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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | RESOL 1.144 2001 Publicação: 17/07/2001 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento. |
Vide: | Ato 00194 2015 - Regulamentação |
Ato 00224 2016 - Regulamentação | |
Lei 13658 2018 - Revogação Total | |
Catálogo: | ORÇAMENTO |
Indexação: | CÂMARA MUNICIPAL, ORIGEM, PAGAMENTO, DESPESA, ADIANTAMENTO |
RESOLUÇÃO Nº 1.144, DE 16 DE JULHO DE 2001 Institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento.
Art. lº - Fica instituída na Câmara Municipal de Juiz de Fora a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que obedecerá o disposto na Lei Municipal n.º 9.163, de 05 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nesta Resolução.
Art. 2.º - Para fins desta Resolucão, considera-se adiantamento a entrega a agente público, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinado à realização de despesa que, por sua natureza, não possa subordinar-se ao processo normal na aplicação.
Art. 3.º - O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de exceção, aos seguintes casos:
I - despesas judiciais e correlatas.
II - despesas miúdas e de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;
III - com viagens oficiais de Representação ou Administrativas, conforme estabelecido na Resolução n.º 1.124, de 14 de janeiro de 2000.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou serviços de terceiros e encargos.
Art. 4.º - Fica vedado realizar pelo regime de adiantamento as despesas:
I - com a aquisição de material de uso ou consumo a longo prazo:
II - com a aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes no almoxarifado da Câmara Municipal:
III - com a aquisição de equipamentos e materiais que, por suas caracteristicas ou natureza, exijam o registro na Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado da Câmara Municipal;
IV - com serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal, de serviços subordinados ou não:
V -cuja liquidação pelo processo normal de aplicação estiver prevista em leis ou atos administrativos.
Art. 5.º - O processamento de despesas pelo regime de adiantamento obedecerá as normas relativas a licitações para compra, obras e serviços, no que couber.
Art. 6.º - As requisições de adiantamento serão autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e na sua ausência pelo seu substituto legal, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único - Podem receber adiantamento:
I - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, em viagens oficiais de representação e administrativa, conforme estabelecido na Resolução nº 1.124, de 14 de janeiro de 2000;
II - o Diretor Administrativo da Câmara Municipal:
III - o Chefe da Divisão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado da Câmara Municipal;
IV - o Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão.
Art. 7.º - Não se fará adiantamento:
I - para atender a despesa já realizada;
II - a servidor em alcance;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos;
IV - a quem, dentro de quinze dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.
Art. 8.º - É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado.
Art. 9.º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo
Art. 10 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 11 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 12 - A Câmara Municipal expedirá, por Ato da Mesa, o regulamento desta Resolução, disciplinando, dentre outras:
I - o valor dos adiantamentos;
II - a forma e a tramitação das requisições de adiantamentos:
III - os períodos de aplicação dos adiantamentos;
IV - as normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos;
V - a prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2001.
ISAURO CALAIS
Presidente
ROMILTON ANTÔNIO DE FARIA
1º Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO GASPARETE
1º Secretário
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