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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 12.555 2015 Publicação: 08/01/2016 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores, relativos ao Processo Administrativo Fiscal. |
DECRETO EXECUTIVO Nº 12.555, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores, relativos ao Processo Administrativo Fiscal. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 30, de 15 de outubro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, o auditor fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, podendo este prazo ser prorrogado quando houver justo motivo nos prazos e condições a seguir discriminadas: I - uma única vez, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Supervisor de Fiscalização de Tributos Mobiliários; II - mediante despacho do Chefe do Departamento de Receita Mobiliária, pelo período por este fixado, observado o limite máximo para o seu encerramento no prazo de 360 dias.
Art. 2º Quando juntamente com a defesa o autuado solicitar perícia e esta for deferida pelo Chefe do Departamento de Receita Mobiliária, ou for determinada de ofício a sua realização, o Supervisor de Fiscalização de Tributos Mobiliários designará um auditor fiscal como perito da Fazenda Municipal e intimará o perito do autuado para realizar o exame requerido.
§ 1º O prazo para conclusão dos laudos periciais de que trata o § 3º, do art. 201, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores será fixado pelo Supervisor de Fiscalização de Tributos Mobiliários, segundo a complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do dia seguinte ao último ato praticado pelo Supervisor de Fiscalização de Tributos Mobiliários, seja ele de designação ou intimação do perito.
§ 3º O prazo ficará suspenso caso ocorra a superveniência de qualquer afastamento do auditor fiscal, designado pela Fazenda Municipal e voltará a correr pelo período que lhe restar, a partir do retorno às suas atividades.
§ 4º Em caso de afastamento do auditor fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, é facultada a indicação de auditor fiscal substituto, caso em que o prazo para conclusão do laudo é interrompido e se reinicia da data do ato de designação.
§ 5º Em se tratando apenas de diligências também será designado pelo Supervisor de Fiscalização de Tributos Mobiliários, um auditor fiscal para acompanhá-las ou realizá-las. § 6º O prazo limite para apresentação dos laudos periciais e diligências de que tratam os parágrafos anteriores será de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Se o autuado não cumprir nem impugnar a exigência fiscal, a qual foi submetida, o Supervisor de Apoio à Fiscalização Tributária declarará a revelia, permanecendo o processo naquele setor, por 30 (trinta) dias para posterior cobrança amigável. Parágrafo único. Esgotado o prazo para cobrança amigável sem pagamento do crédito tributário e demais encargos objeto do auto de infração, será declarado devedor remisso e encaminhado o processo para a Supervisão de Controle de Lançamento de ISSQN para emissão da certidão executiva, que enviará ao Departamento de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º Quando o contribuinte apresentar Reclamação contra Lançamento - RCL o Departamento de Receita Mobiliária - DRM e o de Receita Imobiliária - DRI, cada um na sua área de atuação, deverá pronunciar sobre a mesma.
§ 1º O auditor fiscal deverá manifestar sobre a RCL, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.
§ 2º Se o Chefe do DRM ou do DRI, fundamentadamente, o pedir, o Subsecretário de Receita, poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º Apresentada a Consulta pelo contribuinte, o Departamento de Receita Mobiliária - DRM e o de Receita Imobiliária - DRI cada um na sua área de atuação, deverá pronunciar sobre a mesma.
§ 1º O auditor fiscal deverá manifestar sobre a Consulta, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.
§ 2º Se o Chefe do DRM ou do DRI, fundamentadamente, o pedir, o Subsecretário de Receita, poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Processo Administrativo Fiscal - PAF, devidamente instruído, será julgado em primeira instância pelo Subsecretário de Receita, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento, após manifestação do setor competente.
§ 1º Processo Fiscal, para efeitos deste Decreto, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I - auto de Infração; II - RCL - Reclamação contra Lançamento; III - consulta; IV - pedido de restituição. § 2º O Subsecretário de Receita poderá delegar competência para a prática do ato de que trata este artigo.
Art. 7º Das decisões finais proferidas pelo Subsecretário de Receita nos PAFs, em primeira instância, caberá recurso voluntário ou de ofício a uma das Turmas Administrativas de Recursos Fiscais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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