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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.553 2008 Publicação: 05/04/2008 - Origem: Executivo | ||||||||||||||||||||||||
Ementa: |
Altera o Anexo Único da Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007. |
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Proposição: | Mensagem do Executivo 3680/2008 | ||||||||||||||||||||||||
Vide: | Lei 15082 2025 - Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Catálogo: | TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||
Indexação: | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, QUADRO DE PESSOAL, (GETTRAN/JF), CARREIRA, AGENTE DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||
LEI Nº 11.553, DE 04 DE ABRIL DE 2008 Altera o Anexo Único da Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3680. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classe de Agente de Transporte e Trânsito integrante do Quadro dos Servidores da Agência de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, que integra a Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007, passa a ser organizada em carreira, nos termos da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998.
§ 1º A organização da carreira e demais requisitos exigidos aos ocupantes das classes de Agente de Transporte e Trânsito são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º A jornada de trabalho da classe de Agente de Transporte e Trânsito, observadas as necessidades do serviço e mediante ato motivado do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, do Superintendente da Agência de Transporte e Trânsito e do Secretário de Administração e Recursos Humanos, poderá ser alterada para o regime de escala de até 12 x 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso).
§ 3º Os atuais ocupantes da classe de Agente de Transporte e Trânsito passam a integrar a classe de Agente de Transporte e Trânsito I, criada por esta Lei. §4º Para efeito da comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para a promoção para as classes de Agente de Transporte de Trânsito II e III, será considerado o tempo de efetivo exercício na classe de Agente de Trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 11.308, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Os servidores efetivos integrantes das classes de Agente de Transporte e Trânsito receberão mensalmente, adicional por exercício de atividade de risco permanente, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento inicial da classe de Agente de Transporte e Trânsito I.
§ 1º Para a concessão do adicional a que se refere o caput, o servidor deverá estar em pleno exercício de suas atividades como Agente de Transporte e Trânsito. § 2º O adicional por exercício de atividade de risco permanente é inacumulável com os adicionais previstos nos incisos I e IV do art. 61 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Art. 3º A despesa decorrente da aprovação desta Lei poderá ocorrer a conta do Fundo Municipal de Transportes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2008.
ALBERTO BEJANI
Prefeito de Juiz de Fora.
RENATO GARCIA
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO ÚNICOQUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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