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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.928 2009 Publicação: 30/12/2009 - Diário Regional Páginas 04 e 05 Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013 -. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3774/2009 |
Vide: | Lei 12369 2011 - Alteração |
Catálogo: | ORÇAMENTO |
Indexação: | DISPOSIÇÃO, PLANO PLURIANUAL |
LEI Nº 11.928, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013 -. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3774. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3º O somatório das metas físicas, dos projetos, estabelecidas para o período do referido Plano Plurianual, deverá ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais dos exercícios subseqüentes.
Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites ou obrigações à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Legislativo Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
§ 2º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa: a)diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou uma oportunidade identificada; b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. § 3º Considera-se alteração de programa: I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público alvo e modificação dos indicadores e índices; II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas.
Art.6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 7º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa; II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, mantendo-se assim o histórico das ações propostas no projeto original.
Art. 8º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9º A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e no art. 37 da Lei n.º 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Poder Executivo publicitará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis econômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas, entre os valores previstos e observados; II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a) do orçamento fiscal e da seguridade social; b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes; III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio; IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:
I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, as informações referentes à execução física das respectivas ações; II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2010/2013, para apreciação pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
§ 4º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com os Governos Federal, Estadual e Municipal, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.
§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
§ 2º Os pactos de concertação, de que trata o caput deste artigo, abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.
§ 3º O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas, nos meses subseqüentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para a sua aprovação, atendidas as disposições constantes do art. 44, do Estatuto da Cidade e do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2010 ficam estabelecidas na forma do Anexo I, desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2010.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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