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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.033 2001 Publicação: 18/07/2001 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera a Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999 e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 87/2001 |
Vide: | Resolução 01160 2002 - Alteração |
Resolução 01184 2004 - Alteração | |
Resolução 01197 2005 - Alteração | |
Resolução 01201 2006 - Alteração | |
Lei 11170 2006 - Alteração | |
Resolução 01205 2007 - Alteração | |
Resolução 01207 2008 - Alteração | |
Resolução 01221 2009 - Alteração | |
Resolução 01233 2010 - Alteração | |
Resolução 01253 2011 - Alteração | |
Resolução 01264 2012 - Alteração | |
Resolução 01286 2014 - Alteração | |
Resolução 01295 2015 - Alteração | |
Resolução 01306 2016 - Alteração | |
Resolução 01314 2017 - Alteração | |
Resolução 01323 2018 - Alteração | |
Resolução 01325 2019 - Alteração | |
Resolução 01339 2020 - Alteração | |
Resolução 01352 2022 - Alteração | |
Resolução 01365 2024 - Alteração | |
Resolução 01372 2025 - Alteração | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CÂMARA MUNICIPAL, AUXÍLIO, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO |
LEI Nº 10.033, DE 17 DE JULHO DE 2001 Altera a Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999 e dá outras providências. Projeto nº 87/2001, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Romilton Faria, Carlos Gasparete e da Mesa Diretora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Acrescenta-se os incisos V e VI ao art. 11 da Lei n.º 9650, de 25 de novembro de 1999, passando a vigorar os incisos III, IV, V e VI, com a seguinte redação: " Art. 11 - (.....) I - (.....) II - (.....) III - Procuradoria do Legislativo; IV -Coordenadoria; V - Chefia; VI - Assessoramento."
Art. 2.º - Acrescentam-se o arts. 13-A e 13-B à Lei n.º 9650, de 2000: Art. 13-A - O Grupo de Procuradoria do Legislativo é constituído de classe de cargo, com atribuições de assessoramento, orientação e assistência jurídica às atividades legais e administrativas da Câmara Municipal. Art. 13 -B - O Grupo de Coordenadoria é constituído de classe de cargo com atribuições de coordenação e supervisão às unidades administrativas específicas.
Art. 3.º - O caput do art. 21 e seu § 1.º, o § 2.º do art. 24 e § 5.º do art. 26 da Lei n.º 9650, de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - Substituição é o provimento temporário dos cargos de provimento em comissão, integrantes dos grupos de Direção, Procuradoria do Legislativo, Coordenadoria e Chefia, no impedimento do titular e de acordo com as necessidades de trabalho. § 1.º - Não será considerada, para qualquer efeito, a substituição que não tenha sido previamente autorizada pelo Presidente do Legislativo." "Art. 24 - (....) (....) § 2.º - O servidor efetivo investido em cargo de Direção, Coordenadoria e Chefia perceberá, pelo seu exercício, a remuneração fixada no Anexo I, ou, poderá optar, enquanto durar o comissionamento, por perceber o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de quarenta por cento calculada sobre o mesmo." "Art. 26 - (......) (.....) § 5.º - Aos servidores integrantes do Quadro de Classes Extintas Quando Vagar, a regra de progressão funcional por antigüidade é a estabelecida no §1º do art. 33 desta Lei."
Art. 4.º - Passa a denominar-se Procurador II a atual classe de Procurador Geral e Procurador I, a atual classe de Procurador, com manutenção das remunerações e atribuições, integrantes do Grupo de Procuradoria do Legislativo, do Quadro de Provimento em comissão, compondo o Anexo I, em quadro I-B-A, da Lei n.º 9650, de 1999, passando a ser de três, o número de cargos da classe de Procurador I.
Art. 5.º - Fica criado no Quadro de Servidores de Provimento em Comissão, constante do Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, um cargo de Coordenador de Comunicação Social, um cargo de Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão, integrantes do Grupo de Coordenadoria, que passa integrar o Anexo I, quadro I-B-B, mais dois cargos de Assessor Técnico, integrante do Grupo de Assessoria Geral do Legislativo, constante do Anexo I-C.
§ 1.º - A remuneração mensal de cada cargo criado no caput deste artigo é R$ 2.040.85 (dois mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
§ 2.º - A escolaridade exigida para o provimento dos cargos ora criados é de curso superior completo, sendo exigido para os cargos de Coordenadoria, os seguintes requisitos e atribuições, mantidas as atribuições para o cargo de Assessor constantes na Lei n.º 9650, de 1999:
I - Do Coordenador de Comunicação Social será exigido o curso superior completo de Comunicação Social, para planejar e executar as ações de comunicação social da Câmara Municipal, com ênfase na atuação dos serviços da Câmara à comunidade, coordenando a equipe de servidores de imprensa, cerimonial e áudio e imagem no exercício de suas funções;
II - Do Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão será exigido formação na área de Ciências Humanas, para coordenar as atividades da equipe técnica multiprofissional e demais níveis de atendimento, visando a plena satisfação dos objetivos do Centro de Atenção ao Cidadão do Legislativo.
Art. 6.º - Fica extinto o cargo de Assessor de Comunicação Social, constante do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I-E - Gabinete da Presidência da Lei n.º 9650, de 1999.
Art. 7.º - Ficam criados mais dois cargos de Agente Legislativo II, mantida as atribuições e remuneração constante da Lei n.º 9709, de 2000.
Art. 8.º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, em comissão e aos servidores de outros órgãos públicos colocados à sua disposição, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Parágrafo único - A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 9.º - O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura"; c) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
Art. 10 - O valor mensal do auxílio-alimentação é de até R$ 88,00 (oitenta e oito reais), podendo ser revisto por Resolução da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§ 1.º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 2.º - O recebimento de diárias por parte do servidor, implicará no desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, por valor diário, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 11 - O servidor do Legislativo receberá auxílio-alimentação, mediante prévia declaração, sob as penas da Lei, de que há interesse em receber o auxílio e que não percebe idêntico benefício, comprometendo-se a utilizá-lo nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - A declaração de desistência do auxílio-alimentação, não impede opção futura do benefício, a ser concedida após formalização de declaração de interesse, não retroagindo seus efeitos.
Art. 12 - O servidor terá o auxílio-alimentação cancelado quando: I – exonerado; II – aposentado; III – renunciá-lo; IV – houver dado causa a desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas cabíveis.
Art. 13 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, expedirá texto consolidado da Lei n.º 9650, de 25 de novembro de 1999.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2001.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.
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