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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 13.523 2019 Publicação: 26/01/2019 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: |
Regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei Municipal nº 13.766, de 22 de outubro de 2018 - Descentralização de Crédito. |
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| Catálogo: | ORÇAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indexação: | LEIS, CRÉDITO, REGULAMENTAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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DECRETO EXECUTIVO Nº 13.523, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 Regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei Municipal nº 13.766, de 22 de outubro de 2018 - Descentralização de Crédito. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 47, incs. III e VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º A descentralização de créditos é a transferência de crédito de uma unidade orçamentária ou administrativa para outra que poderá utilizá-los para atendimento de demandas da unidade descentralizante, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo processar-se-á mediante transferência do poder de utilizar créditos orçamentários, de uma Unidade Gestora para outra, constituindo-se em operações descentralizadas de crédito.
Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Unidade Gestora (UG) - órgão da administração municipal direta ou indireta e do Poder Legislativo, com autonomia para movimentar dotações orçamentárias e cotas financeiras;
II - Gestor - pessoa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da(s) Unidade(s) Gestora(s) a ela subordinada(s);
III - Unidade Gestora Responsável (UGR) - Unidade Gestora que transfere o crédito orçamentário para a Unidade Gestora Executora (UGE);
IV - Unidade Gestora Executora (UGE) - Unidade Gestora que utiliza o crédito orçamentário recebido da Unidade Gestora Responsável (UGR);
V - Nota de Crédito (NC) - documento, emitido eletronicamente, que registra os eventos vinculados à transferência de créditos orçamentários da Unidade Gestora Responsável (UGR) para a Unidade Gestora Executora (UGE);
VI - Provisão de Crédito - operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, realizada eletronicamente, através da qual uma Unidade Gestora possibilita a realização de seus programas de trabalho por outra(s) Unidade(s) Gestora(s) subordinada(s) ao mesmo gestor;
VII - Destaque de Crédito - operação descentralizadora externa de crédito orçamentário, realizada eletronicamente, através da qual um gestor transfere o poder de utilização dos créditos orçamentários sob sua responsabilidade (UGR) para outro gestor (UGE).
Art. 4º As descentralizações interna e externa deverão ser efetuadas mediante remessa, pela Unidade Gestora Responsável (UGR), para a Unidade Gestora Executora (UGE), do “Termo de Descentralização de Crédito”, que integra o presente Decreto, sob a forma de Anexo Único.
§ 1º A Unidade Gestora Executora enviará o “Termo de Descentralização de Crédito” para a Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda ou a Subsecretaria de Orçamento e Finanças da Saúde, e esta(s) o encaminhará para a Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º A descentralização de crédito necessária a suportar aumento ou expansão de despesa continuada deverá ser devidamente justificada pelo gestor da Unidade Gestora responsável com declaração expressa da natureza da despesa e sua essencialidade, declaração que será anexada ao “Termo de Descentralização de Crédito”.
§ 3º O “Termo de Descentralização de Crédito” será utilizado pela Gerência do Departamento de Orçamento para efetuar a operação descentralizadora do crédito orçamentário que trate de Destaque ou de Provisão de Crédito, e para registro através da emissão da respectiva Nota de Crédito.
§ 4º A cooperação entre Unidades Gestoras, a ser formalizada através do documento mencionado no caput deste artigo, dependendo do objetivo, das fontes de recursos e valores envolvidos, deverá ter sua programação detalhada em Plano de Trabalho, que, uma vez aprovado pelos partícipes, será considerado parte integrante do “Termo de Descentralização de Crédito”.
Art. 5º A Unidade Gestora Executora fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à Unidade Gestora Responsável acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento.
Parágrafo único. Quadrimestralmente, a Unidade Gestora Executora encaminhará relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira à Unidade Gestora Responsável dos recursos que foram descentralizados.
Art. 6º A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará, obrigatória e integralmente, a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação programática, por fonte de recurso e por natureza de despesa.
Art. 7º Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos integrarão o patrimônio da Unidade Gestora Responsável.
Art. 8º Aplicam-se às unidades gestoras referidas neste Decreto, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2019.
ANTONIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
ANEXO ÚNICO
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