII - acompanhar, gerir e executar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação e receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores das receitas vinculadas geridos e executados de forma descentralizada, as competências descritas acima.

SUBSEÇÃO VIII

Departamento de Gestão dos Processos Contábeis - DGPC

Art. 15. Ao Departamento de Gestão dos Processos Contábeis - DGPC compete:

I - gerir o modelo contábil do Município conforme legislação aplicável;

II - garantir que o modelo contábil seja exequível com a execução orçamentária e financeira;

III - gerir o modelo dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais mensalmente, encerramento e abertura de exercícios;

IV - atuar de forma articulada com a administração direta e indireta, inclusive o Poder Legislativo;

V - acompanhar a movimentação das contas bancárias e contas contábeis, efetuando a conciliação dos saldos;

VI - gerir as ferramentas tecnológicas na área contábil e de gestão;

VII - identificar e propor ações de solução com base na conciliação para o gestor da área de negócios deliberar;

VIII - gerir as interfaces provenientes dos processos de trabalho com os setores internos da administração direta e indireta do Município;

IX - atuar de forma articulada com os órgãos internos e externos vinculados à gestão contábil;

X - gerir o modelo dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais mensalmente, encerramento e abertura de exercícios, com interface com DGIC;

XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;

XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XV - acompanhar, gerir e executar Acordos, Convênios e receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores da administração direta e indireta geridos e executados de forma desconcentrada e descentralizada, os desdobramentos pelas competências descritas acima.

Art. 16. Os Departamentos integrantes da Secretaria da Fazenda serão dirigidos pelos respectivos Gerentes.

SUBSEÇÃO IX

Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 17. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria da Fazenda - SF compete:

I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria da Fazenda - SF, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria da Fazenda - SF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria da Fazenda - SF;

IV - subsidiar o Secretário na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Secretaria da Fazenda - SF;

V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Secretaria da Fazenda - SF para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Secretário da SF;

VI - receber informações das propostas para os orçamentos das Subsecretarias, do DEIN e dos outros Departamentos vinculados ao Secretário e consolidar as propostas anuais da Secretaria e encaminhar, após a aprovação pelo Secretário da SF, para a SEPLAG;

VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Secretário da SF;

VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Secretário, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;

IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Secretaria da Fazenda - SF, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do titular da Secretaria da Fazenda - SF.

SUBSEÇÃO X

Assessoria Jurídica Local - AJL

Art. 18. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:

I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria da Fazenda - SF;

II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;

III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Secretaria da Fazenda - SF;

IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas de Receitas e Finanças do Município;

V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela SF, quando não houver orientações da Procuradoria Geral do Município - PGM;

VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;

IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da SF no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada a Receitas e Finanças do Município;

X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;

XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local – AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município.

SUBSEÇÃO XI

Junta de Recursos Fiscais - JRF

Art. 19. À Junta de Recursos Fiscais - JRF compete julgar, em segunda instância, os recursos de atos e decisões fiscais, observados o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior.

SUBSEÇÃO XII

Junta de Julgamentos Fiscais - JJF

Art. 20. À Junta de Julgamentos Fiscais - JJF compete julgar, em primeira instância, os processos fiscais relativos aos créditos tributários e fiscais do Município, observado o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. O Secretário da Fazenda será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários ou Assessores, conforme dispuser em Portaria.

Art. 22. O gabinete do Secretário da Fazenda será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/SF.

Art. 23. As Juntas de Julgamento e de Recursos serão responsáveis pelos julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias dos Processos Administrativos Fiscais, respectivamente, observado o disposto no Código Tributário Municipal.

§ 1º A estrutura e funcionamento das Juntas de Julgamentos e de Recursos constará de seu Regimento Interno, instituído por Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 2º Os processos administrativos fiscais em curso, até que seja definida a estrutura e funcionamento das Juntas referidas no caput, serão julgados:

I - em 1ª Instância, pelo Subsecretário de Receita;

II - em 2ª Instância pelo Prefeito Municipal.

Art. 24. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 25. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 26. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º As atividades de suporte ao Sistema de Informação Tributário estarão sob a coordenação do Departamento de Gestão do Desempenho Tributário da Subsecretaria de Receita.

§ 2º As atividades de suporte ao Sistema de Informação Financeiro - SIAFEM estarão sob a coordenação do Departamento de Gestão Financeira da Subsecretaria de Finanças.

Art. 27. O Secretário da Fazenda será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 28. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 29. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 30. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria da Fazenda - SF é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 7.253, de 04 de janeiro de 2002, com suas alterações posteriores.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA

SECRETARIA DA FAZENDA – SF

 

CARGO

QUANTIDADE

REQUISITO

Secretário da Fazenda

01

Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.

Subsecretário de Receita

01

Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Subsecretário de Finanças

01

Gerente do Departamento de Execução Instrumental

01

Gerente do Departamento de Receita Imobiliária

01

Gerente do Departamento de Receita Mobiliária

01

Gerente do Departamento de Gestão do Desempenho Tributário

01

Gerente do Departamento de Planejamento e Gestão Financeira

01

Gerente do Departamento de Execução Financeira

01

Gerente do Departamento de Gestão dos Processos Contábeis

01

 

 



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