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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 10.105 2010 Publicação: 15/01/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009, que concede isenção do IPTU, ISSQN e ITBI sobre os imóveis integrantes Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências. |
Vide: | Decreto Executivo 13996 2020 - Prorrogação |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, (IPTU), (ISSQN), (ITBI) |
DECRETO EXECUTIVO Nº 10.105, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Regulamenta a Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009, que concede isenção do IPTU, ISSQN e ITBI sobre os imóveis integrantes Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, serão beneficiados por isenção tributária, de acordo com as exigências consignadas na Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009 e critérios fixados neste Decreto, e alcançarão os seguintes impostos para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º O benefício a que se refere a inciso I do artigo anterior será reconhecido mediante requerimento do Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, Caixa Econômica Federal (CEF), que deverá ser protocolizado junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços - DAC da SCS, em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:
I - termo de recebimento e aceitação de imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel beneficiado;
III - número de inscrição do imóvel - originária do empreendimento - junto ao Cadastro Imobiliário do Município; IV - comprovante de representante legal.
§ 1º O Agente Gestor do Fundo responsável pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aquisição do bem imóvel para requerer a isenção, salvo no caso de isenção de ITBI, que deverá ser efetuado no momento da solicitação de lançamento do tributo.
§ 2º O requerimento de isenção de que trata este artigo, quando não protocolizado no prazo estipulado no parágrafo anterior, ou havendo indeferimento do pedido, só poderá requerer novamente para o exercício subseqüente.
§ 3º O prazo para apresentação do requerimento disposto no § 2º, será de 01 de janeiro a 30 de junho.
Art. 3º Os requerimentos de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (IPTU/ITBI) serão decididos pelo Chefe do Departamento de Receita Imobiliária da Subsecretaria de Receita, da Secretaria da Fazenda (DRI/SSR/SF).
Art. 4° O despacho que deferir o requerimento de isenção de IPTU ficará condicionado a que o beneficiário esteja quite para com a Fazenda Pública Municipal, efetuando o pagamento de quaisquer débitos apurados do imóvel beneficiado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior à vigência do benefício.
§ 1º A isenção de IPTU vigorará à partir do exercício subseqüente ao da integração no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, desde que a documentação relacionada no art. 2º, necessária ao processamento do benefício e cadastramento do imóvel, seja encaminhada à Secretaria da Fazenda (SF), no prazo estipulado no §1º do art. 2º.
§ 2º Os contribuintes serão notificados da decisão da isenção relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pela SCS/DACQS/AP.
Art. 5º O benefício a que se refere o art. 1º, inciso II, deste Decreto alcança os serviços de engenharia concernentes à construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa, Minha Vida” e vigorará durante o período de execução das obras, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.854/2009.
Art. 6º A isenção de ISSQN será reconhecida mediante requerimento da empresa responsável pela execução das obras, bem como da empresa subempreitada, devendo ser protocolado junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços - DACQS da SCS, em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:
I - cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e última alteração, se houver;
II - Certidão Negativa de Débito Ampla relativo ao Município;
III - CND relativa ao INSS e FGTS;
IV - número de inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Município – CMC;
V- número de inscrição junto ao CNPJ;
VI - cópia do contrato firmado com a CEF para execução das obras do Programa “Minha Casa, Minha Vida”;
VII - Cópia autenticada do contrato celebrado entre o subempreiteiro e a empresa responsável pela obra do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, quando for o caso.
§ 1º Em se tratando de empresa sediada em outro Município, o DRM/SSR/SF procederá a inscrição de ofício da mesma.
§ 2º O requerimento de isenção deverá ser formalizado no prazo de trinta dias contados a partir da assinatura do contrato correspondente à prestação do serviço.
§ 3º Caberá o Agente Gestor do Fundo – Caixa Econômica Federal (CEF), exigir da empresa responsável pela obra integrada ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, ou esta exigir do subempreiteiro, quando da liberação do primeiro pagamento, comprovação da isenção do ISSQN expedida pela Prefeitura.
§ 4º A não apresentação da comprovação prevista no § 3º, obrigará o contratante a promover a retenção do ISSQN do contratado responsável pela obra integrada no Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
§ 5º O requerimento de isenção de ISSQN de que trata este artigo, será decidido pelo Chefe do Departamento de Receita Mobiliária da Subsecretaria de Receita, da Secretaria da Fazenda - DRM/SSR/SF.
Art. 7º Os contribuintes serão notificados da decisão proferida nos requerimentos de isenção, através de ofício encaminhado pelo DRM/SSR/SF.
Art. 8º Da decisão que indeferir o pedido de isenção de que trata este Decreto, caberá recurso para o Subsecretário de Receita, da Secretaria da Fazenda – SSR/SF, que deverá ser protocolado no prazo de 30 dias, contados da data de notificação ao requerente.
Art. 9º A empresa beneficiada com a isenção do ISSQN fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias a seguir elencadas, sem prejuízo das demais obrigações legais a que estiver subordinada:
I - no corpo da nota fiscal de serviços deverá constar: “Isento de ISSQN” – Lei Municipal nº 11.854/2009 (Programa “Minha Casa, Minha Vida”) e o número do contrato firmado com o Agente Gestor do Fundo e a empresa beneficiada;
II - escriturar no Livro de Registro de Entradas as Notas Fiscais referentes ao material empregado na obra, no caso de empresa construtora com inscrição estadual;
III - indicar na Nota Fiscal de compra o endereço da obra na qual será empregado o material objeto da referida nota, no caso de empresa isenta de inscrição estadual.
Art. 10. Verificada a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos a que se condiciona a concessão dos benefícios de que trata este Decreto, a isenção será imediatamente revogada, cobrando-se o tributo devido, inclusive retroativamente, acrescido de todos os encargos legais.
Parágrafo único. Em caso de efetivada a opção de compra pelo arrendatário, fica o Agente Gestor do Fundo obrigado a comunicar à Secretaria da Fazenda, anexando os documentos comprobatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de transmissão do bem imóvel.
Art. 11. Fica reaberto o prazo para requerimento da isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida” com opção de compra, bem como para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos exercícios de 2009 e seguintes, que guardam relação com as obras do Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. O prazo para requerimento da isenção de que trata este artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de janeiro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |