Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.125 2000   Publicação: 19/01/2000 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de Diárias de Viagem aos servidores da Câmara Municipal, ou colocados à disposição desta e dá outras providências.

Vide:Resolução 01162 2002 - Alteração
Lei 13657 2018 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CONCESSÃO, CÂMARA MUNICIPAL, ORIGEM, SERVIDOR, DIÁRIA, VIAGEM

RESOLUÇÃO Nº 1.125, DE 14 DE JANEIRO DE 2000


Dispõe sobre a concessão de Diárias de Viagem aos servidores da Câmara Municipal, ou colocados à disposição desta e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1° - Fica autorizada a concessão de diárias de viagens aos Servidores Municipais da Câmara Municipal de Juiz de Fora, ou colocados à disposição desta, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

§ 1° - Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da Sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para cobrir despesas de alimentação, deslocamento no local de destino e hospedagem do servidor, em viagem autorizada.

§ 2º - O valor da diária será calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês em que se realizou a viagem.

Art. 2º - As diárias serão pagas de acordo com o enquadramento do servidor nas seguintes correlações:

I - Direção Superior - 99,63 UFIRs;

II - Direção Executiva - 83,02 UFIRs;

III - Assessoria Geral do Legislativo; dos Órgãos de Apoio Legislativo; Gabinete da Presidência e Chefia - 66,42 UFIRs:

IV - Demais Servidores - 58,11 UFIRs.

§ 1° - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) na hipótese de deslocamento para a cidade de Brasília-DF, 40% (quarenta por cento) nos deslocamentos para as capitais dos Estados e 30% (trinta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, de acordo com as estatísticas do IBGE.

§ 2º - Quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da localidade em que tem exercício ou, exigindo-o, não importar em despesa de hospedagem, a diária será paga na proporção de 40% (quarenta por cento) do seu valor total.

§ 3º - Os servidores motoristas, em caso de afastamento da sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em viagem autorizada pela Presidência do Legislativo, por período superior a 8 (oito) horas corridas, sem pernoite, farão jus a 40% (quarenta por cento) da diária devida a sua classe funcional e, em caso de afastamento por período de tempo inferior a 8 (oito) horas, farão jus a 20% (vinte por cento) do valor da diária.

§ 4º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede da Câmara Municipal face a necessidade de assessorar outro servidor ocupante de função hierarquicamente superior a sua, fará jus a diária no mesmo valor atribuído à do superior.

Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente aos servidores, mediante requerimento por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, instruído com a motivação da viagem e autorização do Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 4º - A concessão de diária de viagem para o exterior será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, fundamentado na justificativa de viagem, com exposição de motivos, devidamente aprovada pela chefia hierarquicamente superior do servidor e seus valores serão definidos em despacho administrativo específico.

Art. 5º - É obrigatória, ao servidor, em qualquer hipótese, a comprovação das despesas com hospedagem através de documentos hábeis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados de seu retorno à sede da Câmara Municipal.

§ 1º - Caso as despesas efetuadas com hospedagem ultrapassem o valor da diária completa, poderá o Presidente do Legislativo, a seu critério e diante de provas hábeis autorizar a complementação do valor antecipadamente pago, até o limite das despesas.

§ 2º - A não observância, pelo servidor, do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, acarretará multa de mora, calculada sobre o montante da diária nas seguintes proporções:

I - 10% (dez por cento), se a documentação for apresentada com atraso de até 10 (dez) dias;

II - 20% (vinte por cento), se a documentação for apresentada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias;

III - 40% (quarenta por cento), se a documentação for apresentada com atraso superior a 20 (vinte) dias.

§ 3º - O recolhimento da multa prevista no parágrafo anterior será feito através de depósito bancário, conforme instruções do serviço de Contabilidade.

§ 4º - Não será concedida nova diária de viagem ao servidor que não tiver comprovado a realização de despesas com hospedagem em viagem anterior.

Art. 6º - As despesas decorrente desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria do Legislativo.

Art. 7º - Fica revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário contidas em Resoluções, Portarias e Ordens de Serviços.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 14 de janeiro de 2000.

PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS

Presidente

 

 

JÚLIO CARLOS GASPARETTE

Vice-Presidente

 

 

JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR

1º Secretário

 



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