Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.144 2001   Publicação: 17/07/2001 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento.

Vide:Ato 00194 2015 - Regulamentação
Ato 00224 2016 - Regulamentação
Lei 13658 2018 - Revogação Total
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, ORIGEM, PAGAMENTO, DESPESA, ADIANTAMENTO

RESOLUÇÃO Nº 1.144, DE 16 DE JULHO DE 2001


Institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. lº - Fica instituída na Câmara Municipal de Juiz de Fora a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que obedecerá o disposto na Lei Municipal n.º 9.163, de 05 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nesta Resolução.

Art. 2.º - Para fins desta Resolucão, considera-se adiantamento a entrega a agente público, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinado à realização de despesa que, por sua natureza, não possa subordinar-se ao processo normal na aplicação.

Art. 3.º - O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de exceção, aos seguintes casos:

I - despesas judiciais e correlatas.

II - despesas miúdas e de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;

III - com viagens oficiais de Representação ou Administrativas, conforme estabelecido na Resolução n.º 1.124, de 14 de janeiro de 2000.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou serviços de terceiros e encargos.

Art. 4.º - Fica vedado realizar pelo regime de adiantamento as despesas:

I - com a aquisição de material de uso ou consumo a longo prazo:

II - com a aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes no almoxarifado da Câmara Municipal:

III - com a aquisição de equipamentos e materiais que, por suas caracteristicas ou natureza, exijam o registro na Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado da Câmara Municipal;

IV - com serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal, de serviços subordinados ou não:

V -cuja liquidação pelo processo normal de aplicação estiver prevista em leis ou atos administrativos.

Art. 5.º - O processamento de despesas pelo regime de adiantamento obedecerá as normas relativas a licitações para compra, obras e serviços, no que couber.

Art. 6.º - As requisições de adiantamento serão autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e na sua ausência pelo seu substituto legal, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Parágrafo único - Podem receber adiantamento:

I - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, em viagens oficiais de representação e administrativa, conforme estabelecido na Resolução nº 1.124, de 14 de janeiro de 2000;

II - o Diretor Administrativo da Câmara Municipal:

III - o Chefe da Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado da Câmara Municipal;

IV - o Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão.

Art. 7.º - Não se fará adiantamento:

I - para atender a despesa já realizada;

II - a servidor em alcance;

III - a servidor responsável por dois adiantamentos;

IV - a quem, dentro de quinze dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.

Art. 8.º - É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado.

Art. 9.º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo

Art. 10 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 11 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 12 - A Câmara Municipal expedirá, por Ato da Mesa, o regulamento desta Resolução, disciplinando, dentre outras:

I - o valor dos adiantamentos;

II - a forma e a tramitação das requisições de adiantamentos:

III - os períodos de aplicação dos adiantamentos;

IV - as normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos;

V - a prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2001.

ISAURO CALAIS

Presidente

 

 

ROMILTON ANTÔNIO DE FARIA

1º Vice-Presidente

 

CARLOS ALBERTO GASPARETE

1º Secretário



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