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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | RESOL 1.142 2001 Publicação: 27/06/2001 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre audiências públicas da Câmara Municipal e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Resolução 8/2001 |
| Vide: | Resolução 01152 2001 - Alteração |
| Lei 11617 2008 - Revogação Parcial | |
| Resolução 01270 2012 - Revogação Total | |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | ORIGEM, NORMA, AUDIÊNCIA PÚBLICA |
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RESOLUÇÃO Nº 1.142, DE 26 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre audiências públicas da Câmara Municipal e dá outras providências. Projeto nº 8/2001, de autoria do Vereador Todos os Vereadores.
Art. l.º - A Câmara Municipal de Juiz de Fora realizará Audiências Públicas para tratar assuntos de relevante interesse público, instruir proposições a serem desenvolvidas e/ou em trâmite, mediante requerimento fundamentado de Vereador, sujeito à aprovação do Plenário, e quando convocadas pela Presidência ou através de Pareceres formulados em Comissão.
Parágrafo único - As Audiências Públicas estarão abertas à participação popular, entidades representativas e equivalentes, regularmente inscritas ou admitidas a participar pelo Presidente, mediante prévia e expressa manifestação.
Art. 2.º - No ato de convocação para as Audiências Públicas serão indicados o dia, hora e a matéria a ser discutida, mediante divulgação na imprensa oficial, em reuniões ou comunicação individual.
Parágrafo único - É defeso discutir-se nas Audiências Públicas, matéria diversa daquela para a qual fora feita a convocação.
Art. 3.º - Aprovada a Audiência Pública, a Câmara Municipal convidará as autoridades, representantes de entidades e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente do Legislativo a expedição do respectivo convite.
§ 1.º - Quando a matéria a ser discutida versar sobre temas polêmicos e/ou controvertidos, proceder-se-á ao convite de segmentos diversos aos fins de possibilitar a captação de uma gama de opiniões o mais heterogênea possível.
§ 2.º - Os convidados deverão se ater ao tema das matérias das reuniões, estando sujeitos a advertência e cassação da palavra, quando divagar sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.
§ 3.º - Os convidados poderão fazer uso da palavra por 3 (três) a 5 (cinco) minutos, para expor sua opinião sobre o tema, não podendo ser aparteados, mediante inscrição prévia na Divisão de Expediente ou em livro próprio, nos primeiros 30 (trinta) minutos da Audiência Pública.
§ 4.º - Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, estritamente dentro do tema objeto da exposição.
Art. 4.º - Lavrar-se-ão atas das Audiências Públicas, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos apresentados.
Parágrafo único - As Audiências Públicas serão transmitidas, obrigatoriamente, pelos meios e instrumentos de comunicação disponíveis pelo Legislativo Municipal.
Art. 5.º - O Vereador será indenizado, por cada Audiência Pública a que comparecer, em número máximo de 4 (quatro) ao mês, no valor de 1/10 (um décimo) do subsídio.
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações especificas do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 7.º - Revogam-se as Resoluções nºs 1029 e 1055.
Art. 8.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 25 de junho de 2001.
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