![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.169 2006 Publicação: 23/06/2006 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre pagamento de adicional ao servidor do Quadro de Magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3559/2006 |
Vide: | Decreto Executivo 08985 2006 - Regulamentação |
Lei 11555 2008 - Alteração | |
Lei 11790 2009 - Revigoração Parcial | |
Lei 12249 2011 - Alteração | |
Lei 13403 2016 - Acréscimo | |
Lei 14589 2023 - Revogação Parcial | |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, MUNICÍPIO, ADICIONAL, PAGAMENTO, PROFESSOR |
LEI Nº 11.169, DE 22 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre pagamento de adicional ao servidor do Quadro de Magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3559.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de reuniões de Planejamento e Pedagógicas, com o objetivo de planejar e avaliar o processo educativo das Escolas Municipais.
Art. 2º Farão parte das Reuniões Pedagógicas os seguintes servidores:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;
III - Professores Regentes;
IV - Coordenadores Pedagógicos;
V - Secretários Escolares.
Art. 3º As reuniões de planejamento ou pedagógicas terão um total de até quatro horas de duração, no mês letivo em que elas se realizarem.
§ 1º Serão realizadas, anualmente, quarenta e duas horas de reuniões de planejamento ou pedagógicas.
§ 2º Deverá ser realizada, obrigatoriamente, uma reunião no início do ano-letivo, objetivando o planejamento preparatório para o ano letivo que se inicia e outra reunião, ao final deste mesmo ano-letivo, para avaliação da proposta educacional desenvolvida.
§ 3º Das quarenta e duas horas, trinta e seis horas serão distribuídas em reuniões pedagógicas, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 4º As seis horas restantes serão utilizadas conforme disposto no § 2º, deste artigo.
Art. 4º Fica instituído o adicional de reunião pedagógica, equivalente a 4% (quatro por cento) que incidirá sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que as reuniões forem realizadas.
§ 1º Fará jus ao adicional, somente o servidor que participar efetivamente do total de quatro horas de cada reunião de planejamento ou pedagógica realizada.
I - Não terá direito ao adicional o servidor que não comparecer às reuniões de planejamento ou pedagógicas previstas, ainda que apresente justificativa de qualquer natureza.
§ 2º Ficam excluídos da percepção do adicional os participantes descritos nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.
Art. 5º O servidor que participar das reuniões de planejamento ou pedagógicas deverá assinar em livro próprio, o que servirá para comprovar a sua efetiva participação e para registro na folha de freqüência mensal.
§ 1º Deverá ser juntado ao ponto mensal do servidor o documento que comprove sua efetiva participação nas reuniões de planejamento ou pedagógicas.
§ 2º A Secretaria de Educação de Juiz de Fora deverá remeter mensalmente, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, relação dos servidores que fizerem jus ao recebimento do adicional instituído por esta Lei.
Art. 6º O benefício, referente ao adicional de reunião de planejamento ou pedagógica, não será incorporado aos vencimentos do servidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de junho de 2006.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |