![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.257 2011 Publicação: 05/04/2011 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera o Anexo I – Quadros A2 e A3, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3892/2011 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, QUADRO DE PESSOAL, EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO |
LEI Nº 12.257, DE 04 DE ABRIL DE 2011 Altera o Anexo I – Quadros A2 e A3, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3892. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluída do Anexo I – Quadro A3 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, a Classe de Secretário Escolar III, que passará a integrar o Anexo I – Quadro A2 da referida Lei, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A promoção dos servidores ocupantes da carreira de Secretário Escolar dar-se-á mediante Seleção Competitiva Interna, nos termos do art. 31 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, observado o número de vagas e as regras estabelecidas nesta Lei e no Edital pertinente.
Art. 3º Os padrões de vencimentos iniciais para as Classes de Secretário Escolar são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Para efeito da comprovação do pré-requisito de tempo de efetivo exercício na carreira de Secretário Escolar exigido para a Classe de Secretário Escolar III, computar-se-á o tempo de efetivo exercício nas Classes de Secretário Escolar I e Secretário Escolar II, prestados na Administração Direta.
Art. 5º Para a efetivação de promoção por mérito, conforme disposto nesta Lei, deverá ser observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2011.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO ÚNICO ANEXO I A.2 - QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Classe Área (s) Jornada de Trabalho Escolaridade/Requisitos Forma de Provimento Síntese das atribuições Vencimento Inicial (R$) Total de Cargos (SE-I / SE-II e SE-III) SECRETÁRIO ESCOLAR I (SE-I) Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação 40 horas semanais . Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1° e 2° graus. . Concurso Público de provas ou de provas e títulos . Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão. R$ 1.095,72 300 SECRETÁRIO ESCOLAR II (SE-II) 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico de secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1° e 2° graus. . Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 31 da Lei n° 9212/1998. . Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder a escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão. . Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares; coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente. R$ 1.240,13 SECRETÁRIO ESCOLAR III (SE-III) . 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Secretário Escolar; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico de secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1° e 2° graus. . Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 31 da Lei n° 9212/1998. . Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder a escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão. . Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares; coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente. R$ 1.856,65
|