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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.552 2008 Publicação: 05/04/2008 - Origem: Executivo | ||||||||||||||||||||||||||
Ementa: |
Dispõe sobre a criação da Carreira de Agente de Atendimento ao Público. |
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Proposição: | Mensagem do Executivo 3681/2008 | ||||||||||||||||||||||||||
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||
Indexação: | CRIAÇÃO, ORIGEM, CARREIRA, AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO | ||||||||||||||||||||||||||
LEI Nº 11.552, DE 04 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a criação da Carreira de Agente de Atendimento ao Público. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3681. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Classe de Agente de Atendimento ao Público integrante dos quadros de servidores municipais constante do Anexo I – A1, B1 e C1, da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser organizada em carreira.
Parágrafo único. A estrutura da carreira de Agente de Atendimento ao Público é a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes da classe de Agente de Atendimento ao Público passam a integrar a classe de Agente de Atendimento ao Público I.
Parágrafo único. O desenvolvimento na carreira dos ocupantes da classe de Agente de Atendimento ao Público observará o disposto no art. 31 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os servidores municipais efetivos integrantes da carreira de Agente de Atendimento ao Público que prestarem serviços no Departamento de Atenção ao Cidadão receberão, a título de gratificação, acréscimo remuneratório de R$ 208,31 (duzentos e oito reais e trinta e um centavos).
§ 1º A percepção da gratificação de que trata o caput é incompatível com o recebimento de horas-extras e gratificação de chefia ou exercício de função gratificada ou cargo em comissão.
§ 2º O deslocamento do servidor para a prestação de serviços em outros setores da administração direta ou indireta cessará o pagamento da gratificação mencionada.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprios do orçamento.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2008.
ALBERTO BEJANI
Prefeito de Juiz de Fora.
RENATO GARCIA
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO ÚNICOQUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
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