Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.919 2000   Publicação: 15/12/2000 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997 (“Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências”).

Vide:Lei 10354 2002 - Revogação Total
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ORIGEM, SINDICATO, (VAF), COOPERATIVA, RETENÇÃO, (ISSQN), ESTABELICIMENTO INDUSTRIAL, ENQUADRAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL

LEI Nº 9.919, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000


Altera dispositivos da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997 (“Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências”).


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É alterado o art. 2.º, da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997 ("Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências"), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - Omissis ...

II - A fonte pagadora, quando for estabelecimento comercial e/ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, Valor Adicionado Fiscal (VAF) igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.

III - A fonte pagadora, quando for estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, receita bruta igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.

§ 1.º - Havendo impossibilidade de se apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta auferida pela fonte pagadora, na forma do que prescrevem os incisos II e III, deste artigo, poderão ser adotadas para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta apurados em outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 3º, do seu art. 4º.

§ 2.º - Haverá ainda retenção na fonte, quando o tomador do serviço, independentemente das condições previstas nos incisos II e III deste artigo, for:

...

VI - Cooperativa de trabalho médico, inscrita no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, número de cooperados/associados igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.

VII - Montadora e/ou fabricante de veículos automotores.

§ 3.º - Havendo impossibilidade de se apurar o número de cooperados/associados, na forma do que prescreve o inciso VI, do § 2.º, deste artigo, poderá ser adotado para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o número de cooperados/associados de outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 3.º, do art. 4.º.

§ 4.º - Também será retido na fonte o imposto devido, nas seguintes hipóteses:

I - Pela pessoa jurídica usuária dos serviços, no caso da não apresentação, pelo prestador de serviços, seja ele empresa ou profissional autônomo, do certificado de inscrição cadastral ou comprovante de recolhimento do imposto;

III - Pela pessoa jurídica de qualquer ramo de atividade, que contratar serviços de construção civil com empresas estabelecidas fora do Município.

Art. 2.º - É dada nova redação ao artigo 3.º, da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 3.º - A verificação do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do total da receita bruta, a que se referem os incisos II e III, do art. 2.º, desta Lei, se fará, respectivamente, com base nas informações prestadas para a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), nos termos do disposto na legislação estadual pertinente e com base nos sistemas de controle de arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.”

Art. 3.º - O artigo 4.º da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - O enquadramento da empresa na condição de retentora do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas situações previstas nos incisos II e III, do art. 2.º, “caput” desta Lei, bem como de seu § 2.º, VI, far-se-á anualmente e de ofício, pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base nos seguintes elementos, respectivamente:

I - Valor Adicionado Fiscal (VAF) apurado no exercício anterior ao do enquadramento, ressalvado o disposto no § 1.º, do art. 2.º, desta Lei;

II - Receita bruta por ela auferida no exercício anterior ao do levantamento realizado, ressalvado o disposto no § 1.º, do art 2.º, desta Lei;

III - Número de cooperados/associados apurado no exercício relativo ao enquadramento, podendo ser adotado, subsidiariamente, os dados relativos a exercícios anteriores, na forma do que estabelece o § 3.º, do art. 2.º, desta Lei.

§ 1.º - A retenção prevista nos parágrafos 2.º, incisos I, II, III, IV, V e VII, 4.º, incisos I e II, do art. 2.º, desta Lei, independe da adoção de qualquer procedimento de ofício e se dará sempre que se verificarem as hipóteses neles previstas.

§ 2.º - O enquadramento mencionado no “caput" deste artigo, valerá de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subseqüente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que:

I - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade como disposto no art. 2.º, II, desta Lei;

II - A receita bruta auferida se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no art. 2.º, III, desta Lei;

III - O número de cooperados/associados se igualar ou superar o limite estabelecido, do conformidade com o disposto no art. 2.º, § 2.º, VI, desta Lei.

§ 3.º ...

§ 4.º - ...

" Art. 4.º - O art. 17, da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17 - Omissis ...

§ 3.º - A não apresentação da relação de que trata este artigo no prazo estabelecido, sujeitará a fonte pagadora à multa no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).

§ 4.º - A multa a que se refere o parágrafo anterior terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se a legislação vigente.

§ 5.º - Estão dispensadas da apresentação da relação dos prestadores de serviços, na forma do que prescreve este artigo, as fontes pagadoras indicadas no § 4.º, do art. 2.º desta Lei.

"Art. 5.º - No exercício de 2001, as empresas que não se encontravam enquadradas como retentoras no período em curso, passarão à condição de retentoras no primeiro dia do mês subseqüente, depois de transcorridos 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art 4.º, § 3.º, da Lei n.º 9147, de 06 de novembro de 1997, as novas empresas enquadradas como retentoras serão informadas de sua condição pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2000.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

 

GERALDO MAJELA GUEDES

Secretário Municipal de Administração.



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