Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.553 2008   Publicação: 05/04/2008 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera o Anexo Único da Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007.

Proposição: Mensagem do Executivo 3680/2008
Vide:Lei 15082 2025 - Alteração
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, QUADRO DE PESSOAL, (GETTRAN/JF), CARREIRA, AGENTE DE TRANSPORTE

LEI Nº 11.553, DE 04 DE ABRIL DE 2008


Altera o Anexo Único da Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3680.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A classe de Agente de Transporte e Trânsito integrante do Quadro dos Servidores da Agência de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, que integra a Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007, passa a ser organizada em carreira, nos termos da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.

§ 1º A organização da carreira e demais requisitos exigidos aos ocupantes das classes de Agente de Transporte e Trânsito são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º A jornada de trabalho da classe de Agente de Transporte e Trânsito, observadas as necessidades do serviço e mediante ato motivado do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, do Superintendente da Agência de Transporte e Trânsito e do Secretário de Administração e Recursos Humanos, poderá ser alterada para o regime de escala de até 12 x 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso).

§ 3º Os atuais ocupantes da classe de Agente de Transporte e Trânsito passam a integrar a classe de Agente de Transporte e Trânsito I, criada por esta Lei. §4º Para efeito da comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para a promoção para as classes de Agente de Transporte de Trânsito II e III, será considerado o tempo de efetivo exercício na classe de Agente de Trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 2º Os servidores efetivos integrantes das classes de Agente de Transporte e Trânsito receberão mensalmente, adicional por exercício de atividade de risco permanente, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento inicial da classe de Agente de Transporte e Trânsito I.

§ 1º Para a concessão do adicional a que se refere o caput, o servidor deverá estar em pleno exercício de suas atividades como Agente de Transporte e Trânsito. § 2º O adicional por exercício de atividade de risco permanente é inacumulável com os adicionais previstos nos incisos I e IV do art. 61 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 3º A despesa decorrente da aprovação desta Lei poderá ocorrer a conta do Fundo Municipal de Transportes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2008.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora.

 

RENATO GARCIA

Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CLASSE

ÁREA

JORNADA DE TRABALHO

ESCOLARIDADE/

REQUISITOS

FORMA DE PROVIMENTO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

NºTOTAL DE CARGOS

VENCIMENTO MENSAL INICIAL (R$)

AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO I

Transporte

40 horas semanais

·  Ensino Médio Completo (2º grau completo);

·  Comprovação de habilitação: carteira de motorista “B” e/ou “C” e/ou “D” e/ou “E”.

·  Concurso de provas ou de provas e títulos;

·  Treinamento específico.

· Executar as tarefas relativas a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

· Orientar e prestar atendimento aos cidadãos referentes as normas de trânsito;

· Atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares;

· Realizar rondas ostensivas objetivando inibir o cometimento de infrações;

· Orientar o trânsito próximo a locais de grande movimentação de pedestres;

· Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, condições de segurança, lotação e documentação do veículo e do condutor;

· Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;

· Interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e acidentes;

· Realizar as demais tarefas relativas a execução da política de transporte e trânsito, conforme o Código Brasileiro de Trânsito e normas regulamentares pertinentes determinadas pelo Município

120

944,24

AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO II

·  Mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de Agente de Transporte e Trânsito I;

·  Ensino Médio completo (2º grau completo);

·  Comprovação de habilitação: carteira de motorista “B” e/ou “C” e/ou “D” e/ou “E”;

·  Treinamento técnico compatível com as atividades do cargo, conforme dispuser regulamento específico.

·  Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9212/98.

1.068,66

AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO III

·  Mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de Agente de Transporte e Trânsito II

·  Ensino Médio completo (2º grau completo);

·  Comprovação de habilitação: carteira de motorista “B” e/ou “C” e/ou “D” e/ou “E”;

·  Treinamento técnico compatível com as atividades do cargo, conforme dispuser regulamento específico.

·  Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98.

1.209,40

 



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