Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 9.663 1999   Publicação: 14/12/1999 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a criação da classe de Operador de Trânsito.

Catálogo: PESSOAL
Indexação: AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, PREFEITURA, CARGOS

LEI Nº 9.663, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999


Dispõe sobre a criação da classe de Operador de Trânsito.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada a classe de Operador de Trânsito, integrante do Quadro de Provimento Efetivo do Anexo I-A1-Administração Direta da Lei nº 9212, de 27de janeiro de 1998, e regida pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, e suas alterações posteriores.

Art. 2º - A descrição da classe de Operador de Trânsito é a seguinte: Denominação: Operador de Trânsito: Área:...; Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais; Escolaridade/Requisitos: Cursos técnicos completo a nível de 2º grau de: Estradas ou - Eletrônica ou Eletrotécnica ou - Processamentos de Dados (Informática). Forma de Provimento: Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos Síntese das atribuições: Elaborar e implantar projetos e estudos de circulação, uso da via e sinalização estatigráfica; operar sistema informatizado de semáforos (Controle de Tráfego em Área - CTA) e de controle de tráfego e transportes; elaborar e manter cadastro de sinalização estatigráfica georeferenciada; executar manutenção da rede de comunicação de dados do Contole de Tráfego e Transportes e outras tarefas similares Nº total de cargos: 30(trinta).

Art. 3º - O vencimento inicial do Operador de Trânsito, corresponde ao do vencimento inicial do Técnico de Nível Médio I.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.



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