![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.766 2000 Publicação: 19/04/2000 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dá nova redação ao Artigo 21 e acrescenta ao Artigo 65 da Lei 9212, de 27 de janeiro de 1998, o parágrafo terceiro. |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | ADICIONAL, INCORPORAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, PROFESSOR, JORNADA DE TRABALHO |
LEI Nº 9.766, DE 18 DE ABRIL DE 2000 Dá nova redação ao Artigo 21 e acrescenta ao Artigo 65 da Lei 9212, de 27 de janeiro de 1998, o parágrafo terceiro. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 21 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21 (caput) omissis. § 1º - omissis. § 2º - omissis. § 3º - omissis. § 4º - omissis. § 5º - omissis. § 6º - omissis.
§ 7º - Os servidores de cargos integrantes dos grupos de direção executiva, intermediária, chefia ou supervisão do Quadro do Magistério, em exercício na data da publicação da Lei nº 9212/98 e que estavam recebendo o adicional de jornada, quando exonerados dos mesmos e, tendo completado o interstício mínimo para a incorporação de que trata o artigo 37 da mesma Lei, terão computado, na apuração do valor a ser incorporado, o adicional respectivo.
§ 8º - Em hipótese alguma, o servidor que tiver incorporado o adicional de extensão de jornada poderá recebê-lo novamente, caso venha a exercer novo cargo em comissão".
Art.2º - O Artigo 65 da Lei 9212, de 27/01/98, passa a vigorar acrescido do parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
"Art.65 - omissis. § 1º - omissis. § 2º - omissis. § 3º - O servidor que tiver incorporado à sua remuneração o adicional de zona rural, nos termos do parágrafo anterior, não poderá receber novamente o referido adicional, caso retorne às suas atividades na zona rural".
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 27 de janeiro de 1998.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
|