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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.014 2001 Publicação: 21/06/2001 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3215/2001 |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, SISTEMA, CARGOS, PLANO |
LEI Nº 10.014, DE 20 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3215.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O número de vagas para as classes de Cirurgião-Dentista I, Médico I, Técnico de Nível Superior I - Enfermeiro, Assistente Social e Contador e Motorista I, constantes do Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta, integrante do Anexo I, A1, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser aquele indicado no Anexo A desta Lei. Art. 2.º - Passa a ser fixado em conjunto o número total de vagas para as classes de Secretário I e II, integrantes da carreira de Secretário Escolar, do Quadro do Magistério Municipal e de Assistente de Administração I,II,III, IV e V integrantes da carreira Administrativa, do Quadro dos Servidores Municipais da Administração Direta, aprovado pela Lei n.º 9212, de 27 de Janeiro de 1998. Parágrafo Único - A descrição e o número de cargos das classes de Secretário Escolar e Assistente de Administração, passam a ser aqueles indicados no Anexo B desta Lei. Art. 3.º - Para os fins de promoção automática por mérito na carreira de Técnico de Nível Superior estabelecida pela Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1997 e pelo Decreto n.º 6655, de 10 de março de 2000, os certificados de especialização, a nível de pós-graduação, expedidos pelo Instituto Brasileiro de Administração Pública - IBAM ficam equiparados ao reconhecimento pelo MEC, observadas as demais exigências legais. Art. 5.º - As classes de Técnico de Nível Superior-Fisioterapeuta e Técnico de Nível Superior-Terapeuta Ocupacional, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9277 de 21 de maio de 1998, ficam regulamentadas conforme o disposto no Anexo C desta Lei. Parágrafo Único - O vencimento das classes referidas no caput corresponde ao da classe de Técnico de Nível Superior. Art. 6.º - O número de cargos da classe Técnico de Nível Médio, área Enfermagem passa a ser de 200. § 1 .º - Vetado. § 2.º - Vetado. Art. 7.º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes do Anexo I - Anexo A1 e A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1997.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2001.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora, a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.
ANEXO C DENOMINAÇÃO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I - FISIOTERAPEUTA JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais ESCOLARIDADE / REQUISITOS: Curso superior completo de Fisioterapia. Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Prova e Títulos SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Atuar em todas as situações onde haja necessidade de prevenir disfunções ou recuperar funções do corpo, avaliando, prescrevendo e executando as técnicas fisioterápicas, além de dirigir serviços de fisioterapia, elaborando pareceres técnicos especializados. N.º DE CARGOS: 10
DENOMINAÇÃO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1 - TERAPEUTA OCUPACIONAL JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais ESCOLARIDADE! REQUISITOS: Curso superior completo com habilitação em Terapia Ocupacional. Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas ou de Prova e Títulos SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Identificar as alterações motoras, sensoriais, perceptivas, congnitivas, psicomotrizes, funcionais e emocionais, fazendo a intervenção terapêutica ocupacional, orientando, treinando nas Atividades de Vida Diária (AVD5), Atividades de Vida de Trabalho (AVTs) Profissional. Realizar atendimento a clientes e orientação aos respectivos familiares, propondo a aplicação da atividade humana como forma de tratamento, numa relação cliente-terapeuta-atividade. N.º DE CARGOS: 10 OBS.: O anexo A, B (B1, B2, B3, B4), encontram-se a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Administração. RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar, parcialmente, a presente proposição de Lei que "Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências". Consoante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração, existem razões para que sejam vetados os § 1.º e 2.º do art. 6.º da presente proposição, considerando que o § 1.º estabelece que os Auxiliares de Enfermagem II deverão ser efetivados na Classe de Técnico de Enfermagem através de Concurso Público. Tal procedimento está prejudicado pelo § 1.º do art. 77 da Lei n.º 9212/98 (Sistema de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, as Autarquias, das Fundações Públicas e dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Quadro do Magistério Municipal) que determinou que os Auxiliares de Enfermagem I seriam promovidos para o cargo de Auxiliares de Enfermagem II através de Seleção Competitiva interna. Tal seleção ocorreu em 19 de junho de 2000, sendo homologada em 23 de junho do mesmo ano, após os servidores da classe terem se submetido a curso de treinamento especifico. Desta forma, não faz sentido que esses servidores tenham agora que participar de um concurso público para alcançarem a mesma condição funcional, já que a classe de Auxiliar de Enfermagem II corresponde à área técnica de nível médio (art. 77 da Lei n.º 9212/98). Por fim, ressaltamos que a forma colocada no Projeto de Lei ora em exame prejudicará unicamente os servidores efetivos que após cumprirem todo o processo exigido pela legislação alcançaram a promoção na carreira. Em conseqüência dos motivos acima expostos, o § 2.º fica prejudicado, de modo que o veto a ele se estende. Face ao exposto, considerando as razões mencionadas, o veto aos § 1.º e 2.º do art. 6.º se impõe, razão pela qual espero que essa Casa Legislativa ao reexame da matéria, o mantenha.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2001.
a) TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 6.º ... § 1.º - Os ocupantes do quadro de Auxiliares de Enfermagem II deverão ser efetivados na Classe de Tecnico de Enfermagem através de Concurso Público a ser realizado para o preenchimento total de vagas referidas no caput deste artigo. § 2.º - Por ocasião do Concurso Público para o preenchimento das vagas da classe que trata o 'caput deste artigo, deverá ser assegurado tratamento equânime aos atuais Auxiliares de Enfermagem 1 e II, dos quadros da Prefeitura de Juiz de Fora, sendo assegurada a inscrição, no referido concurso, para aqueles servidores que possuam o titulo de Técnico de Enfermagem. assim como para aqueles que estejam em formação regular em escola reconhecida pelo COREM-MG....
* ANEXOS - A DISPOSIÇÃO NO DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
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