Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.074 2006   Publicação: 27/01/2006 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 15/2006
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, ORIGEM, CARGOS, LEGISLATIVO

LEI Nº 11.074, DE 26 DE JANEIRO DE 2006


Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

Projeto nº 15/2006, de autoria dos Vereadores Vicentão, Francisco Canalli e Figueirôa.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999, com as alterações da Lei nº 9709, de 18 de janeiro de 2000, mais quatro cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo I, mantidas as atribuições e remunerações constantes da Lei nº 9650, de 1999, com as alterações da Lei nº 9709, de 2000.

Art. 2º Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, mais quatro cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo III, mantidas as atribuições e remunerações constantes na Lei nº 10.249, de 28 de junho de 2002.

Art. 3º Fica criado no Quadro de Provimento em Comissão no Grupo de Procuradoria do Legislativo do Quadro I-B-A que integra o Anexo I, da Lei nº 9650, de 1999, mais 1 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Procurador I, mantidas as atribuições e remunerações constantes da Lei nº 9650, de 1999, com as alterações da Lei nº 10.033, de 17 de julho de 2001.

Art. 4º O inc. II do art. 1º da Lei nº 10.149, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

II - promoção, exclusivamente, para o nível imediatamente superior, que poderá ser avaliada pelo Presidente da Câmara.

Art. 5º Fica autorizada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora a concessão de promoção aos servidores de que trata a Lei nº 10.149, de 2002, observado seus requisitos mínimos, para um nível imediatamente superior, no prazo de quinze dias da vigência desta Lei e, posteriormente, a cada interstício de três meses.

Art. 6º A função gratificada FGL-1 de que trata a Resolução nº 934, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com aumento de seus quantitativos, passando de quatro para cinco.

Parágrafo único. É vedada a incorporação da gratificação de que trata o caput deste artigo ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2006.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora.

 

RENATO GARCIA

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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