Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.910 2014   Publicação: 14/01/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera o Anexo I, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, cria cargos e novas funções gratificadas de Supervisão da Secretaria de Saúde

Proposição: Mensagem do Executivo 4064/2013
Vide:Lei 13830 2019 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SECRETARIA MUNICIPAL, CARGOS, ADMINISTRAÇÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, SAÚDE

LEI Nº 12.910, DE 13 DE JANEIRO DE 2014


Altera o Anexo I, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, cria cargos e novas funções gratificadas de Supervisão da Secretaria de Saúde

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4064.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, fica acrescido de 04 (quatro) cargos de Chefe de Departamento.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos mencionados no caput deste artigo serão descritas em Decreto próprio da Secretaria de Saúde.

Art. 2º Ficam criadas 170 (cento e setenta) funções gratificadas de Supervisão para a Secretaria de Saúde, de livre provimento, exoneração ou dispensa, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução.

§ 1º As Supervisões criadas pela presente Lei equiparar-se-ão às Supervisões já criadas no art. 104, da Lei nº 10.000, de 2001.

§ 2º Serão destinadas 70 (setenta) funções gratificadas de Supervisão, deste montante a ser criado, para as chefias das Unidades de Atenção Primária à Saúde - UAPS.

Art. 3º Para exercer a função gratificada de Supervisor de UAPS, de livre provimento e exoneração, o servidor deverá integrar o quadro de servidores efetivos da Secretaria de Saúde.

Art. 4º Para a nomeação como Supervisor de UAPS, o servidor deverá comprovar a formação correspondente ao nível superior de escolaridade.

Parágrafo único. O servidor integrante do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Saúde que seja nomeado como Supervisor de UAPS ou que já esteja nomeado atualmente na função gratificada de Gerente de UBSe seja mantido na função, masquenão preencha o requisito da escolaridade mencionado no caput, terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento do mesmo, caso seja nomeado como Supervisor.

Art. 5º A carga horária do Supervisor de UAPS será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6º A definição do grau das Supervisões obedecerá aos critérios de pontuação objetivos estabelecidos no Decreto nº 7767, de 28 de fevereiro de 2003 e suas alterações posteriores.

Art. 7º A extinção das funções gratificadas, cujas denominações são anteriores à Lei nº 10.000, de 2001, ocorrerá gradativamente, à medida que forem aprovadas as Resoluções pertinentes às Subsecretarias que integram a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A nomeação para o exercício da função gratificada de Supervisor fica condicionada à aprovação das Resoluções mencionadas no caput.

Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de janeiro de 2014.

 BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora. 

 

 ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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