Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.601 2019   Publicação: 01/05/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria-geral do Município - PGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.

Vide:Decreto Executivo 13743 2019 - Revogação Parcial
Decreto Executivo 13743 2019 - Alteração
Decreto Executivo 15904 2023 - Alteração
Decreto Executivo 15906 2023 - Alteração
Decreto Executivo 15707 2023 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, PROCURADOR GERAL

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.601, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria-geral do Município - PGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, DECRETA:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais -

Art. 1º A Procuradoria-geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por competência, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo em todas as suas esferas, bem como a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, a representação extrajudicial e judicial do Município, suas autarquias e fundações, em qualquer juízo ou tribunal, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções, e é composto por:

I - ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria-geral do Município - PGM;

II - ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas Locais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º A Procuradoria-geral do Município - PGM é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, sendo todas as assessorias jurídicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional subordinados à sua supervisão técnico-jurídica, sendo subordinados funcionalmente a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes.

§ 2º A supervisão, coordenação e controle referidos no parágrafo anterior serão exercidos sem prejuízo da subordinação hierárquica do órgão local à estrutura administrativa a que estiver integrado e terá por objetivos básicos a fiel observância da legislação e dos princípios da Administração Pública, a garantia do eficaz e seguro patrocínio judicial e a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do Município.

§ 3º Os órgãos locais abrangem todos os serviços jurídicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, independentemente de suas respectivas denominações, e suas atribuições deverão ser exercidas, exclusivamente, por Procurador Municipal devidamente designado pelo Procurador-geral do Município.

Art. 2º À Procuradoria-geral do Município - PGM é reconhecida autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, esta última na qualidade de ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos deste Decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública; e

II - Autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais.

Art. 3º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos arts. 4º e 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II - Da Estrutura Organizacional -

Art. 4º A Procuradoria-geral do Município - PGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Procuradoria-geral do Município - PGM.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Procuradoria-geral Adjunta - PGA;

b) Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM;

c) Departamento de Procuradoria Consultiva - DEPCONSU; e

d) Departamento de Procuradoria de Contencioso - DEPCONT.

CAPÍTULO III - Das Competências -

Art. 5º À Procuradoria-geral do Município - PGM compete:

I - representar o Município judicial e extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, facultado ao Procurador-geral a delegação da referida atribuição às assessorias locais;

II - promover, com exclusividade, o controle e a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa municipal;

III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e pelas Autarquias e Fundações Municipais;

IV - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

V - realizar o controle da legalidade dos atos administrativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

VI - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;

VII - representar as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município em qualquer juízo ou tribunal;

VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à autoridade competente para a propositura de ação que vise ao controle da constitucionalidade, se evidenciada a inobservância aos preceitos da Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento;

IX - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial;

X - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos;

XI - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de instrumentos normativos de quaisquer naturezas, bem como outras medidas jurídicas, se recomendadas pelo interesse público ou visando à boa aplicação da Constituição e das leis vigentes;

XII - editar normas aplicáveis aos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas atribuições;

XIII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, para apuração de eventuais irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes, cópia dos respectivos trabalhos e relatórios de apuração, se confirmada a existência das referidas irregularidades;

XIV - aprovar minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, para utilização pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, bem como as minutas-padrão de contratos, convênios, congêneres e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração Municipal;

XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas;

XVI - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;

XVII - atribuir normatividade a parecer que, uma vez numerado, registrado e publicado, orientará todos os órgãos jurídicos locais, extraindo-se dos mesmos os enunciados que representarem o entendimento assente da Procuradoria-geral do Município - PGM, os quais terão aplicação obrigatória no âmbito do Sistema Jurídico Municipal;

XVIII - emitir parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, assim como gerir os recursos orçamentários que lhe forem destinados;

XX - criar e manter banco de dados com pareceres e peças processuais, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal;

XXI - atuar como “amicus curie” nas hipóteses legais, havendo interesse do Município;

XXII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

XXIII - manifestar previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;

XXIV - exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que:

a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município;

b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais.

XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Todas as consultas encaminhadas à Procuradoria-geral do Município - PGM deverão, necessariamente, ser precedidas de parecer do órgão jurídico local, caso estruturada, e encaminhadas pelo titular da secretaria ou ente correspondente, justificadamente.

§ 2º Terão prioridade em sua tramitação junto aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional todos os processos que contenham requisição de informações ou diligências pela Procuradoria-geral do Município - PGM.

§ 3º As citações e as intimações judiciais por meio de oficial de justiça dirigidas ao Município deverão ser recebidas pelo Procurador-geral do Município, pelo Procurador-geral Adjunto e pelos gerentes de departamento.

§ 4º Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador-geral do Município, os procuradores municipais atuarão com independência nas atividades consultiva e contenciosa, salvo se o Procurador-geral houver atribuído normatividade a parecer nos termos do inc. XVII, deste artigo ou determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município em Juízo.

§ 5º Os procuradores municipais serão lotados na Procuradoria-geral do Município - PGM, nos níveis e órgãos descritos no art. 4º, deste Decreto conforme determinação do Procurador Geral, permitida a sua designação para desempenhar as funções nos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as atribuições concernentes a estes órgãos, além das especificadas neste Decreto.

§ 6º Os procuradores municipais poderão exercer funções na Corregedoria-geral, órgão vinculado à Controladoria-geral do Município, caso em que terão as atribuições concernentes a estes órgãos, além das especificadas neste Decreto.

§ 7º Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos a prévio exame da Procuradoria-geral do Município - PGM, ressalvados os instrumentos relativos à abertura de créditos adicionais.

§ 8º A alteração de pareceres, normas e minutas-padrão somente poderá ser levada a efeito, se precedida de pedido juridicamente motivado à Procuradoria-geral do Município - PGM, por intermédio do titular da Secretaria ou órgão correspondente, postulando sua revisão.

§ 9º Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão constar de relatório da matéria apreciada, fundamentos e conclusão, abordando, necessariamente, a existência de parecer exarado sobre o tema, publicado na forma do inc. XVII, deste artigo, se existente, ou a outros pronunciamentos jurídicos oriundos dos órgãos integrantes do mencionado Sistema que abordem assunto análogo, e que, mesmo que não tornados oficiais, sejam de seu efetivo conhecimento, citações doutrinárias e/ou jurisprudenciais dos órgãos de controle ou jurisdicionais, opinando acerca da consulta jurídica formulada.

Art. 6º Os pareceres emitidos pelo Procurador-geral do Município ou por Procurador Municipal, são manifestações técnico-jurídicas sobre determinado tema, possuindo caráter opinativo.

Art. 7º Os Departamentos integrantes da Procuradoria-geral do Município - PGM serão dirigidos pelos respectivos gerentes.

SEÇÃO I - Nível de Direção Superior - SUBSEÇÃO I - Procurador-geral do Município – PGM -

Art. 8º O cargo de provimento em comissão de Procurador-geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, será provido por advogado com, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência de atuação na área de Direito Público, sendo o mesmo, preferencialmente, integrante da carreira de procurador municipal, competindo-lhe:

I - administrar e superintender a Procuradoria-geral do Município - PGM;

II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria-geral do Município - PGM e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;

III - aprovar pareceres normativos para serem adotados em âmbito administrativo;

IV - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM e dar cumprimento às suas decisões;

V - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador Municipal, salvo as de competência privativa do Prefeito;

VI - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

VII - designar Procurador Municipal para atuar nos órgãos locais;

VIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

IX - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;

X - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação formal e expressa do Prefeito, autorizando, se for o caso a atuação do Procurador Municipal em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;

XI - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito;

XII - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador Municipal, no exercício de suas funções, são interessados;

XIII - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Municipal;

XIV - decidir quanto ao afastamento de Procuradores do Município, exceto quando, nos termos das normas aplicáveis, essa competência couber a outro órgão municipal, hipótese em que deverá opinar a respeito;

XV - indicar representantes da Procuradoria-geral do Município - PGM para atuar consultivamente em órgãos colegiados;

XVI - autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos excepcionais, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM;

XVII - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;

XVIII - celebrar convênios, acordos de cooperação e demais negócios congêneres, dentro de sua área de atuação, admitido o repasse de recursos financeiros, quando necessário, e nos termos da legislação municipal;

XIX - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal;

XX - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, condicionando-se referida autorização à prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, quando os atos de disponibilidade envolver valores superiores a R$100.000,00 (cem mil reais); XXI - visar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos procuradores municipais;

XXII - avocar a competência dos procuradores municipais;

XXIII - delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências ao Procurador-geral Adjunto, Gerentes de Departamento e Procuradores Municipais;

XXIV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

XXV - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

XXVI - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XXVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XXVIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XXIX - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento respectivo;

XXX - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XXXI - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento.

SUBSEÇÃO II - Gabinete do Procurador-geral – GPGM -

Art. 9º A Procuradoria-geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador-geral do Município e integrada pelos procuradores municipais, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e demais servidores com a lotação correspondente nesta unidade. Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-geral será composto por:

I - Assessoria;

II - Centro de Estudos Jurídicos - CEJ; e

III - Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - CS-PGM.

Art. 10. À Assessoria do Gabinete compete auxiliar o Procurador-geral no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-geral do Município - PGM, e atuação em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade.

Parágrafo único. Compete ainda à assessoria coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações dos órgãos de controle externo encaminhados à Procuradoria-geral do Município - PGM, bem como manter controle dos inquéritos civis de interesse do Município.

Art. 11. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos:

I - promover o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município e a capacitação e o aperfeiçoamento dos demais servidores municipais em matérias relevantes ao exercício funcional;

II - promover, organizar e divulgar cursos, seminários, palestras, simpósios e congressos;

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços jurídicos;

IV - editar boletim periódico de divulgação das atividades do CEJUR e de outros assuntos pertinentes;

V - editar boletins periódicos e revistas jurídicas;

VI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VII - realizar serviços especiais por determinação do Procurador-geral do Município;

VIII - propor a celebração de ajustes com entidades de direito público ou privado para a consecução de seus fins;

IX - coordenar a admissão e seleção de estagiários de graduação e de pós-graduação;

X - receber e processar as propostas de normatização de pareceres, submetendo à aprovação final do Procurador-geral do Município.

Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM é composto por 05 (cinco) membros, na seguinte conformidade:

I - pelo Procurador-geral do Município, na qualidade de Presidente;

II - pelo Procurador-geral Adjunto; e

III - três Procuradores Municipais.

§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas lotações, sendo dispensados das atividades ordinárias exclusivamente quando em exercício das atribuições do conselho.

§ 2º A indicação dos procuradores municipais citados no inc. III, do caput deverá ser realizada pelo Procurador-geral do Município.

Art. 13. As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 14. O Conselho da Procuradoria-geral do Município - PGM tem as seguintes atribuições:

I - participar da organização e realização dos concursos para o provimento de cargos de Procurador Municipal;

II - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;

III - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;

IV - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos especializados;

V - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador Municipal, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador-geral do Município, o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie;

VI - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador-geral do Município, bem como dos Procuradores Municipais;

VII - propor, ao Procurador-geral do Município, a constituição de comissão para avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município;

VIII - auxiliar a autoridade responsável pela avaliação de desempenho de Procurador Municipal em estágio probatório, caso por esta solicitado;

IX - auxiliar o Procurador-geral do Município na decisão sobre a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador Municipal;

X - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;

XI - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos que disponham sobre a organização da Procuradoria-geral do Município - PGM ou sobre a carreira de Procurador;

XII - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria-geral do Município - PGM, opinando sobre as prioridades para o exercício subsequente;

XIII - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meios autocompositivos, notadamente conciliação e mediação, no âmbito da Procuradoria-geral do Município - PGM;

XIV - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 15. No desenvolvimento de suas atividades descritas no artigo anterior, o Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM poderá:

I - examinar processos administrativos e judiciais;

II - requisitar, sempre que for necessário, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, autos de processos administrativos e quaisquer outros documentos e informações;

III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos pertinentes ao objeto da correição;

IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;

V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações;

VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.

Art. 16. Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador Geral do Município, quando for o caso, o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 1º O Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Juiz de Fora terá assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.

§ 2º Qualquer Procurador Municipal poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento.

Art. 17. Os procedimentos relativos às correições ordinárias e extraordinárias serão fixados por portaria do Procurador-geral do Município.

Art. 18. As correições ordinárias têm por objetivo verificar a regularidade do serviço e da eficiência dos Procuradores do Município no cumprimento de suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-geral do Município.

Parágrafo único. Terminada a correição, o relatório circunstanciado será encaminhado ao Procurador-geral do Município, pelo Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM, para as providências cabíveis.

Art. 19. As correições extraordinárias serão realizadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-geral do Município - PGM, por determinação do Procurador-geral do Município, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de:

I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;

II - atos que comprometam o prestígio e a dignidade da instituição ou dos demais órgãos jurídicos municipais.

Parágrafo único. As correições extraordinárias seguem, no que não forem incompatíveis, as normas estatuídas para a correição ordinária.

SEÇÃO II - Nível de Execução Instrumental -

Subseção I - Departamento de Execução Instrumental -

Art. 20. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio no âmbito da Procuradoria-geral do Município - PGM, no que concerne a questões administrativas afetas a pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infraestrutura, de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das unidades administrativas da administração direta, bem como coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor expedidas contra o Município.

SEÇÃO III - Nível de Execução Programática -

SUBSEÇÃO I - Da Procuradoria-geral Adjunta – PGA -

Art. 21. O cargo de Procurador-geral Adjunto será ocupado por procurador municipal estável, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 22. Ao Procurador-geral Adjunto compete:

I - substituir o Procurador-geral em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

II - exercer em colaboração como Procurador-geral, ou em substituição a orientação, coordenação técnica e supervisão geral da Procuradoria-geral do Município - PGM;

III - superintender, em todas as instâncias, a atuação judiciária da Procuradoria-geral do Município - PGM, distribuindo, em consonância com orientação do Procurador-geral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo acompanhamento;

IV - gerir o controle e a cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para agilização das demandas judiciais e extrajudiciais, bem como definir os procedimentos para recuperação de créditos, formas de pagamento, além de decidir sobre a emissão de certidão de regularidade fiscal, cancelamento, suspensão da exigibilidade e estorno de débitos inscritos em dívida ativa;

V - propor ao Procurador-geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-geral do Município - PGM;

VI - expedir, quando autorizado pelo Procurador-geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-geral do Município - PGM;

VII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII - resolver os conflitos de competência para representação judicial entre os órgãos do Sistema Jurídico Municipal;

IX - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público;

X - decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;

XI - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; XII - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

Parágrafo único. As atribuições previstas no inc. III, deste artigo compreendem:

I - o recebimento e distribuição entre os procuradores municipais dos processos judiciais físicos recebidos em carga do Poder Judiciário, bem como o seu controle, devolução e protocolo das respectivas manifestações;

II - a distribuição de processos eletrônicos entre os procuradores municipais; e

III - o envio de ordens judiciais a serem cumpridas por outros órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficando o efetivo cumprimento sob a supervisão do procurador responsável pelo acompanhamento do processo judicial.

SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal – DEPREM -

Art. 23. Compete ao Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal:

I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional nos assuntos relacionados à receita municipal, emitindo pronunciamentos em processos administrativos que tenham repercussão na cobrança de dívida ativa;

II - coordenar as atividades das unidades da Procuradoria-geral do Município - PGM responsáveis pela representação judicial da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, no âmbito de sua esfera de atuação;

III - intervir nos processos judiciais relacionados à receita municipal, inclusive de obrigações acessórias e responsabilidade civil originária de ato de fiscalização;

IV - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações que estejam inseridas na sua esfera de atuação, inclusive quando o ente municipal for sujeito passivo de obrigação tributária;

V - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas autoridades;

VI - exarar parecer sobre a emissão certidão de regularidade fiscal, bem como suspensão, cancelamento e estorno de débitos;

VII - manifestar sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, submetendo a questão à decisão do Procurador-geral Adjunto;

VIII - coordenar as atividades de mediação e conciliação no âmbito de sua esfera de atuação na Procuradoria-geral do Município - PGM;

IX - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências;

X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes;

XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador-geral, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e

XII - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto no arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos.

Parágrafo único. Excetua-se da competência do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM o assessoramento jurídico nas matérias que versem sobre orçamento e finanças públicas.

SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Procuradoria Consultiva – DEPCONSU -

Art. 24. Compete ao Departamento de Procuradoria Consultiva, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;

II - definir a interpretação da Constituição, das leis, e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação;

III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, caso não instalado o órgão local na forma do § 3º, do art. 1º, deste Decreto da unidade gestora responsável, e no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) minutas de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados no âmbito do sistema jurídico municipal. V - exercer a orientação técnica das assessorias jurídicas locais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-geral;

VI - sugerir ao Procurador-geral do Município - PGM a uniformização de pareceres ou entendimentos, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem;

VII - propor ao Procurador-geral do Município - PGM, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o § 8º, do art. 5º, deste Decreto;

VIII - encaminhar para o Departamento de Procuradoria de Contencioso os casos em que exaurida a atuação administrativa for recomendável providencia judicial;

IX - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas;

X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial, com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes;

XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e

XII - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto no arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos.

SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Procuradoria de Contencioso – DEPCONT -

Art. 25. Compete ao Departamento de Procuradoria de Contencioso, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, a representação da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em juízo ou fora dele, excluídas as atribuições do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM, especialmente:

I - coordenar as atividades das unidades da Procuradoria-geral do Município - PGM responsáveis pela representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

II - coordenar as atividades de mediação e conciliação no âmbito de sua esfera de atuação na Procuradoria-geral do Município - PGM;

III - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências;

IV - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes;

V - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão ou entidade onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e

VI - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto no arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos.

Parágrafo único. Incumbe ainda ao departamento a atuação preferencial no ajuizamento e acompanhamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

SUBSEÇÃO V - Assessoria de Programação e Acompanhamento – APA -

Art. 26. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da PGM compete:

I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria-geral do Município - PGM, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria-geral do Município - PGM, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria-geral do Município - PGM;

IV - subsidiar o Procurador-geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Procuradoria-geral do Município - PGM;

V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Procuradoria-geral do Município - PGM para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Procurador-geral;

VI - receber informações das propostas para os orçamentos da Procuradoria-geral Adjunta e dos Departamentos e consolidar as propostas anuais da Procuradoria-geral e encaminhar, após a aprovação por seu Titular, para a SEPLAG;

VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Procurador-geral;

VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Procurador-geral, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;

IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Procuradoria-geral do Município, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do Procurador-geral.

CAPÍTULO III - Das Atribuições dos Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal denominados Assessorias Jurídicas Locais – AJL -

Art. 27. São atribuições dos Órgãos Locais, observadas as normas do Sistema Jurídico Municipal:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da unidade administrativa em que estiver lotado pelo Procurador-geral;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação;

III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da unidade administrativa em que estiver lotado pelo Procurador-geral: a) minutas de editais de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) minutas de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados no âmbito do sistema jurídico municipal.

V - exercer a orientação técnica das assessorias jurídicas locais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-geral;

VI - sugerir ao Procurador-geral do Município - PGM a uniformização de pareceres ou entendimentos, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem;

VII - propor ao Procurador-geral do Município - PGM, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o § 8º, do art. 5º, deste Decreto;

VIII - encaminhar à Procuradoria-geral do Município - PGM, através do titular da unidade perante a qual exerça suas atribuições, os processos nos quais tenha sido suscitado, por si ou por outro integrante do Sistema Jurídico Municipal, conflito de competência, ou aqueles nos quais esteja caracterizada a dissidência de entendimento entre dois órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal;

IX - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, conquanto a matéria versada no processo judicial tenha pertinência com as competências da unidade a qual esteja vinculado, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município - PGM;

X - encaminhar diretamente à Procuradoria-geral do Município - PGM os processos ou expedientes para atendimento, dentro dos prazos fixados, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade;

XI - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial, com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes;

XII - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio; e

XIII - exercer as atribuições que lhes for designada pelo Procurador-geral em ato de delegação de competência previsto no arts. 55 e 56, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, incluindo a chancela de documentos.

§1º Os pareceres exarados pelos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal relativos a questões que, por sua complexidade, ineditismo, valores envolvidos, relevância, generalidade ou abrangência, interessarem à Administração Municipal como um todo, devendo, por conseguinte, ter tratamento uniforme, ou por versar sobre matéria que possa gerar significativas consequências patrimoniais, serão levados à ratificação da Procuradoria-geral do Município - PGM, antes de sua implementação no âmbito da unidade ou ente respectivo.

§ 2º O Procurador-geral do Município poderá estabelecer que os pareceres exarados sobre outras matérias, além daquelas a que se refere o parágrafo anterior, sejam necessariamente submetidas à ratificação da Procuradoria-geral do Município - PGM, cabendo-lhe ainda estabelecer normativamente outros mecanismos de controle interno da legalidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especialmente dos seus Órgãos jurídicos Locais.

§ 3º Os Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal, onde existentes, serão ocupados exclusivamente por procurador municipal.

§ 4º O Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município - PGM definirá as vedações e prerrogativas aplicáveis aos Órgãos Jurídicos Locais, além de regras relacionadas ao exercício de suas atribuições em sede judicial.

§ 5º Além das atribuições estabelecidas neste artigo, e ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto, incumbe aos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal a representação judicial e extrajudicial do respectivo órgão ou entidade, em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ela tenha interesse, bem como manter cadastro de seus atos constitutivos, atas de assembleias, estatutos e legislação a elas concernentes.

Art. 28. Compete à Procuradoria-geral do Município - PGM, no exercício do controle e supervisão dos Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal, além das competências estabelecidas nos artigos anteriores:

I - fornecer orientação, quando julgar necessária, para a atuação judicial ou de consultoria; e

II - ratificar pareceres que versem sobre matérias de interesses da entidade, estando presentes as condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 29. Nos casos em que a Procuradoria-geral do Município - PGM patrocinar ações em que ente da Administração Autárquica e Fundacional seja parte, este deverá, tempestivamente, fornecer a documentação e as informações pertinentes ao caso.

CAPÍTULO IV - Do Quadro de Procuradores Municipais -

Art. 30. O provimento dos cargos de procurador municipal ocorrerá mediante prévio concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as suas fases, exigindo-se para o exercício das atribuições do cargo, inscrição ativa junto àquele órgão.

Parágrafo único. Os procuradores municipais e demais membros do Sistema Jurídico Municipal poderão exercer a advocacia privada contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com as suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.

CAPÍTULO V - Dos Deveres, Impedimentos, Direitos e Prerrogativas -

Art. 31. Aplicam-se, a todos os Procuradores do Município, os deveres, impedimentos, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.

Art. 32. São deveres do Procurador Municipal:

I - exercer suas atribuições com eficiência e otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;

II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;

III - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social;

IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;

V - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho; VI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei;

VII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais.

Art. 33. O Procurador Municipal dar-se-á por impedido:

I - em processo no qual seja parte ou tenha manifesto interesse;

II - em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;

III - em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;

IV - em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;

V - quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo;

VI - em processo em que atue qualquer sócio de sociedade de advogados em que o procurador seja vinculado.

§ 1º O Procurador Municipal poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente justificado.

§ 2º É defeso ao Procurador Municipal funcionar como advogado privado nas seguintes situações:

I - em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do Município ou de entidade de sua Administração Indireta, a partir do ato no qual surgir referido interesse;

II - na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.

Art. 34. São prerrogativas funcionais dos Procuradores do Município:

I - requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

II - possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria-geral do Município - PGM;

III - por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência.

Art. 35. A Procuradoria-geral do Município - PGM regulamentará o controle de atividade de seus integrantes, segundo as necessidades das unidades nas quais estiverem lotados e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais relativas ao exercício profissional, expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de qualidade.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias -

Art. 36. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Procuradoria-geral do Município é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 37. Os serviços de apoio referentes a pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais reger-se-ão por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Parágrafo único. O Secretário de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Procuradoria-geral do Município - PGM.

Art. 38. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 39. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 40. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Procuradoria-geral do Município - PGM participarão, se necessário, de programas de capacitação específicos.

Art. 41. A designação de procuradores municipais para atuar nos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal se dará por simples ato de expediente do Procurador-geral do Município.

Art. 42. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-geral do Município.

Art. 43. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva desta Procuradoria-geral do Município - PGM do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.124, de 03 de fevereiro de 2010, com suas posteriores alterações.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos em substituição

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

 

CARGO

QUANTIDADE

REQUISITO

Procurador-geral

01

Curso Superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por período não inferior a 5 anos, com comprovado exercício profissional nas áreas do Direito Público. Livre provimento / Recrutamento amplo.

Procurador-geral Adjunto

01

Curso Superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por período não inferior a 5 anos. Livre provimento / Recrutamento restrito: privativo de servidor efetivo, estável, integrante da carreira de Procurador Municipal.

Gerente do Departamento de Procuradoria de Receita Municipal

01

Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Livre provimento / Recrutamento amplo.

Gerente do Departamento de Procuradoria Consultiva

01

Gerente do Departamento de Procuradoria de Contencioso

01

Gerente do Departamento de Execução Instrumental

01

Curso superior completo, preferencialmente. Livre provimento / Recrutamento amplo.

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]