Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 13.579 2019   Publicação: 30/03/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Governo, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Vide:Decreto Executivo 14188 2020 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA DE GOVERNO

DECRETO EXECUTIVO Nº 13.579, DE 29 DE MARÇO DE 2019

 

 

 

Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Governo, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e art. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, DECRETA:

CAPÍTULO I – Disposições Gerais –

Art. 1º A Secretaria de Governo - SG, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Governo - SG é titularizada e chefiada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Secretário de Governo, editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO II – Da Estrutura Organizacional –

Art. 5º A Secretaria de Governo - SG é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Secretário de Governo.

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) - Subsecretaria de Gestão do Gabinete do Prefeito - SSGP;

1. Departamento Administrativo do Governo - DAG.

b) Subsecretaria de Relações Institucionais - SSRI;

c) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;

d) Assessoria Jurídica Local - AJL.

CAPÍTULO III – Das Competências –

SEÇÃO I – Nível de Direção Superior –

SUBSEÇÃO I – Secretaria de Governo – SG –

Art. 6º À Secretaria de Governo - SG, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete:

I - assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, realizando a integração política e administrativa dos gestores dos órgãos que integram a Administração Municipal;

II - assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa;

III - coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder Legislativo Municipal;

IV - Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública municipal, a política de mobilização social e a interlocução com os movimentos das lideranças comunitárias da sociedade civil organizada;

V - assessorar e apoiar tecnicamente o poder executivo municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao legislativo municipal;

VI - prestar assistência ao chefe do poder executivo, e aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta nos assuntos e estudos relacionados a projetos de Lei, indicações, entre outros atos de interesse do executivo;

VII - gerenciar e controlar os prazos legais de resposta às indicações, requerimentos, convocações e projetos de Lei enviados pelo Legislativo;

VIII - controlar os prazos de apreciação por parte do legislativo, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal à Projetos de Lei e das demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;

IX - controlar os prazos para sanção ou veto, por parte do Prefeito municipal das Leis encaminhadas pelo Legislativo;

X - monitorar ativamente os requerimentos, indicações e pedidos de informação encaminhados pelo poder Legislativo garantindo sua efetiva tramitação;

XI - promover a articulação institucional entre o Executivo Municipal, o Poder Legislativo - federal, estadual e municipal - e as esferas estadual e federal de Governo;

XII - zelar em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM e com Controladoria Geral do Município - CGM, pela legalidade e legitimidade dos atos do Governo; XIII - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Gabinete do Prefeito;

XIV - acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas pelo Prefeito aos membros de sua equipe de governo;

XV - resolver, quando autorizado pelo Prefeito, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda;

XVI - desempenhar, quando determinado pelo Prefeito, missões especificas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração indireta;

XVII - acompanhar a atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;

XVIII - promover a cooperação com o Poder Executivo de outros Municípios;

XIX - instalar e manter a Junta de Serviço Militar do município nos termos da Legislação Federal pertinente;

XX - Manter a Casa da Mulher oferendo serviços de proteção às mulheres vítimas de violência nos âmbitos doméstico e familiar;

XXI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XXII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da secretaria;

XXIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXIV - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SEÇÃO II – Nível de Execução Instrumental –

SUBSEÇÃO I – Departamento de Execução Instrumental – DEIN –

Art. 7º Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Governo - SG e a todas as unidades da Controladoria Geral do Município - CGM, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município.

SEÇÃO III – Nível de Execução Programática –

SUBSEÇÃO I – Subsecretaria de Gestão do Gabinete do Prefeito – SSGP –

Art. 8º Compete à Subsecretaria de Gestão do Gabinete do Prefeito - SSGP:

I - chefiar o Gabinete do Prefeito nos termos do art. 13, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019;

II - administrar as dependências do Gabinete do Prefeito e zelar, em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, pela guarda dos documentos oficiais;

III - prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbitos estratégicos para administração municipal;

IV - assessorar o titular da Secretaria de Governo - SG nas ações integradas da Sociedade Civil no processo de gestão pública e convivência social;

V - organizar, planejar e executar as atividades de cerimonial em eventos promovidos pelo Gabinete do Prefeito;

VI - preparar a participação do prefeito e vice-prefeito em atividades de cerimonial em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;

VII - desempenhar, quando autorizado pelo Prefeito, missões especificas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração indireta;

VIII - resolver, quando autorizado pelo Prefeito, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda;

IX - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

X - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

XI - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XIII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XIV - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XVI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;

XVII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO II – Departamento Administrativo do Governo – DAG –

Art. 9º Ao Departamento Administrativo do Governo - DAG compete:

I - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;

II - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente do prefeito;

III - receber e enviar, através de expediente único, toda e qualquer correspondência endereçada ao Prefeito e ao seu Gabinete;

IV - organizar as correspondências, providenciando as respostas a pedido do Prefeito, bem como o respectivo arquivamento das mesmas quando necessário;

V - assegurar a execução das atividades relacionadas ao gabinete do Prefeito;

VI - organizar a agenda do Prefeito;

VII - cuidar das dependências do Gabinete do Prefeito;

VIII - solicitar, quando necessário, todo o material e pessoal necessário para o bom funcionamento do Gabinete;

IX - elaborar ofícios e correspondências a pedido do Prefeito;

X - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;

XI - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;

XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Subsecretaria de Relações Institucionais – SSRI –

Art. 10. Compete à Subsecretaria de Relações Institucionais - SSRI:

I - assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa - incluindo a condução dos processos de elaboração, análise, encaminhamento e emissão de projetos de Lei, decretos, portarias e razões de veto;

II - gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de outras comunicações interinstitucionais;

III - interagir permanentemente com o Líder do Governo na Câmara Municipal, apoiando-o no desempenho de suas funções;

IV - estabelecer articulações com parlamentares representantes do Município e nas bancadas Estadual e Federal para, entre outras ações, examinar e acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse para a cidade;

V - promover a articulação institucional entre o Executivo Municipal, o Executivo Federal e o Executivo Estadual;

VI - promover a cooperação com o Poder Executivo de outros Municípios;

VII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores;

VIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

IX - acompanhar a atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;

X - assessorar o Executivo Municipal nas atribuições que lhe são conferidas por meio da Lei Orgânica Municipal;

XI - coordenar a Casa da Mulher oferendo serviços de proteção às mulheres vítimas de violência nos âmbitos doméstico e familiar;

XII - manter os serviços da Junta de Serviço Militar do município em conformidade com o art. 11, § 3º da Lei Federal nº 4375, de 17 de agosto de 1964 e art. 29, § 4º do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966;

XIII - coordenar as atribuições dos funcionários subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;

XIV - propor, em conjunto com os funcionários da Subsecretaria e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;

XV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XVI - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;

XVII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;

XIII - elaborar em conjunto com os funcionários da Subsecretaria o plano de ação e de metas bem como o orçamento;

XIX - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da subsecretaria;

XX - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;

XXI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria.

Art. 11. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Governo - SG serão dirigidos pelos respectivos Gerentes.

SUBSEÇÃO IV – Assessoria de Programação e Acompanhamento – APA –

Art. 12. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Governo - SG compete:

I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Governo - SG, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Governo - SG, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;

III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Governo - SG;

IV - subsidiar o Secretário na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Secretaria de Governo - SG;

V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Secretaria de Governo - SG para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Secretário da Secretaria de Governo - SG;

VI - receber informações das propostas para os orçamentos das Subsecretarias, do DEIN e dos outros Departamentos vinculados ao Secretário e consolidar as propostas anuais da Secretaria e encaminhar, após a aprovação pelo Secretário da SG, para a SEPLAG;

VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Secretário/Secretaria de Governo - SG;

VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Secretário, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;

IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Secretaria de Governo - SG, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;

X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do titular da Secretaria de Governo - SG.

SUBSEÇÃO V – Assessoria Jurídica Local – AJL –

Art. 13. A Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Governo - SG, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:

I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria de Governo - SG;

II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;

III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Secretaria de Governo - SG;

IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes à temática de comunicação pública;

V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador-Geral do Município;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela SG, quando não houver orientações da Procuradoria-Geral do Município;

VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;

IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da SG no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada à comunicação pública; X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;

XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias –

Art. 14. O Secretário de Governo será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, conforme dispuser Portaria.

Art. 15. O gabinete do Secretário de Governo será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/SG.

Art. 16. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 17. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 18. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 19. O Secretário de Governo será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 20. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 21. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 22. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Governo - SG é o constante do Anexo Único deste decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830 de 31 de janeiro de 2019.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 9.745, de 1º de janeiro de 2009, com suas alterações posteriores.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de março de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS

DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA

SECRETARIA DE GOVERNO - SG

CARGO QUANTIDADE REQUISITO
Secretário de Governo 01 Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.
Subsecretário de Gestão do Gabinete do Prefeito 01  
Subsecretário de Relações Institucionais 01
Gerente do Departamento Administrativo do Governo 01
Gerente do Departamento de Execução Instrumental 01

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]