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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.898 2000 Publicação: 25/11/2000 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera o inciso II do Art.48 da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978. |
Observações: | Declarada Inconstitucional pela Medida Cautelar na Ação de Inconstitucionalidade nº 000.220.969-0/00 |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, VIÚVA, EX-COMBATENTE, SERINGUEIRO |
LEI Nº 9.898, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000 Altera o inciso II do Art.48 da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978. O Presidente da Câmara Mumcipal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73 da Lei Orgânica do Município, e no § 7.° do art.189 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.° - O inciso II do art. 48 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - (...)
II - O ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra, Marinha Mercante, bem como os seringueiros amparados pelo Decreto Lei n.° 9883, de 16 de setembro de 1946:
a) para usufruir do benefício desta Lei, deverá o interessado comprovar documentalmente sua condição;
b) o benefício determinado no inciso II deste artigo é estendido à viúva ou companheira do ex-combatente ou seringueiro e na ausência destas, aos descendentes que comprovem incapacidade laborativa;
c) naqueles casos em que o beneficiário for proprietário de mais de um imóvel nesta cidade, a isenção limitar-se-á àquele que for utilizado como sua residência;
d) a propriedade do imóvel deverá ser comprovada, perante o cadastro imobiliário do Município, mediante a apresentação de uma fotocópia da certidão de registro do imóvel ou compromisso de compra e venda;
e) a viúva, companheira ou descendente amparados por este benefício, deverão apresentar, juntamente aos documentos citados na alínea anterior, documentos que comprovem sua condição;
f) os beneficiários deverão apresentar anualmente ao cadastro imobiliário do Município declaração de vida e residência ou compromisso de compra e venda."
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Barbosa Lima, 24 de novembro de 2000.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal.
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