Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.995 2014   Publicação: 04/07/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal n. 11.499, de 18 de dezembro de 2007.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, (ISSQN)

LEI Nº 12.995, DE 03 DE JULHO DE 2014


Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal n. 11.499, de 18 de dezembro de 2007.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vetado.

Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei Municipal n. 11.499, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º

(...)

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de isenção, caberá recurso ao Subsecretário de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.

RAZÕES DE VETO -

Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 166/2013, de autoria de V. Excelência, que “Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Municipal n. 11.499, de 18 de dezembro de 2007”, que cuidam da fixação de prazos para início de benefícios relativos à isenção do ISSQN, vejo-me compelido a VETAR, INTEGRALMENTE, o Art. 1º, em razão de que seu texto reproduz, de maneira idêntica, a alteração já promovida na mesma Lei n. 11.499/2007, por força da Lei n. 12.898, de 27 de dezembro de 2013, nada inovando na Ordem Jurídica vigente. Quanto ao mais, as Secretarias ouvidas manifestaram-se favoravelmente, motivo por que SANCIONO o Projeto, com exclusão do Art. 1º, ora vetado.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA -

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Municipal n. 11.499, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º O benefício fiscal, se deferido, terá vigência a partir do mês subsequente àquele no qual foi protocolado o pedido de isenção.”



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