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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 9.666 1999 Publicação: 14/12/1999 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a função pública de conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora |
Vide: | Lei 11679 2008 - Revogação Parcial |
Lei 11679 2008 - Alteração | |
Lei 12204 2010 - Alteração | |
Lei 13165 2015 - Alteração | |
Lei 14325 2021 - Alteração | |
Lei 14959 2024 - Alteração | |
Lei 15082 2025 - Alteração | |
Lei 15083 2025 - Alteração | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | MUNICÍPIO, JUIZ DE FORA, ORIGEM, FUNÇÃO, CONSELHEIROS, CONSELHO TUTELAR |
LEI Nº 9.666, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a função pública de conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora.
Art. 2.º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar aquelas definidas no art. 136, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3.º - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em lei, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Municipal n.º 8.056, de 27 de março de 1992, e posteriores alterações.
Art. 4.º - Consumado o processo eleitoral e proclamados os vencedores, o início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito.
§ 1.º - Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo de compromisso no qual constarão as suas responsabilidades e deveres.
§ 2.º - O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias subseqüentes ao seu conhecimento pelo interessado.
§ 3.º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens.
Art. 5.º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os critérios para o regime de plantão serão estabelecidos em Decreto regulamentar da presente Lei.
§ 2.º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
Art. 6.º - A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia; II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; III - falecimento; IV - destituição.
Art. 7.º - Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função; II - férias do titular; III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 8.º - O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente ao padrão salarial do cargo em comissão de Assistente Executivo I, constante do Anexo I, Quadro aprovado pela Lei Municipal 8.718, de 31 de agosto de 1995 e da Lei Municipal n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
§ 1.º - O Conselheiro Tutelar, ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego.
§ 2.º - O Conselheiro Tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 9.º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial.
Art. 10 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo Único - O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Art. 11 - Os Conselheiros Tutelares gozarão, no efetivo exercício de suas funções, das seguintes vantagens:
I - gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora; II - gratificação natalina; III - adicional de férias.
§ 1.º - Para efeito da gratuidade prevista neste artigo, bastará a apresentação da carteira de identificação de " Conselheiro Tutelar", expedida pelo órgão oficial.
§ 2.º - A entrada do Conselheiro Tutelar deverá ser efetuada, exclusivamente, pela porta dianteira do veículo do transporte coletivo urbano, apresentando a carteira ao seu condutor.
§ 3.º - Os Conselheiros Tutelares têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei para efetuarem a substituição das carteiras fornecidas pela ASTRANSP pela prevista no §1.º, deste artigo.
Art. 12 - A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função, no respectivo ano.
§ 1.º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2.º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 3.º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 13 - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 14 - O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.
Parágrafo Único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 15 - Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para gestação; V - em razão de paternidade; VI - para tratamento de saúde; VII - por acidente em serviço.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município.
Parágrafo Único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
Art. 17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
Art. 18 - O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15.º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 19 - A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1.º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2.º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completar 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 20 - A licença paternidade remunerada será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 21 - Será concedida ao conselheiro licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica.
§ 1.º - Para efeito da concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições.
§ 2.º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
Art. 22 – O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
Art. 23 - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.
§ 1.º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
§ 2.º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 24 - Além das ausências previstas no art. 22, serão consideradas de efetivo exercício os Afastamentos, em virtude de:
I - férias; II - licença:
a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento da própria saúde até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço.
Art. 25 - São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II - ser leal às instituições; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII - ser assíduo e pontual; IX - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 26 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
Art. 27 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 28 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular da sua função.
Art. 29 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I - advertência; II - suspensão; III - destituição da função.
Art. 30 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 31 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I, II e XI, do art. 26 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 32 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 33 - O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 26.
Art. 34 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para novo exercício da função no Município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 35 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 36 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 37 - Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: I - o arquivamento; II - a instauração de processo disciplinar.
Art. 38 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 39 - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 40 - Os atuais Conselheiros Tutelares farão jus à gratificação natalina correspondente ao exercício de 1999, no valor da remuneração do cargo de Assistente Executivo I.
Art. 41 - Os demais efeitos desta Lei entram em vigor em 1.º de janeiro de 2000.
Art. 42 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei no exercício de 1999 correrão à conta da rubrica 02.1000.15.0810483.4002.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 1999.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito Municipal de Juiz de Fora
GERALDO MAJELA GUEDES
Secretário Municipal de Administração.
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