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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 11.824 2014 Publicação: 23/01/2014 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências" |
Vide: | Decreto Executivo 13788 2019 - Alteração |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | DÉBITO FISCAL, PARCELAMENTO, FAZENDA MUNICIPAL |
DECRETO EXECUTIVO Nº 11.824, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 Regulamenta a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências" O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, na esfera Municipal, será disponibilizado através do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, pelo Contrato de Parcelamento de Débito - CPD e pelo Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD.
§ 1º Os sistemas de parcelamentos previstos na Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, não são de enquadramento obrigatório, podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista.
§ 2º Na hipótese de pagamento à vista dos débitos de natureza tributária e não tributária, ou inscritos em dívida ativa, executados ou não, a multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento).
Art. 2º O Sistema Simplificado de Pagamento - SSP constitui procedimento especial, célere e desburocratizado, aplicável aos créditos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, os denunciados espontaneamente e os oriundos de autos de infração, cobrados administrativa ou judicialmente, ressalvados aqueles decorrentes de parcelamentos descumpridos.
§ 1º O Sistema Simplificado de Pagamento - SSP importa no pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, observados os mesmos limites de valores mínimos estabelecidos para o Contrato de Parcelamento de Débito - CPD no art. 4º deste Decreto.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP far-se-á sem a necessidade de formalização de requerimento próprio e de apresentação de quaisquer documentos de identificação do contribuinte, excetuando a apresentação da guia dos honorários advocatícios devidamente quitada, no caso de débito em fase de cobrança judicial.
§ 3º O descumprimento do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP não caracteriza hipótese de rescisão de parcelamento, não se aplicando as normas relativas a essa situação.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte enquadrado no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP não quitar todas as parcelas a ele atinentes, não mais poderá quitar o referido débito, através do mesmo sistema.
§ 5º Optando pelo enquadramento no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, o contribuinte receberá o DAM correspondente à 1ª parcela e, caso o débito esteja em fase de cobrança judicial, também, a guia correspondente aos honorários advocatícios.
§ 6º A efetivação do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP somente se dará com a confirmação do pagamento da primeira parcela.
§ 7º O contribuinte receberá os DAM's correspondentes às parcelas vincendas no exercício corrente, no ato da comprovação do pagamento da primeira parcela. As parcelas oriundas do SSP, vincendas no exercício financeiro subsequente deverão ser retiradas pelo contribuinte, no Espaço Cidadão JF, localizado no endereço da Av. Barão do Rio Branco, 2.234 - Centro/Parque Halfeld, corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 9.918/2000.
§ 8º Não se enquadra no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP o parcelamento de multas por infração, previstas no art. 73, da Lei nº 10.630/2003.
§ 9º O pagamento da primeira parcela referente ao Sistema Simplificado de Pagamento - SSP dar-se-á no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data de emissão do respectivo documento de arrecadação municipal.
§ 10º A restituição de valores pagos após o descumprimento e rescisão do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, será processada mediante protocolização de requerimento instruído nos termos da legislação em vigor, não se aplicando o instituto da compensação para a quitação de débitos a serem incluídos em Contrato de Parcelamento de Débito - CPD e nem no Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD.
Art. 3º O pedido de enquadramento no Contrato de Parcelamento de Débito - CPD deverá ser requerido no Espaço Cidadão JF, em modelo próprio aprovado por Portaria conjunta da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Município, assinado pelo contribuinte ou seu procurador, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do RG e do CPF/CNPJ do contribuinte; II - prova da condição de representante do contribuinte, quando o pedido de enquadramento não for por ele formulado pessoalmente; III - cópia da RG e do CPF do representante legal do contribuinte, quando for o caso; IV - cópia do título de posse e/ou propriedade do imóvel, quando se referir a débitos atinentes a tributos incidentes sobre imóveis, se o nome do contribuinte constante do cadastro imobiliário do Município, não coincidir com o atual titular; V - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando se tratar de pedido de parcelamento de débito objeto de Certidão Executiva, cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A ausência de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, o erro no preenchimento dos formulários ou o fornecimento de dados inexatos implicarão no indeferimento, de plano, do pedido de parcelamento, retornando o débito à sua forma original.
§ 2º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo já conterá em seu bojo, termo de parcelamento, o qual será considerado firmado, uma vez preenchidas as condições necessárias ao deferimento do enquadramento.
§ 3º Poderá ser postulado por intermédio de um único requerimento, o parcelamento de vários débitos, desde que da mesma origem e no mesmo estágio de cobrança administrativa ou judicial, da responsabilidade do mesmo devedor e referente ao mesmo número de inscrição no cadastro fiscal de que trata o art. 26, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.
§ 4º No ato do protocolo do pedido de parcelamento de débito de que trata este artigo, o contribuinte ou seu representante legal receberá documento de arrecadação para recolhimento da primeira parcela, no prazo de até 03 (três) dias contados da data de sua emissão, importando a confirmação do pagamento desta, na autorização automática para enquadramento no Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, e convalidação do termo previamente firmado, na forma do disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Será facultado ao contribuinte optar por pagamento da primeira parcela com valor superior ao previsto inicialmente, devendo o saldo resultante do valor do débito consolidado, ser parcelado nos termos fixados nos §§ 3º e 4º do art. 4º deste decreto. § 6º A data de vencimento da 2ª parcela será no dia 15 do 2º mês subsequente e, das demais parcelas, no dia 15 dos meses posteriores.
Art. 4º No ato do protocolo do pedido de parcelamento, o contribuinte receberá o documento de arrecadação para pagamento da primeira parcela, que será calculada mediante divisão do valor do débito consolidado pela quantidade de parcelas requeridas e aprovadas, observando-se o valor mínimo fixado no § 3º, deste artigo.
§ 1º Considera-se débito consolidado o valor correspondente ao principal mais os encargos legais devidos, no dia do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º Ao saldo resultante do valor do débito consolidado, deduzido da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, serão acrescidos de juros de parcelamento observando o limite máximo de parcelas requeridas e aprovadas, conforme abaixo descrito: I - Juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), incidentes a partir da 2ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos - CPD de até 36 (trinta e seis) parcelas; II - Juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), incidentes a partir da 2ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos - CPD de até 60 (sessenta) parcelas; III - Juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes a partir da 2ª parcela, para Contrato de Parcelamento de Débitos - CPD de até 84 (oitenta e quatro) parcelas; IV - Juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), incidentes a partir da 2ª parcela, para Contrato de Reparcelamento de Débitos - CRD de até 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º Requerido o parcelamento, o débito será consolidado, computando-se o principal e encargos já devidos, acrescendo-se juros de parcelamento previstos no § 2º deste artigo, dividindo-se o montante resultante desta operação pelo número de parcelas do contrato vencíveis mensal e sucessivamente, expressas em reais, observados os seguintes limites mínimos de valores: I - em se tratando de débito de valor igual ou inferior a R$1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais); II - em se tratando de débito de valor superior a R$1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais); III - em se tratando de débito de valor superior a R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e igual ou inferior a R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais); IV - em se tratando de débito de valor superior a R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e igual ou inferior a R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais); V - em se tratando de débito de valor superior a R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).
§ 4º Os limites mínimos de valores de que trata o parágrafo anterior, bem como o valor das parcelas fixadas no ajuste firmado com o contribuinte, serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a Lei nº 9918/2000.
Art. 5º O enquadramento do contribuinte no Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no art. 3º deste Decreto, acarretará:
§ 1º Quando se tratar de débito não ajuizado, a ele será remetido, para o endereço informado no requerimento de enquadramento, documentos de arrecadação para pagamento das demais parcelas.
§ 2º Em se tratando de débitos ajuizados, será entregue ao contribuinte, em mãos, no Espaço Cidadão JF - Centro, o carnê para pagamento das demais parcelas, imediatamente após a assinatura do Contrato de Parcelamento de Débito - CPD ou do Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD.
§ 3º Em função do número de parcelas requeridas e deferidas, serão remetidos ao contribuinte, a cada exercício financeiro, os documentos de arrecadação necessários para a quitação das parcelas a ele atinentes, devidamente atualizadas monetariamente, nos termos da Lei nº 9918/2000.
§ 4º O contribuinte será considerado regularmente notificado com a entrega dos documentos de arrecadação, no endereço por ele informado no requerimento de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD ou de Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD.
§ 5º O contribuinte que não receber os documentos de arrecadação para pagamento do débito parcelado, na forma indicada neste artigo, deverá procurá-lo no Espaço Cidadão - JF (Centro e Regionais), antes do vencimento das respectivas parcelas, observado o cronograma de vencimento devidamente definido.
§ 6º Considerar-se-á também regularmente notificado, o contribuinte que não tiver diligenciado na forma do disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º O contribuinte poderá antecipar, em pelo menos 30 (trinta) dias, o pagamento de uma ou mais parcelas, situação em que terá o valor destas recalculado, com exclusão dos encargos legais decorrentes do parcelamento incidentes sobre as parcelas cuja quitação se fizer antecipadamente.
Art. 7º Ocorrendo a hipótese de rescisão de parcelamento prevista no art. 15, da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, o débito remanescente devidamente atualizado, de conformidade com a legislação pertinente, será inscrito na Dívida Ativa do Município, sob a rubrica "Saldo de Parcelamento de Débito", acrescido de multa de mora e de juros de mora.
Art. 8º O contribuinte que tenha optado pelo Contrato de Parcelamento de Débito - CPD ou pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Débito - SSP poderá firmar outros contratos no mesmo sistema, desde que: I - Prove estar cumprindo regularmente o Sistema Simplificado de Pagamento - SSP ou o Contrato de Parcelamento autorizado; II - Não possua mais de 2 (dois) Sistemas Simplificados de Pagamento - SSP ou mais de 02 (dois) contratos de parcelamentos em aberto, relativamente à mesma modalidade de débito, de que trata a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Excepcionalmente, pelo prazo de 90 dias da vigência da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, tão somente, o contribuinte que tiver em vigência dois SSP ou CPD, poderá requerer o terceiro acordo, nas mesmas condições dos parcelamentos regulados pela Lei acima mencionada.
Art. 9º Os contribuintes que estejam efetuando regularmente o pagamento de seus débitos através do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP ou do Contrato de Parcelamento de Débito - CPD ou de Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD, poderão obter certidão positiva de débito com os mesmos efeitos de certidão negativa, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual deverá apontar todos os dados atinentes ao parcelamento, a seguir relacionados: I - número da Lei e do Decreto que regulam o ajuste de parcelamento; II - número do processo administrativo, quando for o caso; III - valor total do débito; IV - valor parcelado; V - número de parcelas fixadas; VI - valor da parcela; VII - período de parcelamento, e VIII - número de parcelas vincendas.
Parágrafo único. A certidão requerida com o escopo de comprovar regularidade fiscal concernente a IPTU/TCRS ou CCSIP incidente sobre imóveis, também deverá conter as informações indicadas neste artigo, se existirem débitos cujo pagamento esteja sendo efetuado por um dos sistemas de parcelamento definidos neste instrumento, tendo referido documento, se aferida à regularidade no cumprimento do parcelamento, os mesmos efeitos da certidão indicada no "caput" deste artigo.
Art. 10. O atraso no pagamento de uma parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará a notificação do contribuinte para cobrança individualizada do valor a ela correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 12.772, de 22 de março de 2013, acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento) e, quando couber, atualização monetária, nos termos da legislação municipal pertinente.
§ 1º Para pagamento da parcela, objeto de cobrança individualizada, será concedido, ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação regulada pela Lei nº 12.772, de 22 de março de 2013, para a perda do parcelamento ou reparcelamento de débito. Aquele que não receber o documento de arrecadação em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, deverá procurá-lo no setor competente, antes da data limite, conforme acima estipulado.
§ 2º O não recebimento do documento de arrecadação pelo contribuinte não terá o condão de afastar a rescisão do parcelamento efetuado.
§ 3º Efetuado regularmente o pagamento da parcela vencida, o ajuste de parcelamento de débito será mantido no que concerne ao recolhimento das parcelas subsequentes, inclusive em relação aos prazos de vencimento, permanecendo válidas todas as condições naquele contrato formalizadas.
§ 4º O não pagamento da parcela vencida no prazo estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, sendo o débito remanescente devidamente atualizado, de conformidade com a legislação pertinente, inscrito na Dívida Ativa do Município, sem os juros de parcelamento, sob a rubrica "Saldo de Parcelamento de Débito", acrescido dos demais encargos legais.
Art. 11. O contribuinte que tiver, até a publicação da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, reparcelamentos descumpridos e que não são objeto de novos parcelamentos, por impedimento legal, poderá reparcelar os mesmos, de acordo com as seguintes regras.
§ 1º O contribuinte deverá, mediante requerimento próprio, disponibilizado no Espaço Cidadão JF, aderir ao reparcelamento excepcional, no prazo máximo de 90 dias da data da vigência da presente Lei, improrrogável.
§ 2º Ao reparcelamento excepcional serão adotadas as mesmas regras do Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD e poderá ser realizado em até 36 parcelas vencíveis, mensal e sucessivamente, expressas em reais, com juros de parcelamento de 9% ao ano, observando-se os limites mínimos definidos neste Decreto.
§ 3º O contribuinte que descumprir o parcelamento excepcional não poderá parcelar mais o saldo remanescente e somente poderá fazer o seu pagamento, à vista. Art. 12. As questões atinentes ao Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, do Contrato de Parcelamento de Débito - CPD e do Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD, não previstas expressamente neste regulamento, serão decididas pelo: I - Subsecretário de Receita ligado à Secretaria da Fazenda Municipal, nos casos de parcelamentos de débitos de Auto de Infração e de Denúncia Espontânea; II - Chefe do Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa, nos casos de parcelamentos de quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa ou consubstanciados em Certidão Executiva.
Art. 13. Os contribuintes que já tenham firmado ajuste de parcelamento de débito segundo as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2013, com suas alterações posteriores, estando regular no seu cumprimento e, que tenham parcelas vincendas a partir de 21 de janeiro de 2014, terão as mesmas recalculadas, desde que mais benéficas e da seguinte forma: I - No caso do SSP em andamento terá redução da multa de mora de 5% e redução dos juros de mora na mesma proporção; II - No caso de CPD em andamento: a) Tendo optado pelo parcelamento em até 36 vezes terá redução da multa de mora de 5% e redução dos juros de mora na mesma proporção, sendo recalculado os juros de parcelamento com taxa anual de 6%; b) Tendo optado pelo parcelamento acima de 36 vezes terá redução da multa de mora de 5% e redução dos juros de mora e dos juros de parcelamento na mesma proporção; III - No caso de reparcelamento em andamento, serão excluídos os juros de parcelamento do débito referente ao parcelamento descumprido, reduzindo os demais encargos na mesma proporção.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de janeiro de 2014.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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