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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.096 2015 Publicação: 07/02/2015 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo | |||||||||||||||||||||||||
Ementa: |
Dispõe sobre a criação da carreira de Programador no quadro de pessoal da administração direta do Município de Juiz de Fora. |
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Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4120/2014 | |||||||||||||||||||||||||
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||
Indexação: | CRIAÇÃO, PREFEITURA, ORIGEM, CARGOS | |||||||||||||||||||||||||
LEI Nº 13.096, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispõe sobre a criação da carreira de Programador no quadro de pessoal da administração direta do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4120. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a carreira de Programador, que passa a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei Municipal n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 2º A carreira de Programador será estruturada com as classes de Programador I e Programador II.
Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes da classe de Programador passam a integrar a classe de Programador I, observados os atuais enquadramentos decorrentes da progressão funcional por antiguidade.
Art. 3º Os padrões de vencimentos iniciais para as classes de Programador I e Programador II são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento dos servidores na carreira de Programador observará o disposto no art. 31, da Lei Municipal n. 9.212, de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para efeito de comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para fins de promoção por mérito na carreira de Programador, será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na classe de Programador, prestado na Administração Direta deste Município.
§ 2º O tempo de serviço prestado ao Município, por intermédio de contrato temporário de trabalho não será computado para a comprovação do tempo exigido para a promoção na carreira de Programador.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2015.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
ANEXO ÚNICO
QUADRO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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