Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 12.205 2014   Publicação: 30/12/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta o disposto no art. 5º, do ato das disposições transitórias da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que prevê a possibilidade de parcelamento dos honorários advocatícios incidentes sobre os débitos ajuizados, cobrados sob a égide do referido diploma legal e dá outras providências.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: HONORÁRIO, ADVOGADO, DÍVIDA ATIVA, PARCELAMENTO, (DAM)

DECRETO EXECUTIVO Nº 12.205, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014


Regulamenta o disposto no art. 5º, do ato das disposições transitórias da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que prevê a possibilidade de parcelamento dos honorários advocatícios incidentes sobre os débitos ajuizados, cobrados sob a égide do referido diploma legal e dá outras providências.


 O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município e em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º Se requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios poderão ser parcelados em conjunto com o débito da Dívida Ativa do Município, consignando-se a parcela devida em relação a cada um destes débitos no mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em campos distintos.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento dos débitos de que trata o caputdeste artigo, deverá conter, além dos valores parcelados do débito inscrito em Dívida Ativa e seus encargos, o valor a que se refere a parcela dos honorários advocatícios, com especificação dos códigos de receita correspondentes.

Art. 2º Aplicam-se ao parcelamento da verba honorária as mesmas normas a que se sujeita a dívida principal, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.

Art. 3º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações, não podendo o número destas ser superior ao número das prestações relativas ao parcelamento do débito principal requerido pelo contribuinte devedor.

Parágrafo único. O valor de cada prestação da verba honorária não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 4º Se o contribuinte devedor descumprir o ajuste de parcelamento do débito principal antes de encerrar a quitação do parcelamento relativo aos honorários advocatícios, o saldo remanescente deste será consolidado da mesma forma que o do débito principal.

Parágrafo único. O saldo remanescente resultante da consolidação do valor da verba honorária, acrescido dos encargos devidos, deverá ser pago à vista pelo contribuinte devedor, não obstante a possibilidade de reparcelamento do débito principal, nos termos do que prescreve a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 5º A efetivação do parcelamento dos honorários advocatícios, que se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, implica na confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento da liquidez e certeza do crédito correspondente, assim como renúncia à qualquer defesa ou recurso administrativo e/ou judicial.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o descumprimento do parcelamento dos honorários advocatícios poderá ensejar o protesto extrajudicial da dívida incluída no acordo respectivo.

Art. 6º Os valores consignados neste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo mesmo índice oficial de correção monetária adotado pelo Município, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º A Secretaria de Planejamento e Gestão, através de sua Subsecretaria da Tecnologia da Informação (SEPLAG/SSTI), terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, para implementar as medidas necessárias, de forma a viabilizar o parcelamento dos honorários advocatícios, nos moldes estabelecidos no presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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