Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 10.096 2009   Publicação: 30/12/2009 - Diário Regional Página -05   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta o novo pedido de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme art. 3.º da Lei n.º 11.926, de 29 de dezembro de 2009.

Vide:Decreto Executivo 10118 2010 - Alteração
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, (IPTU), REGULAMENTAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 10.096, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009


Regulamenta o novo pedido de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme art. 3.º da Lei n.º 11.926, de 29 de dezembro de 2009.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Todos os contribuintes já contemplados com a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prevista nos incisos I a III do art. 48 da Lei n.º 5546, de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, ficam obrigados a protocolar novo pedido de isenção que deverá ser feito através de modelo padronizado da Secretaria da Fazenda, instruído com os documentos mencionados neste Decreto.

§ 1º O requerimento do novo pedido de isenção, devidamente instruído deverá ser protocolizado entre 1.º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho de 2010.

§ 2º O requerimento deverá ser preenchido pelo requerente ou seu representante legal, de forma legível e todos os espaços em branco deverão ser inutilizados.

§ 3º O requerimento somente será aceito sem rasuras.

§ 4º O requerimento de isenção será instruído com declaração expressa do peticionário de que está ciente que somente será concedido o

benefício se forem satisfeitos todos os requisitos previstos neste Decreto e na legislação pertinente, dentro dos prazos

neles estabelecidos.

Art. 2º Serão exigidos os seguintes documentos:

I - do servidor municipal ou seu cônjuge sobrevivente:

a) título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse ad usucapionem;

b) certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis em Juiz de Fora;

c) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;

d) documento de identidade e CPF do(s) proprietário(s);

e) comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar,

com vencimento no mês anterior aquele em que for protocolizado o requerimento;

f) contracheque relativo ao último vencimento recebido pelo servidor municipal ou cônjuge sobrevivente;

g) comprovante de vencimento ou salário mensal dos proprietários do imóvel, igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que se fará pela apresentação de contracheque, carnê ou declaração expedidos pelo órgão pagador, referente ao último vencimento, contendo

explicitamente o mês de referência, o valor do pagamento e a origem do beneficio;

h) declaração dos proprietários que não possuem vencimento ou salário mensal, quando for o caso.

II - do ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, ou seu cônjuge sobrevivente:

a) título de propriedade do imóvel ou de usufruto;

b) diploma de Medalha de Campanha ou equivalente, ou certidão fornecida pelo Exército, comprovando que participou, diretamente, de

operação de guerra ou cooperou através de missões no litoral brasileiro;

c) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;

d) documento de identidade e CPF do(s) proprietário(s);

e) comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior aquele em que for protocolizado o requerimento.

III - os aposentados ou respectivas pensionistas, bem como as viúvas:

a) título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse ad usucapionem;

b) declaração, conforme modelo contido no Anexo Único deste Decreto, de que possui um único imóvel em Juiz de Fora e que nele resida; c) certidão de casamento e de óbito, sendo o caso;

d) documento de identidade e CPF do(s) proprietário(s);

e) comprovante de residência, o que se fará pela apresentação de conta de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior aquele em que for protocolizado o requerimento;

f) comprovação dos proventos ou respectivas pensões mensal dos proprietários do imóvel, igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, o que se fará pela apresentação de contracheque, carnê ou declaração expedidos pelo órgão pagador, referente ao último vencimento, contendo explicitamente o mês de referência, o valor do pagamento e a origem do benefício;

g) declaração dos proprietários que não possuem proventos ou respectivas pensões mensal, quando for o caso.

h) declaração expedida pelo órgão pagador, na qual conste ser o único benefício, com o respectivo valor e origem; i) declaração expedida pelo INSS, comprovando a inexistência de recebimento de benefício, quando a declaração do item anterior for expedida por órgão pagador distinto.

Art. 3º Os documentos exigidos no artigo anterior, somente terão validade se forem legíveis e completos.

Parágrafo único. Caberá aos servidores da JF Informação da Secretaria de Comunicação orientar os contribuintes, conferir o preenchimento do requerimento e os documentos necessários para instrução do pedido, datando e assinando no respectivo formulário.

Art.4º Somente será concedida isenção para os imóveis cuja edificação já conste do cadastro imobiliário na data do requerimento.

Art. 5º O requerimento será acompanhado, também, de declaração expressa do peticionário de que atende às condições previstas na legislação e que está ciente de que se sujeita a revogação do benefício e às cabíveis sanções penais na hipótese de apurar-se a falsidade da declaração.

Art. 6º O requerimento de isenção deverá ser instruído, quando for o caso, de prova da condição de representante legal do peticionário.

Art. 7º O despacho que deferir o novo pedido de isenção, será condicionado a que o beneficiário esteja quite para com a Fazenda Pública Municipal, efetuando o pagamento de quaisquer débitos apurados até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento dos débitos de que trata este artigo, a isenção será revogada, independentemente de prévia comunicação ao interessado, cabendo à Secretaria da Fazenda, através do setor competente, efetuar imediatamente o lançamento integral do tributo.

Art. 8º Os contribuintes já contemplados com a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prevista nos incisos I e III do art. 48 da Lei n.º 5546, de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, para o exercício de 2010 que tiverem seus novos pedidos indeferidos terão o benefício fiscal reduzido nos termos do art. 4º da Lei n.º 11.926, de 29 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo será efetuado o lançamento complementar do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010.

Art. 9º Os contribuintes que não protocolizarem o novo pedido de isenção, nos termos previstos neste Decreto, terão o benefício cancelado integralmente a partir do exercício de 2010.

Art. 10. Os processos contendo requerimento de isenção, serão encaminhados diretamente à SAPI/DRI/SSR, órgão da Secretaria da Fazenda, ao qual caberá o exame do preenchimento das condições da concessão do benefício e sua respectiva decisão até o dia 30 (trinta) de novembro de 2010.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

Declaro para os devidos fins que eu,.............................................................., tenho a titularidade de um único imóvel em Juiz de Fora, no qual resido, que assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das penalidades legais cabíveis.

Juiz de Fora, .............................................................................................................

Declarante

CPF



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]