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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 10.308 2010 Publicação: 26/06/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nas hipóteses que menciona e dá outras providências. |
Vide: | Decreto Executivo 13148 2017 - Alteração |
Decreto Executivo 13996 2020 - Prorrogação | |
Decreto Executivo 14823 2021 - Alteração | |
Catálogo: | TRIBUNA LIVRE |
Indexação: | ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, (IPTU), REGULAMENTAÇÃO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 10.308, DE 25 DE JUNHO DE 2010 Regulamenta a concessão da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nas hipóteses que menciona e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º 0 requerimento solicitando isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na forma prevista no art. 48, incisos I, II, III e V, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, deverá ser feito através de modelo padronizado da Secretaria da Fazenda, instruído com os documentos mencionados neste Decreto.
§ 1º 0 requerimento de isenção, devidamente instruído deverá ser protocolado entre 1º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele para o qual é solicitado o benefício, podendo ser protocolado até sessenta dias após o registro do imóvel a ser beneficiado, se este ocorrer após aquele período.
§ 2º 0 requerimento deverá ser preenchido pelo requerente ou representante legal, de forma legível, sem rasuras e todos os espaços em branco deverão ser inutilizados.
§ 3º 0 requerimento de isenção será instruído com declaração expressa do peticionário de que está ciente que somente será concedida a isenção se forem satisfeitos todos os requisitos previstos neste Decreto e na legislação pertinente, dentro dos prazos neles estabelecidos.
§ 4º Da declaração de que trata o parágrafo anterior, também constará que o peticionário está ciente de que se sujeita a revogação do benefício e às sanções penais cabíveis, na hipótese de apurar-se a falsidade da declaração. Art. 2º Serão exigidos os seguintes documentos:
I - do servidor municipal ou seu cônjuge sobrevivente:
a) título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse “ad usucapionem”;
b) certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis em Juiz de Fora;
c) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;
d) documento de identidade e CPF do(s) proprietário(s);
e) comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento;
f) contracheque relativo ao último vencimento recebido pelo servidor municipal ou cônjuge sobrevivente;
g) comprovante de renda mensal dos proprietários do imóvel, que se fará pela apresentação de contracheque, carnê ou declaração expedido pelo órgão pagador, referente ao último vencimento, contendo explicitamente o mês de referência, o valor do pagamento e a origem do beneficio;
h) Declaração dos proprietários que não possuem vencimento ou salário mensal, quando for o caso.
II - do ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, ou seu cônjuge sobrevivente:
a) título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse “ad usucapionem”;
b) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;
c) documento de identidade e CPF do(s) proprietário(s);
d) diploma de Medalha de Campanha ou equivalente, ou certidão fornecida pelo Exército, comprovando que participou, diretamente, de operação de guerra ou cooperou, através de missões no litoral brasileiro, na 2ª Guerra Mundial;
e) comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento.
III - os aposentados ou respectivos pensionistas, bem como as viúvas:
a) título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse “ad usucapionem”;
b) certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis;
c) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;
d) documento de identidade e CPF do(s) proprietário(s);
e) comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento.
f) comprovante de renda mensal dos proprietários do imóvel, que se fará pela apresentação de contracheque, carnê ou declaração expedido pelo órgão pagador, referente ao último vencimento, contendo explicitamente o mês de referência, o valor do pagamento e a origem do beneficio;
g) declaração dos proprietários que não possuem vencimento ou salário mensal, quando for o caso.
h) declaração expedida pelo órgão pagador, na qual conste ser o único benefício, com o respectivo valor e origem;
i) declaração expedida pelo INSS, comprovando a inexistência de recebimento de benefício, quando a declaração do item anterior for expedida por órgão pagador distinto.
IV - das agremiações esportivas sediadas no Município:
a) título de propriedade ou de posse “ad usucapionem”do(s) imóvel(s) destinado(s) ao uso específico de sua atividade esportiva;
b) documento de identidade e CPF do representante legal da agremiação esportiva;
c) estatuto atualizado da agremiação;
d) ata de posse da diretoria da agremiação sempre que houver alteração na sua composição;
e) CNPJ da agremiação esportiva;
f) Alvarás de funcionamento e sanitário das dependências da agremiação esportiva; g) declaração informando o número de dias, horários e as suas dependências que poderão ficar à disposição da Prefeitura de Juiz de Fora para sua utilização.
Parágrafo único. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será concedida ao posseiro a que se refere este artigo, desde que atenda às seguintes condições:
I - na data do requerimento, o imóvel já esteja cadastrado em seu nome, para fins de lançamento do IPTU;
II - o posseiro já tenha sido notificado regularmente do lançamento, pelo menos uma vez, o que se comprovará pela apresentação do último DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do IPTU;
III - o contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar possua todos os requisitos legais exigidos para o cadastramento do imóvel.
Art. 3º Os documentos exigidos no artigo anterior, somente terão validade se forem legíveis e completos.
Parágrafo único. Caberá aos servidores do JF Informação da Secretaria de Comunicação orientar os contribuintes, conferir o preenchimento do requerimento e os documentos necessários para instrução do pedido, datando e assinando no respectivo formulário.
Art. 4º Somente será concedida isenção para os imóveis cuja edificação já conste do cadastro imobiliário na data do requerimento.
Art. 5º A isenção de que trata este Decreto, requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, desde que observado o disposto nos arts. 17 e 41, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, no mínimo vinte por cento do total das isenções concedidas, através de amostragens, se os contribuintes mantém as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao setor de Informática da Prefeitura de Juiz de Fora, antes da emissão do documento de arrecadação de IPTU de cada exercício, verificar a existência de quaisquer débitos dos contribuintes beneficiados com a isenção.
§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o não cumprimento parcial ou total, de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, o benefício será revogado automaticamente, independente de prévia comunicação ao interessado, cabendo à Secretaria da Fazenda, através do setor competente, efetuar automaticamente o lançamento integral do imposto e proceder a sua cobrança.
Art. 6º A isenção de que trata o artigo 2º, IV, deverá obedecer as seguintes condições:
I - as dependências da agremiação que serão colocadas à disposição da Prefeitura de Juiz de Fora a critério da Secretaria de Esporte e Lazer;
II - a utilização das dependências deverá ter como limite o valor do IPTU, relativo ao exercício em que houver a concessão da isenção;
III - o preço pela utilização das dependências da agremiação, para fins do cálculo referido no inciso anterior, será negociado entre a Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria de Esporte e Lazer, e a agremiação;
IV - a Secretaria da Fazenda, no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro, enviará à Secretaria de Esporte e Lazer, listagem contendo as agremiações que receberam o benefício e os respectivos imóveis, bem como o valor do IPTU a ser compensado através de utilização de suas dependências;
V - Manifestação da Secretaria de Esporte e Lazer de que a agremiação mantém programa de incentivo à prática de esportes;
VI - a Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria de Esporte e Lazer, deverá comunicar à agremiação, que fará uso de suas dependências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Caberá à Secretaria de Esporte e Lazer, divulgar a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, acerca da disponibilidade para utilização das dependências das agremiações que requererem o benefício fiscal, antes de fazer a programação para o exercício.
§ 2º Verificado pela Secretaria de Esporte e Lazer que a agremiação cumpre os requisitos para a concessão ou manutenção da isenção, na forma do disposto neste artigo, será lavrado termo próprio contendo todas as condições estabelecidas para a utilização das dependências da agremiação.
§ 3º Competirá à Secretaria de Esporte e Lazer, fiscalizar o fiel cumprimento pela agremiação das condições estabelecidas para a concessão do benefício fiscal, fornecendo à Secretaria da Fazenda até 30 de agosto do mesmo exercício, listagem das agremiações que terão o benefício mantido, bem como as que deverão ser revogadas, indicando o fundamento legal.
§ 4º Compete à Secretaria da Fazenda verificar se existem débitos referentes às agremiações, cuja isenção tenha sido renovada automaticamente.
§ 5º Verificado, a qualquer tempo, o não cumprimento pela agremiação, total ou parcialmente de quaisquer das condições estabelecidas neste Decreto, o benefício fiscal será revogado, lançando-se integralmente o imposto.
Art. 7º O requerimento de isenção deverá ser instruído, quando for o caso, de prova da condição de representante legal do peticionário.
Art. 8º Os requerimentos de isenção a que se refere este Decreto serão decididos pela SF/SSR/DRI/SAPI.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo caberá recurso ao Chefe do DRI/SSR/SF, desde que protocolizado no prazo de trinta dias, contados da data de notificação.
Art. 9º O contribuinte será notificado da decisão do seu requerimento de isenção, conforme disposto no art. 216, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal").
Art. 10. O requerimento de isenção, após anexado em processo próprio, será encaminhado diretamente à SF/SSR/DRI/SAPI, a qual compete analisar e decidir o pedido.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5284, de 19 de maio de 1995. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |