![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.677 1999 Publicação: 21/12/1999 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivo da Lei nº 5.546 de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores. |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, TRIBUTAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO, (UFIR), CÁLCULO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
LEI Nº 9.677, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Altera dispositivo da Lei nº 5.546 de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 105, da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - O imposto que trata o art. 87 será calculado com base na UFIR e lançado anualmente, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento nos prazos definidos em Decreto.
§ 1.º - O pagamento do imposto lançado na forma do disposto neste artigo, poderá ser efetuado parcelarmente conforme se dispuser em Regulamento, observada a regra contida no art. 3.º, § 1.º desta Lei, respeitada a conversão do valor do tributo em múltiplos da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 2.º - O imposto de que trata o caput deste artigo, quando pago de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 10 % (dez por cento) sobre o valor total lançado.
§ 3.º - O contribuinte poderá pagar o imposto de que trata este artigo, de uma só vez, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1.ª parcela, sem incidência de multa moratória e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4.º - Na hipótese de inscrição, o contribuinte pagará o imposto a partir do momento em que iniciar as suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Regulamento.
§ 5.º - Na hipótese de baixa de inscrição, o contribuinte pagará o imposto até o momento em que, comprovadamente, cessar suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Regulamento.".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2000.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.
|