Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 9.913 2009   Publicação: 05/07/2009 - Diário Regional Página 04   Origem: Executivo
Ementa:

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 9891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora”.

Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, APOSENTADO, EMPRÉSTIMO, PENSIONISTA, CONSIGNAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 9.913, DE 04 DE JULHO DE 2009


Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 9891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 86, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, e considerando o disposto nos artigos 49, 50 e 51, da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995,

DECRETA:

Art.1º Os parágrafos 1º e 6º, do artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As propostas serão examinadas pelos setores de recursos humanos da Administração Direta, autárquica e fundacional, incumbidos de avaliar e autorizar a inclusão dos consignatários em folha de pagamento. …

§ 6º Os valores devidos pelos consignatários, previstos neste artigo, deverão ser pagos ao Município de Juiz de Fora, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser emitido pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.”

Art. 2º O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Os consignatários deverão informar os lançamentos das consignações a serem efetuadas até o 5º dia útil do mês subseqüente, salvo o caso em que o consignante determinar data diferente que deverá ser objeto de notificação formal aos consignatários.

§ 1º Do montante mensal consignado a ser repassado aos consignatários, será descontado o percentual de 0,5% (cinquenta centésimos por cento), a ser destinado ao consignante, nos casos de consignações das consignatárias mencionadas no artigo 4º, inciso 5º, alíneas “b” e “c” deste Decreto, a título de custo administrativo de operacionalização das consignações.

§ 2º As quantias descontadas previstas no §1º serão repassadas ao consignatário até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto efetuado em folha de pagamento.”

Art.3º O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27: Os atuais convênios ficam automaticamente prorrogados até 31 de julho de 2009, para que os consignatários possam se adequar as exigências deste Decreto.”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]