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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 12.365 2015 Publicação: 11/06/2015 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta o parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. |
Vide: | Lei 14226 2021 - Legislação Relevante |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | COBRANÇA, TRIBUTAÇÃO, NORMA, DÍVIDA ATIVA |
DECRETO EXECUTIVO Nº 12.365, DE 10 DE JUNHO DE 2015 Regulamenta o parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, através do Departamento de Procuradoria da Dívida Ativa, poderá utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo IPCA deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º A cobrança da Dívida Ativa do Município de Juiz de Fora observará o seguinte procedimento: I - vencido o prazo para pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias; III - vencido o prazo que trata o inc. II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida ao cartório, observado o valor limite de R$10.000,00 (dez mil reais), na forma indicada neste Decreto; IV - após 04 (quatro) anos do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para a cobrança da CDA, desde que, neste prazo, não ocorra o prazo limite prescricional do crédito tributário; V - no caso de débito cujo valor seja superior ao definido no inc. III, a execução fiscal será diretamente ajuizada, podendo ser enviada ao cartório, apenas, com a autorização do Procurador Geral do Município.
Art. 4º O Município de Juiz de Fora celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1º O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Título do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.
§ 2º A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que os encaminhará ao cartório competente.
Art. 5º Após a remessa da CDA por meio de envio eletrônico do arquivo e, antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ser realizado no cartório competente, ficando vedado ao Município, neste período, a emissão do DAM correspondente à dívida protestada.
§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente do recolhimento.
§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do guia municipal.
Art. 6º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAM de recolhimento emitido pela Procuradoria Geral do Município - Departamento de Procuradoria da Dívida Ativa, localizada no Espaço Cidadão/Centro.
Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Procuradoria Geral do Município - Departamento de Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial e assinado o Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) relativos ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento anteriormente efetivado, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Município, através do Departamento de Procuradoria da Dívida Ativa, autorizada a requerer a suspensão dos processos de execução fiscal em tramitação, cujos valores atualizados se enquadrem nos limites tratados neste Decreto e promover sua cobrança nos termos deste mesmo Diploma.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a sua aplicação plena e geração de todos os seus efeitos.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de junho de 2015.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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