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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 10.139 2010 Publicação: 23/02/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
| Ementa: |
Regulamenta a Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI. |
| Catálogo: | IMÓVEL, TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | IMÓVEL, LEIS, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, (ITBI) |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 10.139, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 Regulamenta a Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI. DECRETO N.º 10.139 - de 22 de fevereiro de 2010
Regulamenta a Lei Municipal nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI tem como fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos:
I - compra e venda, retrovenda ou a cessão de direitos delas decorrentes; II - promessa de compra e venda ou a cessão de direitos dela decorrentes; III - instituição de usufruto e outros direitos reais, exceto os de garantia; IV - dação em pagamento; V - permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, em relação a cada bem ou direito permutado; VI - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia; VII - remição, a arrematação ou a adjudicação; VIII - divisões para a extinção de condomínio sobre bem imóvel, inclusive as decorrentes de extinção da comunhão de bens por separação judicial ou divórcio, ou por sucessão hereditária, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja superior ao de sua quota parte ideal, em cada um dos bens imóveis; IX - incorporação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004; X - transferência de bens imóveis ou direitos a eles relativos, do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no §7º do art. 3º da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004; XI - cessão de direitos à herança ou ao legado, após a expedição do formal de partilha; XII - cessão de direitos do remitente, arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação; XIII - execução de bens imóveis dados em garantia real, em virtude da inadimplência do devedor; XIV - todos os demais atos onerosos que importem na transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, que não se compreendam na competência tributária do Estado.
Parágrafo único. A verificação da ocorrência do fato gerador nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, será feita de ofício, pela autoridade competente, após auditoria fiscal.
Art. 2º O pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou declaração de não-incidência deverá ser requerido no mesmo formulário utilizado para lançamento do ITBI, instruído com certidão de registro do imóvel extraída nos últimos 30 (trinta) dias e os demais documentos comprobatórios do cabimento do benefício fiscal correspondente.
§ 1º Para que ocorra o reconhecimento de imunidade recíproca, o ente público federal, estadual ou municipal, ou sua respectiva autarquia ou fundação pública, deverá apresentar o documento comprobatório da aquisição da propriedade. § 2º Para obtenção do reconhecimento da imunidade relativa aos templos de qualquer culto, a entidade religiosa deverá apresentar:
I - comprovante de que o requerente é seu representante legal; II - estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório; III - comprovação de que o imóvel adquirido será destinado às suas finalidades essenciais.
§ 3º Para obtenção do reconhecimento da imunidade relativa aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, o ente privado deverá apresentar:
I - comprovante de que o requerente é seu representante legal; II - estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório; III - comprovação de que o imóvel adquirido será destinado às suas finalidades essenciais; IV - documentação comprobatória de atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
§ 4º Para obtenção da declaração de não-incidência referente à incorporação de imóvel a pessoa jurídica em realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o requerente deverá apresentar:
I - comprovante de que é seu representante legal; II - ato constitutivo, de fusão, incorporação, cisão ou de encerramento da empresa, conforme o caso, devidamente registrado.
§ 5º Para a caracterização da hipótese de não-incidência de trata o parágrafo anterior, será imperativo, ainda, que o interessado comprove a sua condição de sócio ou acionista da empresa, ou, no caso de extinção da pessoa jurídica alienante, que o bem imóvel cuja transmissão foi informada, está ocorrendo juntamente com a totalidade de seu patrimônio.
§ 6º Para a fruição da isenção decorrente de permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos com o Município de Juiz de Fora, deverá o requerente indicar o processo administrativo relativo à respectiva transação.
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão decididos pela autoridade administrativa competente após análise da documentação apresentada e demais dados constantes dos registros da Prefeitura, requisitando-se avaliação técnica de auditores fiscais, quando necessário.
§ 8º A autoridade administrativa competente deverá, após o decurso do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da dispensa do recolhimento do ITBI com base no disposto no §3º do art. 3º da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, proceder à apuração da preponderância da atividade da empresa no aludido período, podendo, quando necessário, solicitar manifestação dos auditores fiscais.
§ 9º Verificado que no período referido no parágrafo anterior a empresa teve por atividade preponderante qualquer uma daquelas arroladas nocaput ou no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, a autoridade administrativa procederá de acordo com o disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 3º O valor da base de cálculo será arbitrado pela autoridade competente, mediante processo regular, sempre que:
I - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos prestados, como também os documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de impugnação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial; II - quando houver indício que o valor declarado não condiz com o real valor de mercado do imóvel; III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir documentos solicitados. Parágrafo único. Sempre que necessário, a autoridade administrativa responsável pelo arbitramento poderá solicitar emissão de laudo pela comissão especial de que trata o § 2º do art. 56 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
Art. 4º A autoridade que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará termo próprio, valendo-se de elementos suficientes para determinar o valor real do bem ou direito, podendo utilizar-se de avaliação técnica e de dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do bem ou do direito, assim como o valor das prestações fixadas para a sua aquisição.
Art. 5° O termo de arbitramento a que se refere o artigo anterior integrará a notificação de lançamento do ITBI dirigida ao sujeito passivo, que deverá conter:
I - a sua identificação; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição do imóvel objeto da transmissão ou cessão; IV - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade competente; V - o valor da base de cálculo arbitrada; VI - a identificação e a assinatura da autoridade que procedeu ao arbitramento; VII - o ciente do notificado, e se for o caso, a indicação de que este se negou a apor sua assinatura no citado documento.
Parágrafo único. Se o arbitramento tiver sido baseado em documentos, acompanharão o termo respectivo, a critério da autoridade responsável pelo procedimento, cópias daqueles que lhe serviram de base para o cálculo do imposto.
Art. 6º Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, mediante reclamação ou recurso.
Parágrafo único. A avaliação contraditória de que trata este artigo deverá ser feita por pessoa física ou jurídica legalmente constituída, de comprovada habilitação para o fim pelo contribuinte pretendido.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos relativos aos imóveis transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão, sendo que, em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao declarado pelo sujeito passivo.
§ 1º Para a apuração do valor venal de imóveis em construção, será aplicado sobre o valor final considerado para o respectivo bem ou direito, um dos seguintes percentuais, conforme a fase da obra em que o mesmo se encontrar no momento da transmissão:
I - fundação ....................15%; II - estrutura ...................30%; III - alvenaria .................50%; IV - acabamento .............75%.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - fundação: conjunto de estacas e sapatas, consistindo na base de alvenaria que fica abaixo do solo responsável pela sustentação da obra; II - estrutura: conjunto de elementos que formam o esqueleto de uma obra e sustentam paredes, lajes, telhados ou forros e congêneres; III - alvenaria: conjunto de pedras, tijolos ou blocos, com argamassa ou não, que formam paredes, muros e alicerces; IV - acabamento: conjunto de trabalhos, englobando pinturas, revestimentos, puxadores, etc., que constituem o arremate final da estrutura e dos ambientes da edificação.
§ 3º Quando ficar comprovado que a aquisição do imóvel ocorreu com a edificação já concluída, o disposto nos parágrafos anteriores não serão aplicados para aferição da base de cálculo do imposto. § 4º No caso de serem os bens imóveis adquiridos mediante pagamento parcelado, a atualização monetária, para fins de correção do valor histórico do bem, poderá ser calculada a partir da data do pagamento da última parcela. § 5º Quando da correção dos valores pagos para aquisição do bem ou direito, poderá a autoridade competente solicitar parecer da comissão especial de que trata o § 2º do art. 56 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, para aferir se o valor atualizado do bem ou direito corresponde ao valor venal do imóvel. § 6º O adquirente de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras em referência foram feitas após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, mediante exibição do referido contrato, do alvará de licença de construção em seu nome ou outras provas documentais inequívocas. § 7º Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se provas documentais inequívocas que, analisadas em conjunto com demais dados apurados acerca da transmissão do bem ou direito, poderão demonstrar, a critério da autoridade competente, que a construção e/ou benfeitorias foram efetivadas pelo adquirente, as seguintes:
I - comprovante de ligação de água enquanto lote em nome do adquirente; II - notas fiscais de materiais de construção compatíveis com a obra; III - projeto de construção aprovado pelo Município de Juiz de Fora ou pelo CREA a favor do adquirente.
Art. 8º O pedido de lançamento do ITBI será formulado pelo contribuinte ou por procurador habilitado mediante protocolo no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços, da Secretaria de Comunicação Social (JF Informação) da “Declaração para Lançamento de ITBI”, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
I - certidão atualizada do imóvel com data de expedição pelo Cartório de Registro de Imóveis competente não superior a 30 (trinta) dias; II - instrumento particular de transmissão ou cessão de direitos sobre o imóvel, quando houver; III - aquiescência do transmitente ou procurador habilitado, quando não for apresentado o documento do inciso anterior; IV - instrumento de mandato público ou particular, com poderes específicos para requerer o lançamento do imposto e providências correlatas, quando a "Declaração para Lançamento de ITBI" for preenchida por quem não seja contribuinte.
§ 1º Tratando-se de imóvel situado na zona rural do Município, documento a que se refere o caput, deverá ser instruído com a cópia do documento de lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), certidão de cadastro ou documento equivalente. § 2º O documento a que se refere o inciso IV deste artigo, se outorgado mediante instrumento particular, deverá conter o reconhecimento de firma, para ter validade. § 3º Protocolizada a “Declaração para Lançamento de ITBI”, o contribuinte ou o procurador habilitado será orientado a procurar, no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços, da Secretaria de Comunicação Social (JF Informação), no prazo de até cinco (05) dias úteis, o documento de arrecadação municipal (DAM) respectivo, ocasião em que, comparecendo ou não, será considerado regularmente notificado do lançamento imposto. § 4º Tratando-se de imóvel com situação cadastral irregular, ou na hipótese de surgir alguma intercorrência que inviabilize o pronto lançamento do tributo, demandando análise técnica, o contribuinte ou o procurador habilitado será informado sobre o prazo de conclusão do procedimento administrativo cabível, ocasião em que passará a ter aplicação o disposto no parágrafo anterior. § 5º O recolhimento do imposto de que trata este Decreto deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do documento de arrecadação municipal (DAM) respectivo. § 6º O recolhimento do ITBI far-se-á nas agências bancárias autorizadas, através do documento de arrecadação municipal (DAM), para esse fim expedido. § 7º O imposto recolhido após o vencimento será acrescido de multa de mora, calculada na forma do que prescreve o art. 7º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores. § 8º A impugnação do lançamento do ITBI deverá ser efetuada no prazo fixado no §5º deste artigo. § 9º Quando houver mais de um adquirente ou transmitente do bem ou direito, todos deverão apor sua assinatura na “Declaração de Lançamento do ITBI”, utilizando-se para tanto e quando necessário, o campo “Observações”. § 10. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando dispensada a aquiescência do transmitente, de conformidade com o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores.
Art. 9º As informações constantes da “Declaração para Lançamento do ITBI” poderão ser utilizadas para alteração do cadastro imobiliário do Município.
Art. 10. A desistência formal do lançamento do ITBI deverá ser efetuada em formulário próprio e protocolizada no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços, da Secretaria de Comunicação Social (JF Informação), com comprovação da ausência da transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos, o que se fará mediante a apresentação de certidão atualizada do registro de imóvel do Cartório de Registro competente com data posterior a do pedido de lançamento do imposto e expedida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, do documento de arrecadação municipal (DAM) original e de documentos tidos como necessários para demonstrar a não concretização da transmissão do bem ou direito.
§ 1º No formulário de solicitação da desistência formal do pedido de lançamento do imposto deverá constar o motivo da ausência de efetivação da transmissão da propriedade imobiliária ou dos direitos a ela relativos, a declaração da não lavratura de escritura e a assinatura de todo(s) o(s) adquirente(s) e transmitente(s) ou seus procuradores ou o respectivo distrato, quando a aquisição tiver sido precedida de formalização de contrato. § 2º A desistência formal do pedido de lançamento do imposto deverá ser apresentada antes do recebimento do documento de arrecadação municipal (DAM). § 3º Não ocorrendo o recebimento do documento de arrecadação municipal (DAM), a desistência formal do pedido de lançamento deverá ser apresentada no prazo a que se refere o § 5º do artigo 8º deste Decreto. § 4º Apresentada a desistência formal do pedido de lançamento do imposto após o termo final dos prazos definidos nos parágrafos anteriores, o requerente sujeitar-se-á à penalidade prevista no inciso I do art. 33 da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004. § 5º O formulário de desistência de lançamento do ITBI de que trata este artigo e os documentos que o instruírem, ficarão arquivados no Departamento de Receita Imobiliária - DRI/SSR/SF, que expedirá ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comunicando a ausência de concretização da transmissão de propriedade ou dos direitos relativos ao imóvel.
Art. 11. O documento de arrecadação municipal (DAM) devidamente quitado certificará o recolhimento do imposto, ressalvado ao Município o direito de verificar o ingresso de receita aos cofres públicos.
§ 1º Caso o Município não constate o ingresso de receita referente ao documento de arrecadação municipal (DAM) respectivo, o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento do tributo acrescido dos encargos previstos no art. 7º da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, e apresentar o respectivo comprovante ou justificar sua ausência, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação. § 2º Não comprovado pelo contribuinte o recolhimento do imposto aos cofres públicos e constatada a transmissão da propriedade ou a cessão dos direitos relativos ao imóvel, serão aplicadas as penalidades cabíveis estabelecidas na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores e inscrito o débito em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código tributário Municipal”), com suas alterações posteriores. § 3º Nos casos de imunidade, não-incidência, isenção e remissão, estando devidamente comprovada a satisfação dos requisitos jurídicos, será certificada a sua obtenção, respeitada a prerrogativa de reavaliação desses benefícios, a qualquer tempo, pelo fisco municipal.
Art. 12. O lançamento de ofício do ITBI será efetuado pela autoridade administrativa competente ou por auditor fiscal, sempre que for constatada a ocorrência de fato gerador do imposto não declarada espontaneamente pelo contribuinte.
Parágrafo único. No lançamento de ofício será dispensada a informação do valor declarado, quando o mesmo não estiver contido nos documentos a que o fisco municipal tiver acesso, e substituídas as assinaturas do(s) transmitente(s) e do(s) adquirente(s), pela da autoridade administrativa competente, aplicando-se para a apuração da base de cálculo do imposto o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 13. Verificada a prática de infração sujeita às penalidades previstas no art. 33 da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, será lavrado auto de infração pelo auditor fiscal, garantido ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 14. O requerimento de restituição do ITBI deverá ser protocolizado no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços, da Secretaria de Comunicação Social (JF Informação), instruído com o original do documento de arrecadação municipal (DAM), dele devendo constar:
I - os motivos do pedido e os documentos que os comprovem; II - número de conta bancária para depósito do valor a ser restituído, quando for o caso; e III - assinatura de todos os adquirentes ou dos respectivos procuradores.
Art. 15. Na falta de apresentação de documento necessário à instrução dos processos de restituição, imunidade, não-incidência ou de isenção do ITBI, o contribuinte será intimado a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sob pena de não conhecimento do pedido.
Art. 16. A relação a ser entregue mensalmente, ao Departamento de Receita Imobiliária, da Secretaria da Fazenda (DRI/SSR/SF), pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, deverá conter, além da qualificação completa do(s) adquirente(s) e do(s) transmitente(s), as seguintes informações:
I - natureza e valor da transação; II - dados da escritura ou registro: livro e folhas, quando houver; e III - identificação completa do imóvel (endereço, estado do imóvel, número de inscrição do IPTU).
Art. 17. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, os construtores, as imobiliárias e as corretoras de imóveis ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Departamento de Receita Imobiliária da Secretaria da Fazenda (DRI/SSR/SF), relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou não, contendo:
I - a qualificação completa do(s) adquirente(s); II - a qualificação completa do(s) transmitente(s); III - a identificação do imóvel; e IV - a descrição da transação.
§ 1º A relação de que trata este artigo deverá ser instruída com cópia dos respectivos instrumentos de transmissão ou de cessão de direitos. § 2º O imposto incidente sobre as transações imobiliárias informadas nos termos do caput deste artigo e que não tiverem sido objeto de declaração para lançamento de ITBI, será lançado de ofício pela autoridade administrativa competente, após notificação do contribuinte para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 18. A autoridade administrativa competente para os procedimentos de fiscalização é o auditor fiscal, ao qual deverão ser prestadas as informações relativas aos bens, negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros, exibição de impressos, documentos e livros relacionados com o imposto, em atendimento a intimação escrita por ele expedida.
Art. 19. No caso de retenção, pelo Fisco, de livros, documentos, papéis comerciais, contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de infração à legislação do imposto, será lavrado o Termo de Apreensão de Documentos, o qual deverá conter:
I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo da apreensão; III - a descrição do bem imóvel; IV - a descrição dos documentos apreendidos; V - a identificação e a assinatura do auditor fiscal que procedeu à apreensão; e VI - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
Art. 20. Nos casos em que forem constatados indícios de descumprimento de obrigação principal ou acessória, pela autoridade administrativa competente, os autos serão encaminhados ao auditor fiscal, para a apuração da prática de infração e adoção das demais providências cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a infração consistir em crime contra a ordem tributária, os autos serão encaminhados para a Procuradoria Geral do Município – PGM para o oferecimento de representação criminal.
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município intervirá nos processos judiciais que envolvam transmissão de imóveis a qualquer título, aferindo a ocorrência do fato gerador do tributo, e informando os valores a serem recolhidos.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 4118, de 10 de março de 1989, com todas as suas alterações posteriores, inclusive o Decreto nº 7222, de 18 de dezembro de 2001, a Portaria SMF nº 12, de 30 de março de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de fevereiro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |
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