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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.708 2000 Publicação: 18/01/2000 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978 ("institui o Código Tributário Municipal"), com suas aterações posteriores. |
Vide: | Lei 14331 2021 - Alteração |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, COBRANÇA, MUNICÍPIO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, RODOVIA, PEDAGIO, EXPLORAÇÃO |
LEI Nº 9.708, DE 17 DE JANEIRO DE 2000 Altera dispositivos da Lei nº 5546 de 26 de dezembro de 1978 ("institui o Código Tributário Municipal"), com suas aterações posteriores. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 75, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"Art. 75 - ... ... 101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".
Art. 2° - O art. 77, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 77 - ... ... III - no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista constante do art. 75 desta Lei, as parcelas das rodovias exploradas no território do Município".
Art. 3° - O art. 85, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 85 - ... ...
§ 5° - Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista constante do art. 75 desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que o una a outro município;
§ 6º - A base de cálculo apurada nos termos do que prescreve o parágrafo anterior:
I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor, se no Município não existir posto de cobrança de pedágio da rodovia explorada; II - será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, se no Município existir posto de cobrança de pedágio.
§ 7° - Para efeito do disposto nos §§ 5º e 6° deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de janeiro de 2000.
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