Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.678 1999   Publicação: 21/12/1999 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Intitui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.

Catálogo: CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, TRIBUTAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, ORIGEM, PAGAMENTO, MULTA, ATRASO

LEI Nº 9.678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999


Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Intitui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 7º e 36, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A multa de mora incidente sobre os tributos em geral, inclusive os instituídos em legislação esparsa, bem como, sobre penalidades pecuniárias e débitos objetos de parcelamento, será calculada sobre o montante em atraso, atualizado monetariamente, na seguinte proporção:

I - 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias;

II - 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 15 (quinze) dias e inferior a 31 (trinta e um dias);

III - 8% (oito por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias e inferior a 46 (quarenta e seis) dias;

IV - 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

V- 20% (vinte por cento), a partir da data de inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, acrescido dos juros de mora, calculado na forma do disposto no art. 8º, desta Lei.

Art. 36 - ...

Parágrafo Único - Na imposição das multas por infração, será considerado o valor do tributo corrigido, quando este for a sua base de cálculo."

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.

Art. 3º - Aplicam-se aos créditos de natureza não tributária, as disposições constantes dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores. Parágrafo Único - O disposto no art. 7º do diploma legal indicado no caput deste artigo, somente deixará de ser aplicado aos créditos de natureza não tributária, caso os instrumentos que a eles deram origem contenham previsão diversa e específica sobre incidência de encargos moratórios.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



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