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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.839 2000 Publicação: 19/07/2000 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivo da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988, e dá outras providências. |
Catálogo: | IMÓVEL, TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, IMÓVEL, DISPOSITIVO, LEIS, ISENÇÃO, ORIGEM, (IPTU), ÁREA, INTERESSE CULTURAL, TOMBAMENTO, PATRIMÔNIO |
LEI Nº 9.839, DE 18 DE JULHO DE 2000 Altera dispositivo da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 27, da Lei n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, que "Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 27 - Os proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da comunidade ou integrantes de área de proteção ambiental farão jus à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sobre esses imóveis incidente, a qual deverá ser reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade competente e, mediante requerimento do contribuinte.
§ 1º - O primeiro requerimento da isenção de que trata este artigo, deverá ser protocolizado impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do ato que decretou o tombamento do imóvel ou o declarou de interesse cultural da comunidade ou integrante de áreas de proteção ambiental, e, uma vez concedida, terá vigência no exercício subseqüente ao do requerimento.
§ 2º - Os requerimentos anuais subseqüente da isenção de que trata este artigo, deverá ser protocolizado entre primeiro de janeiro e 30 de junho do exercício anterior àquele para o qual é solicitado o benefício.
§ 3º - A concessão da isenção, bem como a sua renovação anual, estarão condicionadas à emissão de parecer da Comissão Permanente Técnico-Cultural, que ateste que o imóvel esteja em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado.".
Art. 2º - Aos proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental, cujos atos respectivos tenham sido publicados no curso do exercício de 1999, fica garantido, excepcionalmente, o direito de requerer a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2.000, desde que protocolado o requerimento próprio no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º - A concessão da isenção na forma do que prescreve este artigo também ficará condicionada à emissão de parecer da Comissão Permanente Técnico-Cultural, que ateste que o imóvel esteja em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado.
§ 2º - Concedida a isenção nos termos do que estabelece este artigo, fica autorizado o cancelamento do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo ao exercício de 2.000, incidente sobre o imóvel beneficiado, bem como a restituição dos valores porventura recolhidos a esse título.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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