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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.321 2011 Publicação: 15/07/2011 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a alteração das regras de concessão de vale/ticket alimentação aos servidores municipais em atividade na Administração Direta, Fundações e Autarquias Municipais |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3911/2011 |
Vide: | Lei 12401 2011 - Alteração |
Lei 12810 2013 - Alteração | |
Lei 14197 2021 - Alteração | |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, VALE ALIMENTAÇÃO, NORMA |
LEI Nº 12.321, DE 14 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a alteração das regras de concessão de vale/ticket alimentação aos servidores municipais em atividade na Administração Direta, Fundações e Autarquias Municipais Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3911. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vale/ticket alimentação, criado pela Lei n.º 11.168, de 22 de junho de 2006, e tratado, em seguida, pelas Leis Municipais n.º 11.384, de 11 de julho de 2007, n.º 11.555, de 04 de abril de 2008 e n.º 12.064, de 08 de julho de 2010, será concedido aos servidores municipais em atividade da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora que recebem até R$ 1.095,75 (mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) de vencimento mensal, com exceção do quadro do magistério municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á para apuração do limite definido no caput o vencimento integral definido para o cargo, nos casos de jornada de trabalho reduzida.
Art. 2º O valor do vale/ticket alimentação passa a ser composto de uma parcela fixa e outra variável, a partir de 1º de maio de 2011, sendo concedido da seguinte forma:
I - Parcela fixa correspondente a R$ 62,00 (sessenta e dois reais). II - Parcela variável correspondente a R$ 38,00 (trinta e oito reais), vinculado o seu pagamento à assiduidade integral do servidor no mês correspondente ao da concessão do vale/ticket alimentação.
Art. 3º Considera-se como assiduidade integral o efetivo cumprimento da jornada e dos dias de trabalho no mês, condicionada a não ocorrência de faltas e ausências, mesmo aquelas justificadas e consideradas como de efetivo exercício, na forma da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o afastamento para tratamento da própria saúde quando decorrente de acidente em serviço, devidamente formalizado e concedido pelo órgão de saúde competente na esfera municipal.
§ 2º A concessão indevida do vale/ticket alimentação, seja na parcela fixa e/ou variável, determinará a compensação correspondente no mesmo mês ou no seguinte ao da constatação da ocorrência.
Art. 4º Aplicar-se-á a proporcionalidade no somatório das partes fixas e variáveis do vale/ticket alimentação quando da admissão e demissão do servidor.
Art. 5º O Executivo poderá baixar Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal n.º 12.064, de 08 de julho de 2010.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 2011.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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