Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.898 2000   Publicação: 25/11/2000 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o inciso II do Art.48 da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978.

Observações: Declarada Inconstitucional pela Medida Cautelar na Ação de Inconstitucionalidade nº 000.220.969-0/00
Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, VIÚVA, EX-COMBATENTE, SERINGUEIRO

LEI Nº 9.898, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000


Altera o inciso II do Art.48 da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978.


O Presidente da Câmara Mumcipal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73 da Lei Orgânica do Município, e no § 7.° do art.189 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.° - O inciso II do art. 48 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - (...)

II - O ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra, Marinha Mercante, bem como os seringueiros amparados pelo Decreto Lei n.° 9883, de 16 de setembro de 1946:

a) para usufruir do benefício desta Lei, deverá o interessado comprovar documentalmente sua condição;

b) o benefício determinado no inciso II deste artigo é estendido à viúva ou companheira do ex-combatente ou seringueiro e na ausência destas, aos descendentes que comprovem incapacidade laborativa;

c) naqueles casos em que o beneficiário for proprietário de mais de um imóvel nesta cidade, a isenção limitar-se-á àquele que for utilizado como sua residência;

d) a propriedade do imóvel deverá ser comprovada, perante o cadastro imobiliário do Município, mediante a apresentação de uma fotocópia da certidão de registro do imóvel ou compromisso de compra e venda;

e) a viúva, companheira ou descendente amparados por este benefício, deverão apresentar, juntamente aos documentos citados na alínea anterior, documentos que comprovem sua condição;

f) os beneficiários deverão apresentar anualmente ao cadastro imobiliário do Município declaração de vida e residência ou compromisso de compra e venda."

Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Barbosa Lima, 24 de novembro de 2000.

 PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal.

 



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