Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.402 2016   Publicação: 02/07/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4250/2016
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS

LEI Nº 13.402, DE 1º DE JULHO DE 2016


Altera dispositivos da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4250/2016.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O número total de cargos, a síntese de atribuições, a forma de provimento, os requisitos/escolaridade, a área, para as classes de Fiscal de Posturas Municipal I, II e III, são as estabelecidas no Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

§ 1º As funções gratificadas de Supervisão integrantes da estrutura do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas, ou de estrutura que vier a sucedê-la, serão exercidas obrigatoriamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.

§ 2º Para efeito da comprovação do tempo de efetivo exercício na classe ou na carreira, exigido para a promoção por mérito na carreira de Fiscal de Posturas Municipais, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Agente de Fiscalização ou Fiscal de Posturas.”

“Art. 3º Omissis. Parágrafo único. Omissis.

I - o Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas;

II - o Supervisor de Inteligência Fiscal, o Supervisor de Apoio Fiscal, o Supervisor de Controle Fiscal ou os titulares das supervisões que as sucederem, da Secretaria de Atividades Urbanas;

III - os Supervisores de Fiscalização Regional, ou os titulares das supervisões que as sucederem, da Secretaria de Atividades Urbanas;

IV - o Fiscal de Posturas Municipal I, II ou III, regularmente nomeado para exercício, na Secretaria de Atividades Urbanas, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada em atividades inerentes à fiscalização.”

“Art. 5º A base de cálculo da gratificação de produtividade fiscal será o somatório diário dos pontos obtidos no curso de um mês, quando contida no intervalo de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) pontos e será paga no mês subsequente ao de referência, observando-se o seguinte:

I - serão computados, diariamente, em jornada normal, até o limite máximo de pontos, resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

Pd = 1500/ X

onde:

Pd = Limite máximo de pontos por dia;

1500 = Número máximo de pontos mensais;

X = Número máximo de dias úteis do mês;

(...) III - dentro do mesmo mês de competência, será admitida a transposição de pontos, permitindo-se o aproveitamento do saldo remanescente apurado nos dias subsequentes do referido mês, até o limite de 20% (vinte por cento) da jornada normal do dia que receber o aproveitamento, excetuando-se, neste caso, os pontos excedentes, provenientes do plantão fiscal e dos dias de afastamento previstos no art. 8º desta Lei.”

“Art. 7º Aos ocupantes das funções gratificadas ou cargos de provimento em comissão serão atribuídos pontos, observadas as seguintes normas:

I - ao Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas, ao Supervisor de Inteligência Fiscal, ao Supervisor de Apoio Fiscal, ao Supervisor de Controle Fiscal ou aos titulares dos cargos que os sucederem, corresponderá à média mensal dos pontos alcançados por toda equipe de fiscalização;

II - aos Supervisores de Fiscalização Regional, ou os titulares das supervisões que as sucederem da Secretaria de Atividades Urbanas, corresponderá à média mensal dos pontos alcançados pela sua equipe de fiscalização;

III - o Fiscal de Posturas Municipal I, II ou III, que estiver na situação prevista no art. 3º, inc. IV, desta Lei, o cálculo da produtividade será realizado conforme tabela de pontuação prevista em Decreto, aplicável à classe, devendo o relatório mensal de produtividade ser apontado pelo chefe imediato em que estiver prestando serviços e, em seguida, encaminhado para homologação da produtividade auferida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas, ultimando-se com o arquivo na Supervisão de Controle Fiscal da Secretaria de Atividades Urbanas, ou outra que vier a lhe suceder. Parágrafo único. O valor da gratificação da produtividade fiscal, para os casos mencionados no caput deste artigo, resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,002 (dois milésimos) do padrão de vencimento inicial devido aos ocupantes de cargo de provimento efetivo da classe de Fiscal de Posturas Municipais I.”

“Art. 8º A gratificação de produtividade fiscal será devida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Fiscal de Posturas Municipais que se afastarem do exercício de suas funções, nos seguintes casos:

(...) II - casamento, até 09 (nove) dias consecutivos, contados da realização do ato;

III - luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 09 (nove) dias consecutivos, a contar da data do falecimento.

(...) VI - licença maternidade, licença paternidade e licença adotante, nos termos da legislação vigente;

(...) XI - licença-prêmio por assiduidade.”

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Município.

Art. 3º Ficam revogados o inc. II e o parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.

BRUNO SIQUEIRA  

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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