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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.179 2015 Publicação: 23/07/2015 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre o reajuste do valor e dos limites do vale/ticket alimentação criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4175/2015 |
Vide: | Lei 13244 2015 - Alteração |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | ORIGEM, VALE ALIMENTAÇÃO, VALOR, REAJUSTE |
LEI Nº 13.179, DE 22 DE JULHO DE 2015 Dispõe sobre o reajuste do valor e dos limites do vale/ticket alimentação criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4175/2015. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vale/ticket alimentação, criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e alterado pela Lei n. 11.384, de 11 de julho de 2007, pela Lei n. 11.555, de 04 de abril de 2008, pela Lei n. 12.064, de 08 de julho de 2010, pela Lei n. 12.321, de 14 de julho de 2011, pela Lei n. 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei n. 12.553, de 16 de maio de 2012, pela Lei n. 12.580, de 29 de maio de 2012, pela Lei n. 12.810, de 04 de julho de 2013, pela Lei n. 13.011, de 22 de julho de 2014, destinado aos servidores públicos municipais em atividade da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal, obedecerá, a partir de 1º de junho de 2015, ao seguinte: I - será pago àqueles servidores, mencionados no caput, que recebam até R$1.329,82 (mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de vencimento mensal; II - terá o valor mensal de R$200,00 (duzentos reais), composto de uma parcela fixa no valor de R$90,00 (noventa reais) e de uma parcela variável no valor de R$110,00 (cento e dez reais).
§ 1º O limite de vencimento mensal, especificado no inciso I, para concessão do vale/ticket alimentação, passará a ser: I - de R$1.369,71 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir de 1º de dezembro de 2015; II - de R$1.438,47 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 2º Aos servidores, ativos, ocupantes de cargos das classes sujeitas ao disposto no art. 2º, da Lei n. 12.328, de 26 de julho de 2011, fica mantida a concessão do vale/ticket alimentação, independentemente do limite de concessão estabelecido no caput deste artigo, até que seja restabelecida a aplicação do art. 27, da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, para respectiva classe.
§ 3º Os valores e limites definidos no caput deste artigo serão aplicados a partir da concessão referente ao mês de junho de 2015, a ser creditada no mês de julho de 2015.
§ 4º O limite definido no § 1º, inciso I, deste artigo, será aplicado a partir da concessão referente ao mês de dezembro de 2015, a ser creditada no mês de janeiro de 2016. § 5º O limite definido no § 1º, inciso II, deste artigo, será aplicado a partir da concessão referente ao mês de janeiro de 2016, a ser creditada no mês de fevereiro de 2016.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 3º Fica revogado o § 2º, do art. 3º, da Lei n. 12.580, de 29 de maio de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 2015.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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