Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.206 2010   Publicação: 31/12/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Restaura e Aprimora o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico de Juiz de Fora.

Proposição: Mensagem do Executivo 3880/2010
Vide:Lei 13275 2015 - Alteração
Lei 13637 2017 - Acréscimo
Lei 13637 2017 - Revogação Parcial
Lei 13637 2017 - Alteração
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: MUNICÍPIO, ORIGEM, ÁREA, NORMA, MODERNIZAÇÃO, GRÁFICA, INCENTIVO
Anexos:Anexo Lei nº 12206.doc

LEI Nº 12.206, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010


Restaura e Aprimora o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3880.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restaurado o Programa de Incentivo à Modernização do Setor Gráfico, com a finalidade de incentivar a produtividade do setor em Juiz de Fora e gerar novos empregos, o que será disciplinado em conformidade com as diretrizes estipuladas por esta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como do Setor Gráfico as empresas que exercem quaisquer das seguintes atividades: composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, encadernação, gravação e douração de livros e revistas.

Art. 2º As empresas que fazem parte do Setor Gráfico, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, terão redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), desde que gerem novos empregos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, será considerado o número dos trabalhadores registrados no estabelecimento beneficiário, no ano da solicitação do pedido, em comparação com o número de empregados existentes, no mesmo estabelecimento, em cada um dos meses do exercício em que vigorar o benefício.

§ 2º A condição estabelecida no parágrafo anterior deverá ser comprovada 06 (seis) meses após o deferimento do pedido, através de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Para beneficiarem-se deste tratamento tributário diferenciado, as empresas deverão requerer ao Subsecretário de Receita da Secretaria da Fazenda, a quem compete decidir o pedido, através de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei, instruído com os seguintes documentos:

I - expectativa de investimentos para o exercício em que for gozado o benefício;

II - declaração contendo o número de empregados existentes na data do requerimento e número de empregos a serem gerados no exercício em que for gozado o benefício;

III - comprovação do faturamento na data do requerimento e faturamento projetado para o exercício em que for gozado o benefício;

IV - prova de condição de representante legal da empresa;

V - alvará de localização;

VI - contrato social da empresa.

Parágrafo único. O requerimento solicitando o benefício, devidamente instruído, deverá ser protocolizado até o dia 30 (trinta) de outubro do ano anterior ao que for gozado o benefício.

Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei estará condicionada à observância do disposto no art. 41 da Lei Municipal nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

Art. 5º O benefício previsto nesta Lei produzirá seus efeitos a partir do deferimento do pedido.

Art. 6º Excepcionalmente para o exercício de 2011, as empresas que fazem parte do setor gráfico, interessadas no benefício de que trata esta Lei, poderão protocolizar seus requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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