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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.516 2008 Publicação: 12/02/2008 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera disposições da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3655/2007 |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, COMÉRCIO, ARTESANATO |
LEI Nº 11.516, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008 Altera disposições da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3655. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 19 e 25 da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Centro Comercial Municipal, localizado no segundo piso do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, é equipamento urbano destinado à comercialização de produtos da indústria, do artesanato local e regional e serviços.”
“Art. 2º O Centro
“Art. 3º omissis.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições específicas do Coordenador do Centro Comercial Municipal, caberão ao Secretário de Turismo, Indústria e Comércio as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Centro Comercial Municipal.”
“Art. 19. omissis.
I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - omissis; V - omissis.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso I é de competência do Coordenador do Centro Comercial Municipal, facultada a apresentação de defesa pelo interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias da abertura de vista, e interposição de recurso junto ao Secretário de Turismo, Indústria e Comércio, no prazo de 05(cinco) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso II é de competência do Secretário de Turismo, Indústria e Comércio, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias da abertura de vista, e interposição de recurso junto ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º A aplicação das sanções estabelecidas nos incisos III, IV e V são de competência exclusiva do Prefeito, ouvido o Secretário de Turismo, Indústria e Comércio, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§4º omissis.”
“Art. 25. Os casos omissis serão decididos pelo Secretário de Turismo, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Turismo, Industria e Comércio poderá expedir Portarias que restabelecem normas complementares, relativas ao funcionamento e à administração do Centro Comercial Municipal.”
Art. 2º É revogado o art. 26 da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2008.
ALBERTO BEJANI
Prefeito de Juiz de Fora.
RENATO GARCIA
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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