Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.865 2004   Publicação: 23/12/2004 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social.

Proposição: Mensagem do Executivo 3408/2004
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, ORIGEM, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL

LEI Nº 10.865, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004


Altera dispositivos da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3408.


Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 1.º, 2.º, incisos XI e XII, 4.º e 10, “caput”, da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Diretoria de Política Social.”

“Art. 2.º - Omissis. (...)

XI - efetuar a inscrição de entidades assistenciais e aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais;

XII - cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.º 8742/93·”

“Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 1.º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito, devendo haver representantes dos seguintes setores:

I - um representante da Assessoria de Articulação Institucional;

II - um representante da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;

III - um representante da Gerência de Educação Básica da Diretoria de Política Social;

IV - um representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;

V - um representante da Gerência de Recursos Compartilhados da Diretoria de Política Social;

VI - um representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora;

VII - um representante da Gerência de Promoção da Cidadania da Diretoria de Política Social;

VIII - um representante da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

IX - um representante da Câmara Municipal.

§ 2.º - Os representantes das Entidades não governamentais e respectivos suplentes serão pelas mesmas indicados, observados os procedimentos previstos no art. 8.º.

§ 3.º - A nomeação e posse do primeiro CMAS, far-se-á pelo Prefeito Municipal, num prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei.” “Art. 10 - A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Diretoria de Política Social, prestará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.”

Art. 2.º - Fica revogado o art. 7.º, da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos.



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