Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.674 1999   Publicação: 17/12/1999 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, em oferecer aos consumidores e usuários do serviço, datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ORIGEM, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, FORNECIMENTO, OPÇÃO, (CESAMA), CONTAS, USUÁRIO

LEI Nº 9.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999


Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, em oferecer aos consumidores e usuários do serviço, datas opcionais para o vencimento de seus débitos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigada a Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente -

CESAMA, a oferecer aos usuários, dentro do mês de vencimento da tarifa, o mínimo de 06 (seis) datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.

Art. 2º - A Companhia de Pesquisa e Saneamento do Meio Ambiente - CESAMA,

deverá se adequar ao que dispõe esta Lei em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]