Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.917 2000   Publicação: 15/12/2000 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera a redação do art. 24, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro da 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.

Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, COBRANÇA, ARTIGO, REDAÇÃO, JUDICIÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DÍVIDA ATIVA

LEI Nº 9.917, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000


Altera a redação do art. 24, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro da 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 24, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1976 (“Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24- A cobrança da Dívida Ativa será feita judicialmente, sem prejuízo da cobrança administrativa que poderá ser tentada antes daquela.

§ 1.º - À Secretaria Municipal da Fazenda competirá a execuçao dos serviços de cobrança administrativa da Dívida Ativa, podendo fazê-lo, por intermédio de instituição financeira oficial para esse fim contratada.

§ 2.º - Antes do ajuizamento da ação de cobrança da Dívida Ativa, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, por si ou pela instituição financeira oficial contratada na forma do parágrafo anterior, promover o protesto extrajudicial do título representativo da dívida.

§ 3.º - Antes da remessa da Certidão de Dívida Ativa para o protesto, o sujeito passivo deverá ser intimado por via postal, com “aviso de recebimento", ou por edital, para, no prazo do 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, efetuar o pagamento do crédito tributário correspondente, ou requerer o seu parcelamento ou reparcelamento, desde que o admita a legislação pertinente, sob pena de se proceder à referida remessa.

§ 4.º - A intimação de que trata o parágrafo anterior, presume-se feita nas mesmas datas fixadas no art. 197, § 5.º, desta Lei.

§ 5.º - Tornando-se o sujeito passivo inadimplente em relação a uma ou mais parcelas de parcelamento ou reparcelamento já deferido, a remessa da Certidão de Dívida Ativa a protesto independerá da intimação a que se refere o § 3.º, deste artigo.

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2000.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

 

GERALDO MAJELA GUEDES

Secretário Municipal de Administração



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