Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 12.567 2016   Publicação: 27/01/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.820, de 22 de julho de 2013.

Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR

DECRETO EXECUTIVO Nº 12.567, DE 26 DE JANEIRO DE 2016


Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.820, de 22 de julho de 2013.


 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei nº 12.820, de 22 de julho de 2013, DECRETA:

Art. 1º Será destinado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora o valor correspondente à 10% (dez por cento) do produto da arrecadação dos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Não se inclui no cômputo dos valores indicados no caput deste artigo, os recursos financeiros oriundos de impostos e de créditos arrecadados através de regime especial de pagamentos, nos quais fiquem contempladas as reduções eventuais de juros e multas.

Art. 2º A apuração dos créditos de que trata o artigo anterior será realizada mensalmente, através dos relatórios gerenciais extraídos do Sistema Fazendário - SIFAN.

Art. 3º O repasse do recurso financeiro de que trata este Decreto será efetuado através de transferência bancária, até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento do ingresso dos recursos nos cofres municipais.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso na transferência do recurso, será o mesmo corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% (seis por cento), nos termos do art. 241, II, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Art. 4º Os recursos relativos aos exercícios de 2014 e 2015 serão apurados nos termos previstos no art. 2º, aplicando-se a correção do parágrafo único do art. 3º.

§ 1º Os valores dos recursos de que trata o caput deste artigo serão transferidos em 08 (oito) parcelas mensais, a partir de fevereiro de 2016.

§ 2º O valor total de cada parcela será composto de 03 (três) competências atrasadas, por ordem cronológica.

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda apurar e atualizar os valores a serem repassados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, remetendo o processo à Procuradoria Geral do Município para proceder à execução da despesa nos termos da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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