Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 1.169 1958   Publicação: 10/12/1958 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Regula a divisão de terrenos em Granjas.

Vide:Lei 06908 1986 - Revogação Total
Catálogo: CÓDIGO DE OBRAS, CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: TERRENO, REGULARIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, LICENÇA, GRANJA

LEI Nº 1.169, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1958


Regula a divisão de terrenos em Granjas.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - É terminantemente proibida a execução de granjeamentos, em qualquer das zonas do Município, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 2° - O pedido de licença para abertura de granjeamento será feito por meio de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a- título de propriedade dos terrenos a serem granjeados, sem cláusula que possa impedir a gravação por servidão pública;

b- certidão negativa do Registro de Imóveis, provando não estarem os terrenos gravados por hipoteca ou ônus real, e certidão de distribuidores, provando não terem os respectivos proprietários ação em juizo, por cuja execução possam os terrenos vir a responder;

c- declaração expressa do credo hipotecário, acaso existente, passada em Cartório, autorizando o granjeamento dos terrenos.

Art. 3° - Além dos documentos já referidos, o requerimento será acompanhado:

a- de uma planta fornecida pelo interessado, compreendendo a zona onde o terreno estiver localizado com os logradouros vizinhos, com a figuração feita pelo interessado do terreno a ser granjeado em sua posição exata e a respectiva delimitação com os terrenos vizinhos, indicando o marco quilométrico da estrada mais próxima;

b- uma planta em uma via, em tela, desenhada a nanquim, indicando a orientação magnética, as construções, os mananciais, os curso dágua, contendo o esboço dos arruamentos a serem feitos e a indicação do granjeamento.

Art. 4° - A planta referida no art. 3°, alínea b, será na escala 1/1000 ou 1/2000.

§ 1° - Para os terrenos de grande extensão, a planta será sub-dividida em folhas cuja dimensão maior não excederá de um metro, devendo, nesse caso, ser apresentada outra planta em escala reduzida, compreendendo o conjunto do granjeamento projetado.

§ 2° - O requerimento, os documentos e as plantas serão assinados pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado a projetar.

Art. 5° - O projeto definitivo, assinado pelo proprietário do terreno e por profissional ou profissionais legamente habilitados a projetar e a construir, de acôrdo com as prescrições que forem estabelecidas, como preceituam os artigos precedentes, será apresentado com planta na escala de 1/1000 ou 1/2000, dividida em folhas não excedentes de um metro, na maior dimensão.

Art. 6° - A divisão de granjas no perímetro urbano e suburbano obedecerá às mesmas leis estabelecidas para loteamentos.

Art. 7° - A divisão em granjas no perímetro urbano rural deverá obedecer às seguintes exigências:

a- a área de cada granja deverá ser no mínimo de 4.000 metros quadrados e no máximo de 10.000 m2;

b- cada granja deverá fazer frente para a rua ou estrada;

c- as ruas do loteamento em granjas deverão ter no mínimo 13 metros de largura, ficando a critério da Divisão de Engenharia a exigência de maior largura, se necessário fôr;

d- as estradas do loteamento em granjas deverão ter no mínimo 10 metros de largura, ficando a cargo da Divisão de Engenharia a exigência de maior largura, se necessário fôr;

e- a rampa máxima nos logradouros referentes a ruas e estradas deverá ser de 10% (dez por cento), admitindo-se, entretanto, excepcionalmente e a juizo da Divisão de Engenharia, para pequenos trechos de extensão nunca superior a cem metros, a exigência de rampa superior;

f- para a abertura de estradas em montanhas, deverão ser obedecidas as condições técnicas que para cada caso especial forem impostas pela Prefeitura, como super-elevação nas curvas, etc.

Art. 8° - Fica sempre ao critério da Prefeitura, qualquer que seja o caso de abertura de logradouro para fins de granjeamento por iniciativa particular, qualquer que seja a zona de localização, a aceitação ou a recusa integral de um projeto, de qualquer de seus detalhes, podendo ainda a Divisão de Engenharia, tendo em vista as conveniências da divisão e o desenvolvimento provavel da cidade, impor qualquer exigência no sentido de melhorar os granjeamentos projetados.

Art. 9° - Considerada a área total dos terrenos a serem granjeados em um mesmo projeto ou em mais de um projeto, compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo proprietário, uma parte correspondente a quatro por cento (4%) da área total granjeada será obrigatoriamente cedida à Prefeitura, gratuitamente, a fim de ser utilizada para localização de serviços públicos municipais.

Art. 10° - Os projetos de granjeamentos, de iniciativa particular, deverão ser organizados de maneira a não atingirem nem comprometerem propriedade de terceiros, não podendo dos mesmos projetos resultar qualquer ônus para a Prefeitura, em consequência de indenizações, desapropriações ou recuos, mediante porém, o recolhimento antecipado aos cofres municipais das importâncias avaliadas pela Diretoria de Obras e aprovadas pelo Prefeito e que se tornarem necessárias para atender a despesas de tal natureza, a Prefeitura poderá, se entender, resolver em contrário, reservando-se, entretanto, o direito de realizar as despesas de tal natureza, a Prefeitura poderá, se entender, resolver em contrário, reservando-se, entretanto, o direito de realizar as despesas quando achar oportuno ou de modificar posteriormente o projeto e evitá-la, sem que tenha, neste caso, obrigação de restituir qualquer importância. Além disso e das demais disposições do Código de Obras na organização dos projetos serão observadas as determinações dos diversos dispositivos da presente lei.

§ 1° - As construções deverão ter um afastamento no mínimo de vinte metros (20ms) do eixo das estradas e dez metros (10ms) do eixo das ruas, bem como sua fossa própria.

§ 2° - Deverão ser apresentados, além dos perfis longitudinal do eixo de tôdas as ruas e estradas nas escalas horizontais de 1/1000 e vertical de 1/100 (divididas em folhas não excedentes de um metro na maior dimensão):

1- projeto das obras de arte, pontes, muralhas, etc.;

2- projeto das fossas;

3 – projeto dos alinhamentos (arruamentos e espaços livres destinados ao público)

4- loteamento dos terrenos marginais dos arruamentos projetados;

5- orientação magnética;

6- construções, mananciais, curso dágua.

§ 3° - Tôdas as peças serão apresentadas em três vias, a primeira das quais em tela desenhada a nanquim, não se admitindo em tela “osalid” ou semelhantes.

Art. 11° - A Prefeitura poderá exigir ainda, em qualquer fase do processo, além dos elementos dos artigos anteriores, a apresentação de outros desenhos, cálculo e documentos que julgar necessários para a perfeita elucidação do caso.

Art. 12° - Os interessados na abertura de novos granjeamentos deverão realizar à sua custa, sem qualquer ônus para a Prefeitura, tôdas as obras de terraplanagem, pontes, pontilhões, boeiros, galerias, muralhas, etc., que se tornarem necessárias à completa execução dos projetos aprovados.

§ 1° - A pavimentação será feita em saibro nas estradas e de pedras poliédricas nas ruas, não sendo admitidos os calçamentos em macadame simples.

§ 2° - Tôdas as ruas serão dotadas de meios-fios retos e curvos e rejuntados com cimento.

§ 3° - A instalação e fornecimento de água potável para suprir as granjas serão por conta exclusiva do proprietário.

Art. 13° - A taxa de aprovação será de Cr$ 100,00 por granja, sujeita a modificação futura, conforme determinar o Código Tributário.

Art. 14° - Todos os granjeamentos que estiverem devidamente registrados no Cartório do Registro de Imóveis em cujas escrituras tenham sido passadas com o “visto” da Prefeitura, antes da vigência desta lei, serão aceitos sem as exigências nela especificadas.

Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 10 de dezembro de 1958.

Adhemar Rezende de Andrade

Prefeito Municipal

Diretor de Divisão de Administração

Processo n° 42/57

BL/

Arquivo n° 7



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