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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 10.865 2004 Publicação: 23/12/2004 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Altera dispositivos da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo 3408/2004 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, ORIGEM, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL |
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LEI Nº 10.865, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3408. Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 1.º, 2.º, incisos XI e XII, 4.º e 10, “caput”, da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Diretoria de Política Social.”
“Art. 2.º - Omissis. (...)
XI - efetuar a inscrição de entidades assistenciais e aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais;
XII - cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei n.º 8742/93·”
“Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 1.º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito, devendo haver representantes dos seguintes setores:
I - um representante da Assessoria de Articulação Institucional;
II - um representante da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;
III - um representante da Gerência de Educação Básica da Diretoria de Política Social;
IV - um representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;
V - um representante da Gerência de Recursos Compartilhados da Diretoria de Política Social;
VI - um representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora;
VII - um representante da Gerência de Promoção da Cidadania da Diretoria de Política Social;
VIII - um representante da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
IX - um representante da Câmara Municipal.
§ 2.º - Os representantes das Entidades não governamentais e respectivos suplentes serão pelas mesmas indicados, observados os procedimentos previstos no art. 8.º.
§ 3.º - A nomeação e posse do primeiro CMAS, far-se-á pelo Prefeito Municipal, num prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei.” “Art. 10 - A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Diretoria de Política Social, prestará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.”
Art. 2.º - Fica revogado o art. 7.º, da Lei n.º 8925, de 20 de setembro de 1996.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos. |
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