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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.674 1999 Publicação: 17/12/1999 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, em oferecer aos consumidores e usuários do serviço, datas opcionais para o vencimento de seus débitos. |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | ORIGEM, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, FORNECIMENTO, OPÇÃO, (CESAMA), CONTAS, USUÁRIO |
LEI Nº 9.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, em oferecer aos consumidores e usuários do serviço, datas opcionais para o vencimento de seus débitos. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, a oferecer aos usuários, dentro do mês de vencimento da tarifa, o mínimo de 06 (seis) datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.
Art. 2º - A Companhia de Pesquisa e Saneamento do Meio Ambiente - CESAMA, deverá se adequar ao que dispõe esta Lei em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
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