Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.250 2015   Publicação: 04/12/2015 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Fixa novos padrões de vencimento para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4198/2015
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, VENCIMENTO, AGENTE, SAÚDE

LEI Nº 13.250, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015


Fixa novos padrões de vencimento para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II e dá outras providências

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4198/2015.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, o padrão de vencimento referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015.

Art. 2º Eventuais diferenças salariais apuradas serão pagas a partir do mês de implantação, em folha de pagamento, dos valores fixados no art. 1º e Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As diferenças salariais apuradas serão pagas em parcela única, sob a forma de rescisão complementar, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e a efetiva implantação, em folha de pagamento, do padrão salarial estabelecido nesta Lei, tenha ocorrido o desligamento do ocupante de cargo das classes de Agente de Combate a Endemias I ou Agente de Combate a Endemias II.

Art. 3º A jornada de trabalho das classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II passa a ser fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo alterado, neste sentido, o Anexo Único da Lei n. 11.551, de 04 de abril de 2008, no item referente à “jornada de trabalho”.

Art. 4º Passa a ser a seguinte a “síntese das atribuições” da classe de Agente de Combate a Endemias II, constante do Anexo Único da Lei n. 11.551, de 2008: “Realizar, com completo domínio, as atividades estabelecidas para a Classe de Agente de Combate a Endemias I; coordenar trabalhos relativos às equipes de Agentes de Combate a Endemias; realizar demais tarefas afetas aos Agentes de Combate a Endemias que exijam maior grau de complexidade”.

Art. 5º Os padrões de vencimento das classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II são os constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Anexo Único da Lei n. 11.551, de 2008, com as alterações mencionadas nos arts. 3º e 4º da presente Lei, passa a integrar o Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de dezembro de 2015.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS

 

CLASSE

VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I

1.014,00

1.115,40

1.226,94

1.349,63

1.484,59

1.633,05

1.796,36

1.976,00

2.173,60

2.390,96

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II

1.229,98

1.352,98

1.488,28

1.637,11

1.800,82

1.980,90

2.178,99

2.396,89

2.636,58

2.900,24



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